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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO (REGIME CUMULATIVO). NÃO INCIDÊNCIA (REGIME NÃO CUMULATIVO). RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR.
Os serviços remunerados de Revendedor de Valor Agregado ('Valued Added Reseller') de software de empresa estrangeira, prestados por empresa nacional e cujo tomador é a própria empresa estrangeira desenvolvedora, configuram exportação de prestação de serviço, estando assim desonerados da Cofins, desde que representem efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial vigente.
A isenção (regime cumulativo) e a não incidência (regime não-cumulativo) da Cofins previstas, respectivamente, no inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não estão condicionadas ao local de prestação desses serviços ou de realização do resultado dela decorrente, sendo indiferente, assim, que os softwares sejam destinados apenas a usuários finais dentro do território nacional.
A isenção e a não incidência da Cofins não alcançam os valores recebidos diretamente dos usuários finais, bem como eventuais valores recebidos que não tenham amparo no instrumento contratual firmado com o tomador de serviços residente ou domiciliado no exterior, e/ou que, porventura, não representem efetivo ingresso de divisas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inciso II; Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ISENÇÃO (REGIME CUMULATIVO). NÃO INCIDÊNCIA (REGIME NÃO CUMULATIVO). RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR.
Os serviços remunerados de Revendedor de Valor Agregado ('Valued Added Reseller') de software de empresa estrangeira, prestados por empresa nacional e cujo tomador é a própria empresa estrangeira desenvolvedora, configuram exportação de prestação de serviço, estando assim desonerados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que representem efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial vigente.
A isenção (regime cumulativo) e a não incidência (regime não-cumulativo) da Contribuição para o PIS/Pasep previstas, respectivamente, no inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não estão condicionadas ao local de prestação desses serviços ou de realização do resultado dela decorrente, sendo indiferente, assim, que os softwares sejam destinados apenas a usuários finais dentro do território nacional.
A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não alcançam os valores recebidos diretamente dos usuários finais, bem como eventuais valores recebidos que não tenham amparo no instrumento contratual firmado com o tomador de serviços residente ou domiciliado no exterior, e/ou que, porventura, não representem efetivo ingresso de divisas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, inciso II; Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS MÉDICAS INDEDUTÍVEIS. REQUISITOS LEGAIS. REEMBOLSO. CÔNJUGE FALECIDO. NÃO INCIDÊNCIA.
São indedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas incorridas em determinado ano-calendário e pagas pelo cônjuge supérstite em ano-calendário posterior, relativas ao cônjuge falecido, não considerado dependente para fins do imposto sobre a renda, uma vez que essas deduções se restringem aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.
O valor reembolsado pelo plano de saúde, até o limite das despesas médicas realizadas e desde que não tenham sido deduzidas na Declaração de Ajuste Anual - DAA, não caracteriza acréscimo patrimonial, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 11, DE 24 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, caput, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 5º, e art. 97.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, incisos II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral