Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 1 de setembro de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 83

DECISÃO SUROD Nº 1293 DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 1293 DE 31 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme as Resoluções nº 5.950, de 20 de julho de 2021, nº 5.977, de 7 de abril de 2022, nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 50500.003198/2026-68, decide: Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Rota do Oeste S.A., CNPJ nº 19.521.322/0001-04, relativo à utilização de 2 (duas) unidades de interconexões do tipo diamante previstas no Estoque de Melhorias do Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013, para implantação nos km 356+540 e 421+480 da BR-163/MT. Art. 2º As obras objeto desta Decisão passam a constituir obrigação contratual da Concessionária, observadas as seguintes condições: I - os anteprojetos deverão ser submetidos à aprovação da ANTT no prazo máximo de 3 (três) meses contado da publicação desta Decisão; II - a Concessionária terá o prazo máximo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Decisão. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desapropriações ou desocupações adicionais indispensáveis à implantação das obras, a Concessionária poderá solicitar revisão do prazo previsto no inciso II, mediante demonstração fundamentada dos impactos sobre o cronograma, sujeita à análise e aprovação da ANTT. Art. 3º A Concessionária deverá promover a atualização do Programa de Exploração da Rodovia - PER, para inclusão das obras objeto desta Decisão, observando-se o procedimento de consolidação anual previsto no art. 27, § 4º, da Resolução ANTT nº 5.950/2021. Parágrafo único. A atualização do PER deverá contemplar, no mínimo, a localização, as características técnicas e o prazo de execução das obras. Art. 4º O descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Decisão sujeitará a Concessionária às medidas administrativas e penalidades previstas no Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013 e na Resolução ANTT nº 6.053/2024. Parágrafo único. A não conclusão das obras no prazo estabelecido ensejará a aplicação de desconto tarifário, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação das sanções cabíveis, nos termos da regulamentação vigente. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA