Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 1 de setembro de 2026
CircularSeção 1 · Edição 165 · Pág. 35
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
140. O caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 52,4% de P1 para P2 e 262,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 420,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 161,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador caiu 252,4% em P5, comparativamente a P1.
141. Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, houve quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
142. O índice de liquidez geral cresceu 26,4% de P1 para P2 e 26,5% de P2 para P3. Por outro lado, houve reduções de 35,9% entre P3 e P4, e de 11,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador decresceu 9,1% em P5, comparativamente a P1.
143. Com relação à variação do índice de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve crescimentos de 13,1% entre P1 e P2, e de 18,4% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve redução de 7,8%, seguida de elevação de 9,3% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 35,0%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
144. O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 26,1% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, registraram-se aumentos de 19,9% entre P2 e P3 e de 23,9% entre P3 e P4, seguidos de nova retração, de 6,2%, entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, as vendas internas da indústria doméstica cresceram 3,1%.
145. O mercado brasileiro apresentou retração de 34,9% de P1 para P2, seguida de crescimento nos demais intervalos: 1,8% entre P2 e P3, 33,3% entre P3 e P4 e 4,0% entre P4 e P5. Apesar da recuperação observada a partir de P2, o mercado brasileiro acumulou redução de 8,1% entre P1 e P5.
146. Nesse contexto, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. A partir de então, contudo, essa participação diminuiu [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ainda assim, quando considerados os extremos do período, a indústria doméstica registrou ganho acumulado de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
147. Dessa forma, entre P1 e P5, a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas internas, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro. Esse resultado acumulado, contudo, não afasta a deterioração observada de P4 para P5, período em que suas vendas recuaram 6,2%, apesar da expansão de 4,0% do mercado brasileiro, resultando em perda de [RESTRITO] p.p. de participação.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
148. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t e em número-índice de R$/t)
Custo de Produção (em R$/t)
{A + B}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
5,0%
10,7%
(5,0%)
2,8%
+ 13,4%
A. Custos Variáveis
100,0
102,3
113,4
108,6
109,9
[CONF.]
A1. Matéria Prima
100,0
107,5
128,8
121,5
115,9
[CONF.]
A2. Outros Insumos
100,0
96,6
77,3
56,5
76,2
[CONF.]
A3. Utilidades
100,0
93,1
89,2
90,6
95,9
[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
99,9
108,0
107,6
115,5
[CONF.]
B. Custos Fixos
100,0
124,7
137,1
123,4
139,5
[CONF.]
B1. Depreciação
100,0
138,4
138,1
122,0
113,0
[CONF.]
B2. Mão de obra indireta
100,0
120,4
108,7
98,0
125,4
[CONF.]
B3. Manutenção
100,0
181,8
250,3
206,6
245,6
[CONF.]
B4. Outros
100,0
68,6
101,1
104,3
149,3
[CONF.]
B5. Serviços
100,0
103,8
94,4
105,5
104,9
[CONF.]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
5,0%
10,7%
(5,0%)
2,8%
+ 13,4%
D. Preço no Mercado Interno
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-
2,1%
15,1%
(3,1%)
(3,9%)
+ 9,5%
E. Relação Custo / Preço {C/D}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
-
Variação
-
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
149. O custo unitário apresentou crescimentos de 5,0% de P1 para P2 e de 10,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,0% entre P3 e P4, seguida de aumento de 2,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador subiu 13,4% em P5, comparativamente a P1.
150. A participação do custo de produção no preço de venda apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, entre P2 e P3 e entre P3 e P4. De P4 para P5, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Tomados os extremos do período analisado (P1 a P5), observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica, o que evidencia a deterioração do indicador em questão.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
151. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
152. A fim de se comparar o preço de vidros para eletrodomésticos das linhas quente e molhada importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
153. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.
154. Destaque-se que, até o dia 6 de janeiro de 2022, o AFRMM correspondia ao percentual de 25% sobre o frete marítimo das operações desembaraçadas e que, a partir de 7 de janeiro de 2022, esse percentual foi alterado para 8%, pela Lei nº 14.301, 7 de janeiro de 2022. Cumpre registrar que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. No que tange ao cálculo da subcotação, utilizou-se o valor de AFRMM efetivamente pago em cada operação de importação.
155. Por fim, os valores totais de cada uma das rubricas mencionadas foram divididos pelo volume total, em toneladas, das importações originárias da China, obtendo-se os respectivos valores unitários. A soma desses valores resultou no preço CIF internado, por tonelada, das importações objeto de análise.
156. Os preços internados dos produtos da China foram atualizados para preços de P5 com base no IPA-OG-PI, a fim de permitir sua comparação com os preços da indústria doméstica, igualmente expressos em reais atualizados.
157. Por sua vez, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, líquida de devoluções, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
158. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período:
Preço médio CIF internado e subcotação - China [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF (R$/t)
100,0
118,5
117,4
108,0
99,1
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
107,2
84,5
87,4
89,6
AFRMM (R$/t)
100,0
87,2
18,6
16,4
22,1
Despesas de Internação (R$/t) [3%]
100,0
118,5
117,4
108,0
99,1
CIF Internado (R$/t)
100,0
116,4
110,8
102,9
95,6
CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
101,3
98,8
92,8
82,8
Preço ID. (R$ atualizados/t)
100,0
102,1
117,5
113,9
109,5
Subcotação (R$ atualizados/t)
-100,0
-98,5
-32,2
-17,8
11,9
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
159. Da análise da tabela anterior, constatou-se que, em P5, período de análise de dumping, o preço médio internado das importações originárias da origem investigada esteve subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno.
160. Embora a subcotação tenha sido constatada apenas em P5, observou-se trajetória predominantemente decrescente dos preços das importações investigadas, expressos em reais atualizados. Após aumento de 1,3% de P1 para P2, esses preços diminuíram sucessivamente: 2,5% entre P2 e P3, 6,0% entre P3 e P4 e 10,7% entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, houve redução acumulada de 17,2%. Desse modo, a queda dos preços das importações investigadas se intensificou nos períodos mais recentes, culminando na constatação de subcotação em P5.
161. Os preços médios de venda da indústria doméstica no mercado interno, por sua vez, aumentaram 2,1% de P1 para P2 e 15,1% de P2 para P3. A partir de então, contudo, essa trajetória se inverteu, com reduções de 3,1% entre P3 e P4 e de 3,9% entre P4 e P5. Assim, embora os preços da indústria doméstica tenham apresentado aumento acumulado de 9,5% entre P1 e P5, as quedas sucessivas observadas a partir de P3 evidenciam movimento de depressão desses preços nos dois períodos mais recentes.
162. Verificou-se, ainda, que, entre P1 e P5, o aumento acumulado dos preços domésticos, de 9,5%, foi inferior à elevação de 13,4% dos custos de produção. Esse cenário se agravou de P4 para P5, quando, apesar do aumento de 2,8% dos custos, os preços de venda da indústria doméstica diminuíram 3,9%, ocasionando deterioração da relação custo/preço. Portanto, no período mais recente, observaram-se simultaneamente depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que se intensificou a queda dos preços das importações investigadas e se constatou subcotação.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
163. A margem de dumping apurada foi de US$ 3.007,35/t (230,1%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada provenientes da China.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
164. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P4, quando foram vendidas [RESTRITO] toneladas de vidros para eletrodomésticos da linha quente e molhada. Ao se considerar todo o período de análise, houve reduções de 26,1% de P1 a P2 e de 6,2% de P4 a P5.
- As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1. Embora essa participação tenha aumentado [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, observou-se trajetória contínua de perda de participação a partir de P3. Com efeito, enquanto o mercado brasileiro cresceu sucessivamente entre P3 e P5, as vendas da indústria doméstica não acompanharam integralmente essa expansão. Em P5, sua participação recuou para [RESTRITO] %, segundo menor nível da série, superando apenas o observado em P1. Ressalte-se, ainda, que a retração acumulada de 8,1% do mercado brasileiro entre P1 e P5 decorreu exclusivamente da queda de 34,9% ocorrida de P1 para P2, uma vez que o mercado apresentou crescimento em todos os intervalos subsequentes;
- o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 33,4% de P1 para P2 e, após recuperar-se nos períodos seguintes e atingir seu maior nível em P4, voltou a recuar 2,7% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, a produção de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada diminuiu 2,4%. Sua trajetória acompanhou, em grande medida, a evolução das vendas internas, sobretudo nos períodos de retração;
- a capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 9,7% entre P1 e P5, apesar das reduções observadas em P2 e P5, sendo esta última de 3,0% em relação a P4. Como a expansão acumulada da capacidade instalada foi acompanhada de redução do volume produzido, o grau de ocupação diminuiu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. O menor nível de ocupação da série, de [RESTRITO] %, foi registrado em P2;
- o volume de estoque final diminuiu 26,6% de P1 para P2 e 22,1% de P3 para P4, mas aumentou 21,5% de P2 para P3 e 28,8% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, verificou-se redução do estoque final da indústria doméstica. Como essa queda foi proporcionalmente superior à retração do volume produzido, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Registre-se, contudo, que, no período mais recente, o estoque final aumentou 28,8%, ao passo que a produção diminuiu 2,7%;
- o número de empregados vinculados à produção aumentou entre P1 e P5, apesar das reduções de 8,6% de P1 para P2 e de 9,6% de P4 para P5. A respectiva massa salarial também aumentou no período analisado, tendo apresentado retração apenas de P1 para P2, de 22,2%. Quanto à área de administração e vendas, o número de empregados em P5 superou em [CONFIDENCIAL] empregados, ou 6,8%, o observado em P1, apesar das reduções de 1,7% de P1 para P2 e de 9,6% de P4 para P5. A massa salarial dessa área aumentou 7,2% entre P1 e P5. Não obstante o incremento do número de empregados, a produtividade por empregado diminuiu 15,8% no período analisado;
- o preço médio de venda do produto similar no mercado interno aumentou de forma sucessiva entre P1 e P3. Nos períodos seguintes, contudo, essa trajetória se inverteu, com reduções de 3,1% de P3 para P4 e de 3,9% de P4 para P5. Embora tenha aumentado 9,5% entre P1 e P5, o preço da indústria doméstica apresentou, portanto, movimento de depressão a partir de P3, mais acentuado no período mais recente;
- o custo unitário de produção aumentou 13,4% entre P1 e P5, percentual superior ao crescimento de 9,5% do preço de venda no mesmo intervalo. Consequentemente, a relação custo/preço se deteriorou em [CONFIDENCIAL] p.p., evidenciando supressão dos preços da indústria doméstica entre os extremos da série. Essa deterioração foi particularmente acentuada de P4 para P5, quando o custo unitário aumentou, ao passo que o preço de venda diminuiu 3,9%;
- no que se refere aos indicadores financeiros relativos às vendas do produto similar no mercado interno, a receita líquida diminuiu 24,5% de P1 para P2. Em seguida, aumentou 38,0% de P2 para P3 e 20,1% de P3 para P4, voltando a recuar 9,8% de P4 para P5. Apesar da redução observada no período mais recente, a receita líquida acumulou crescimento de 12,8% entre P1 e P5;
- o resultado bruto diminuiu 30,0% de P1 para P2 e 26,3% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, o resultado bruto obtido com as vendas de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada no mercado interno recuou 7,3%, passando de R$ [CONFIDENCIAL], em P1, para R$ [CONFIDENCIAL], em P5, a valores atualizados;
- o resultado operacional apresentou trajetória semelhante, com reduções de 49,3% de P1 para P2 e de 32,3% de P4 para P5, intercaladas por aumentos de 100,6% de P2 para P3 e de 14,8% de P3 para P4. Entre P1 e P5, esse resultado diminuiu 21,0%;
- o resultado operacional, excluído o resultado financeiro, também se deteriorou, com quedas de 47,8% de P1 para P2 e de 40,1% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, esse indicador recuou 36,3%; e
- de modo semelhante, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, diminuiu 39,1% de P1 para P2 e 35,6% de P4 para P5, acumulando retração de 23,7% entre P1 e P5.Por todo o exposto, observou-se que, embora tenha havido aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico em P5 em relação a P1, observou-se que a participação da indústria doméstica apresentou queda entre P3 e P5, ao passo que a participação da origem investigada apresentou crescimento nesse período, o que impactou negativamente e de forma significativa os indicadores da indústria doméstica, sobretudo as reduções observadas no comparativo entre P4 e P5.
165. Em síntese, embora as vendas internas, a participação no mercado brasileiro e a receita líquida tenham aumentado entre P1 e P5, os demais indicadores revelaram deterioração do desempenho da indústria doméstica. Entre os extremos da série, houve redução da produção, do grau de ocupação da capacidade instalada, da produtividade e dos resultados bruto e operacionais, além de supressão dos preços. A deterioração mostrou-se especialmente evidente de P4 para P5, quando, em cenário de expansão do mercado brasileiro, a indústria doméstica registrou redução das vendas, perda de participação de mercado, queda da produção, depressão dos preços e expressiva retração de todos os resultados financeiros analisados.
166. Dessa forma, a partir do explicitado, conclui-se haver indícios de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
167. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
168. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
169. A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6, observou-se que, entre P1 e P5, o volume das importações originárias da China diminuiu 5,1%, enquanto as vendas internas da indústria doméstica aumentaram 3,1%. A análise dos extremos da série, contudo, não reflete a trajetória mais recente desses indicadores. Com efeito, as importações investigadas cresceram 72,1% de P3 para P4 e 121,4% de P4 para P5. Nesse último intervalo, o mercado brasileiro aumentou apenas 4,0%, enquanto as vendas internas da indústria doméstica diminuíram 6,2%. Em P5, as importações chinesas corresponderam a [RESTRITO] % das importações brasileiras de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada.
170. A expansão das importações investigadas nos períodos mais recentes foi acompanhada de sucessivas reduções de seus preços médios, em base CIF, de 14,4% entre P3 e P4 e de 15,9% entre P4 e P5. Essa trajetória culminou, em P5, na constatação de subcotação, uma vez que o preço internado das importações chinesas se mostrou inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno.
171. Paralelamente, de P4 para P5, as importações investigadas ampliaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., atingindo o maior nível da série. No mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. de participação. Considerando-se que o crescimento de 121,4% das importações investigadas superou significativamente a expansão de 4,0% do mercado brasileiro, há indícios de que o ganho de participação dessas importações não possa ser explicado apenas pelo crescimento da demanda.
172. De P4 para P5, também se verificou deterioração de indicadores quantitativos da indústria doméstica. O volume de produção diminuiu 2,7%, a capacidade instalada recuou 3,0% e a relação entre o estoque final e a produção aumentou [RESTRITO] p.p. O aumento relativo dos estoques ocorreu apesar da redução da produção, em período no qual as vendas internas da indústria doméstica também diminuíram.
173. A coincidência temporal entre a expressiva expansão das importações investigadas a preços subcotados e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica constitui indício de que essas importações exerceram pressão sobre os preços do produto similar doméstico. De P4 para P5, o preço da indústria doméstica diminuiu 3,9%, caracterizando depressão, enquanto o custo unitário de produção aumentou 2,8%, o que agravou a deterioração da relação custo/preço. Também se constatou supressão quando considerados os extremos da série, uma vez que o aumento de 9,5% do preço de venda entre P1 e P5 foi inferior à elevação de 13,4% do custo unitário de produção.
174. No que se refere aos indicadores financeiros e de rentabilidade, entre P1 e P5, embora a receita líquida das vendas internas tenha aumentado 12,8%, o resultado bruto diminuiu 7,3%, acompanhado de redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem. O resultado operacional recuou 21,0%, com diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. da respectiva margem. Excluído o resultado financeiro, o resultado operacional diminuiu 36,3%, e sua margem, [CONFIDENCIAL] p.p. Por fim, excluídos o resultado financeiro e as outras receitas e despesas operacionais, o resultado operacional recuou 23,7%, acompanhado de redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem.
175. Essa deterioração foi particularmente acentuada de P4 para P5, justamente quando se observou o maior crescimento das importações investigadas. Nesse intervalo, a receita líquida das vendas internas diminuiu 9,8%; o resultado bruto recuou 26,3%, e sua margem, [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional diminuiu 32,3%, e sua margem, [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional excluído do resultado financeiro recuou 40,1%, e sua margem, [CONFIDENCIAL] p.p.; e o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras receitas e despesas operacionais, diminuiu 35,6%, acompanhado de redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem.
176. Diante do exposto, para fins de início da investigação, verificou-se haver indícios de que a expressiva expansão das importações investigadas nos períodos mais recentes, especialmente de P4 para P5, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, contribuiu significativamente para a deterioração de seus indicadores econômico-financeiros. Constatou-se, portanto, a existência de indícios de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
177. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens
178. A participação das importações de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada provenientes das demais origens no volume total importado pelo Brasil aumentou de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5. Apesar desse crescimento, tais importações permaneceram significativamente menos representativas que aquelas originárias da China, que responderam por [RESTRITO] % do volume total importado em P5.
179. Verificou-se que as importações provenientes de outras origens apresentaram aumentos de 55,7% de P1 para P2, 217,0% de P3 para P4 e 173,2% de P4 para P5. De P2 para P3, observou-se redução de 14,8%. Ao se considerarem os extremos da série, essas importações aumentaram 1.049,7%.
180. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos demais intervalos, foram observados estabilidade de P2 para P3 e aumentos de [RESTRITO] p.p de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Entre P1 e P5, o aumento acumulado nesse indicador correspondeu a [RESTRITO] p.p. Em P5, tais importações correspondiam a [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
181. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se redução entre P1 e P5 (9,4%).
182. Apesar do crescimento das importações provenientes das demais origens ao longo do período analisado, sua presença no mercado brasileiro permaneceu significativamente inferior à das importações investigadas. Em P5, as demais origens responderam por [RESTRITO] % do mercado brasileiro e por [RESTRITO] % das importações totais, enquanto a origem investigada alcançou participações de [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente.
183. Assim, embora não se possa afastar eventual influência do crescimento das importações provenientes das demais origens sobre a situação da indústria doméstica, sua reduzida representatividade, comparativamente às importações investigadas, indica que essa influência foi limitada. Para fins de início da investigação, não foram identificados, portanto, indícios de que as importações das demais origens tenham contribuído de forma significativa para o dano à indústria doméstica ou que sejam capazes de afastar o nexo de causalidade entre o dano e as importações originárias da China.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
184. Conforme exposto no item 2.3, a alíquota do imposto de importação aplicável ao subitem 7007.19.00 da NCM foi reduzida de 12% para 10,8% em 12 de novembro de 2021 e, posteriormente, para 9,6% em 1º de junho de 2022. A alíquota de 9,6% permaneceu vigente até 31 de dezembro de 2023, quando se encerrou a redução temporária estabelecida pela Resolução GECEX nº 353, de 2022. A partir de 1º de janeiro de 2024, passou a ser aplicada a alíquota de 10,8%, fixada em caráter permanente pela Resolução GECEX nº 391, de 2022, a qual permaneceu vigente até o final do período analisado.
185. Não se observou correspondência temporal entre as reduções tarifárias e o aumento das importações investigadas. Em P2, quando a alíquota foi reduzida inicialmente para 10,8% e, em seguida, para 9,6%, as importações originárias da China totalizaram [RESTRITO] t, volume 49,8% inferior ao registrado em P1. Em P3, período integralmente abrangido pela alíquota de 9,6%, essas importações diminuíram novamente, em 50,4%. Em sentido inverso, as importações investigadas cresceram 72,1% de P3 para P4, período em que a alíquota retornou a 10,8%, e 121,4% de P4 para P5, quando essa alíquota permaneceu inalterada.
186. Ademais, a subcotação foi constatada em P5, quando a alíquota vigente era de 10,8%, superior àquela aplicada integralmente em P3 e em parte de P4. A evolução das importações e os resultados da análise de subcotação apresentados no item 6.1.3.2 indicam, portanto, que a redução tarifária não explica, por si só, o crescimento das importações investigadas nem sua entrada no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica.
187. Assim, para fins de início da investigação, não foram identificados indícios de que as alterações do imposto de importação tenham contribuído significativamente para o dano ou sejam capazes de afastar o nexo de causalidade entre as importações investigadas e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
188. Observou-se que o mercado brasileiro de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada apresentou expansão em todos os períodos da série analisada, à exceção de P2, quando houve contração de 34,9% em relação ao período anterior. Essa redução foi suficientemente expressiva para que, apesar da recuperação observada nos períodos seguintes, o mercado acumulasse queda de 8,1% entre P1 e P5.
189. A contração do mercado de P1 para P2 coincidiu com reduções de 26,1% nas vendas internas da indústria doméstica e de 49,8% nas importações originárias da China. Nesse intervalo, contudo, a indústria doméstica ampliou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., o que indica que a retração da demanda afetou mais intensamente as importações investigadas do que as vendas do produto similar doméstico.
190. A partir de P2, o mercado brasileiro voltou a crescer, inclusive 33,3% de P3 para P4 e 4,0% de P4 para P5. Apesar dessa expansão, as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. de participação entre P3 e P5, enquanto as importações investigadas, após diminuírem 50,4% de P2 para P3, cresceram 72,1% de P3 para P4 e 121,4% de P4 para P5. Como resultado, essas importações ampliaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. entre P3 e P5. Ressalte-se, especialmente, que, de P4 para P5, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram 6,2%, embora o mercado brasileiro tenha crescido 4,0%.
191. Não foram identificadas, ademais, mudanças nos padrões de consumo de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada ao longo do período de análise de dano.
192. Dessa forma, não se pode afastar que a contração do mercado brasileiro tenha influenciado negativamente os indicadores da indústria doméstica de P1 para P2. Esse fator, contudo, não explica a deterioração observada nos períodos mais recentes, especialmente de P4 para P5, quando o mercado se expandiu, mas a indústria doméstica perdeu vendas e participação, concomitantemente ao expressivo crescimento das importações investigadas. Assim, para fins de início da investigação, a contração da demanda e eventuais mudanças nos padrões de consumo não afastam os indícios de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
193. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
194. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
195. Conforme apresentado no item 6.1.1 deste documento, as vendas de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada para o mercado externo efetuadas pela indústria doméstica apresentaram quedas até P3. De P3 para P4, as vendas para o mercado externo cresceram 117,7% e de P4 para P5, o crescimento foi de 45,9%. De P1 para P5, a elevação observada foi de 16,0%.
196. Ressalta-se que as exportações do produtor similar representaram, em média, apenas [RESTRITO] % do total de vendas da indústria doméstica ao longo do período analisado. Registre-se, ainda, que a indústria doméstica apresentou capacidade ociosa em todos os períodos, não havendo indícios de que as vendas externas tenham limitado sua produção ou sua capacidade de atendimento ao mercado brasileiro.
197. Embora tenha havido redução do volume exportado entre P1 e P3, a baixa representatividade das exportações indica que seu desempenho exerceu influência limitada sobre os indicadores da indústria doméstica. Assim, para fins de início da investigação, não foram identificados indícios de que o desempenho exportador tenha contribuído significativamente para o dano ou seja capaz de afastar o nexo de causalidade entre a deterioração da indústria doméstica e as importações investigadas.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
198. A produtividade foi calculada pela razão entre a quantidade produzida e o número de empregados vinculados à produção. Esse indicador diminuiu 15,8% de P1 para P5, em decorrência da redução de 2,4% do volume produzido, concomitantemente ao aumento de 16% do número de empregados ligados à produção. Trata-se, portanto, de indicador que reflete a evolução conjunta da produção e do emprego ao longo do período analisado.
199. Embora a redução da produtividade possa ter exercido alguma influência sobre os custos da indústria doméstica, não foram identificados elementos que permitissem caracterizá-la como causa, por si só, da deterioração observada. Assim, para fins de início da investigação, entendeu-se que a queda desse indicador integra o quadro de dano da indústria doméstica e não afasta os indícios de nexo de causalidade entre o dano e as importações investigadas.
7.2.8. Consumo cativo
200. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
201. Não houve, por parte da indústria doméstica, importações e nem revenda de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada durante o período analisado.
7.2.10. Outras produtoras nacionais
202. Verificou-se que, em P1, a participação das vendas das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro correspondeu a [RESTRITO] %. Em P5, tal participação declinou para [RESTRITO] %, tendo havido redução de [RESTRITO] p.p.
203. Observou-se que, ao comparar P5 em relação a P1, o volume de vendas das outras produtoras apresentou redução de 30,8%, enquanto o mercado brasileiro apresentou queda de 8,1%. As vendas dos outros produtores nacionais oscilaram ao longo do período, tendo atingido seu pico em P1. Após reduções consecutivas de 41,6% e de 11,5% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, as referidas vendas voltaram a aumentar de P3 para P4 (44,9%). De P4 para P5, porém, houve queda no volume de vendas dos outros produtores nacionais em 7,7%, período em que o volume de vendas da indústria doméstica decresceu 6,2%. Simultaneamente, as importações investigadas apresentaram crescimento de 121,4%, indicando que sua expansão ocorreu em detrimento das vendas dos produtores nacionais de modo geral, e não em razão de eventual aumento da concorrência exercida pelas demais produtoras nacionais.
204. Dessa forma, para fins de início da investigação, não foram identificados indícios de que as vendas das demais produtoras nacionais tenham contribuído significativamente para o dano à indústria doméstica. Ao contrário, a retração dessas vendas, especialmente de P4 para P5, reforça os indícios de que o aumento das importações investigadas afetou o conjunto da produção nacional.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
205. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
206. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada originárias da China, realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.
