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CircularSeção 1 · Edição 165 · Pág. 26

CIRCULAR Nº 85, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

CIRCULAR Nº 85, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nos 19972.000178/2026-39 restrito e 19972.000177/2026-94 confidencial e do Parecer nº 909, de 28 de agosto de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de Vidros temperados para uso em eletrodomésticos da linha quente e molhada, classificados no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos 19972.000178/2026-39 restrito e 19972.000177/2026-94 confidencial. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2020 a setembro de 2025. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.000178/2026-39 restrito e 19972.000177/2026-94 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico vidroslinhaquentemolhada@mdic.gov.br. TATIANA PRAZERES ANEXO I 1. DO PROCESSO 1.1. Da petição 1. Em 27 de janeiro de 2026, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro - ABIVIDRO, doravante denominada peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. A petição foi apresentada em nome das empresas Viprado Indústria e Comércio de Vidros Ltda ("Viprado") e Schott Flat Glass do Brasil Ltda ("Schott"), ambas associadas à peticionária. Os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000178/2026-39 (restrito) e os documentos confidenciais, no Processo SEI nº 19972.000177/2026-94 (confidencial). 2. Em 28 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2763/2026/MDIC (restrito) e Ofício SEI nº 2760/2025/MDIC (confidencial), solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. Em 5 de maio de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2885/2026/MDIC, o DECOM prorrogou o prazo de resposta àquela solicitação, a pedido da peticionária, que, por sua vez, apresentou tempestivamente as informações requeridas. 1.2. Da notificação de petição instruída ao governo do país exportador 3. Em 27 de agosto de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 5827/2026/MDIC e nº 5828/2026/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 4. De acordo com as informações constantes da petição, a ABIVIDRO informou que, além das empresas por ela representadas, Viprado e Schott, existiriam outros produtores brasileiros do produto similar. Outrossim, a produção nacional também seria composta por outras empresas de pequeno porte, como Casa do Vidro Vitor Carlos Tres & Cia Ltda ("Casa do Vidro"), Danglass do Brasil Ltda ("Danglass") e Viminas Vidros Especiais Ltda ("Viminas"). Segundo a ABIVIDRO, apesar de essas três empresas terem sido consultadas, apenas a Casa do Vidro manifestou apoio ao pleito da peticionária e apresentou informações relativas à produção e às vendas referentes ao período de investigação de dano. 5. A peticionária apresentou, em sede de informações complementares à petição, com base "no conhecimento de mercado da Viprado", estimativa de que Danglass, Viminas e outros produtores menores responderiam por [RESTRITO]%, respectivamente, da produção nacional. 6. A fim de confirmar a estimativa de produção nacional do produto similar doméstico apresentada pela peticionária, atendendo ao disposto no inciso I do § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM consultou as empresas Danglass e Viminas, por meio dos Ofícios SEI nº 3302/2026/MDIC e nº 3312/2026/MDIC, de 18 de maio de 2026, respectivamente, acerca de seus posicionamentos quanto ao apoio ou à rejeição da petição. Para que tais manifestações pudessem ser consideradas, nos termos do § 4º do referido artigo, solicitou-se às empresas que informassem os volumes de produção e de vendas no mercado interno brasileiro do produto de fabricação própria, relativos ao período de investigação de dano, a fim de possibilitar o cálculo da produção nacional do produto similar doméstico, bem como a análise do grau de apoio à petição e da representatividade da peticionária. As duas empresas mencionadas não responderam à consulta do DECOM. 7. Dessa forma, constatou-se que os produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição, quais sejam Viprado, Schott e Casa do Vidro, representaram 100% da produção total daqueles que se manifestaram, tendo sido atendido o requisito previsto no inciso II do § 1º art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 8. Para fins de início, e com vistas à estimativa da produção nacional do produto similar de P1 a P5, consideraram-se os volumes de produção informados pela indústria doméstica na petição, os dados fornecidos pela Casa do Vidro em sua carta de apoio, bem como as estimativas de produção dos demais produtores nacionais, que não responderam à consulta desta autoridade, conforme apresentadas pela peticionária com base em conhecimento de mercado. Uma vez iniciada a investigação, esta estimativa poderá ser revista e aprimorada à luz de informações mais precisas que venham a ser apresentadas pelas partes ou obtidas por esta autoridade ao longo da instrução processual. 9. O quadro a seguir demonstra a representatividade dos produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição, bem como a participação da produção da indústria doméstica na produção nacional de vidros para eletrodomésticos de linhas quente e molhada ao longo do período de investigação de dano. Representatividade da produção nacional e participação da produção da indústria doméstica na produção nacional de vidros de linhas quente e molhada (em número-índice de t) - [RESTRITO] Período Produção Indústria Doméstica (t) (A) Produção Carta de Apoio (t) (B) Total (t) (C=A+B) Outros produtores domésticos* (t) (D) Produção Nacional (t) (E=C+D) Participação da ID na produção (%) (A/E) Representativ. do apoio (%) (C/E) P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 [RESTRITO] P2 66,6 49,8 62,2 62,2 62,2 107,1 [RESTRITO] P3 83,6 27,1 68,8 68,8 68,8 121,5 [RESTRITO] P4 100,3 54,1 88,2 88,2 88,2 113,7 [RESTRITO] P5 97,6 46,6 84,2 84,2 84,2 115,8 [RESTRITO] Fonte: Petição Elaboração: DECOM * Conforme constou da petição, Danglass, Viminas e outros produtores menores responderiam por [RESTRITO] %, respectivamente, da produção nacional. 10. Assim, observou-se que a produção da indústria doméstica representou, em P5, [RESTRITO] % da produção nacional de vidros para eletrodomésticos das linhas quente e molhada, e que os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar durante o mesmo período, restando atendido também o requisito previsto no § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.4. Das partes interessadas 11. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os outros produtores nacionais, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e o governo da China. 12. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Regulamento Brasileiro, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping (P5) foram identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. 13. [RESTRITO]. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 14. O produto objeto da investigação é definido como vidros temperados, destinados aos eletrodomésticos das linhas quente e molhada. Segundo consta da petição, trata-se de produto elaborado a partir do vidro plano flotado, colorido ou incolor, o qual, depois de cortado, pode ser pintado, ou serigrafado, quando for o caso, e sujeito ao processo de têmpera. 15. Incluem-se no pedido de abertura da investigação, entre outros, os seguintes vidros: - para fogões: tampas e mesas, vidros interno e externo do forno e vidros para painéis; - para fornos: vidros interno e externo e vidros para painéis; - para coifas: vidros da estrutura e vidros para painéis; - para cooktops: estruturas destinadas à colocação das bocas de gás; - para máquinas de lavar ou secar roupas: tampas frontais e superiores; e - para máquinas de lavar louças: tampas frontais e vidros para painéis. 16. As tampas de fogões, os vidros de estruturas de coifas e as tampas de máquinas de lavar ou secar roupas podem ou não sofrer curvatura. As mesas de fogões e as estruturas de cooktops são, em geral, perfuradas para permitir a inserção de quatro ou cinco bocas de gás e podem ou não possuir manta aluminizada. Ademais, os vidros podem passar por processo de serigrafia, conforme indicado para cada aplicação. 17. Não estão incluídos os vidros para o setor moveleiro nem os vidros destinados aos eletrodomésticos da linha fria, como prateleiras de refrigeradores e freezers, e portas para freezers verticais. 18. Menciona-se, nesse ponto, que já há direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros temperados destinados a eletrodomésticos da linha fria, originárias da China, desde 4 de julho de 2014. O direito original foi aplicado conforme Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de julho de 2014, nos montantes de 2,47 a 5,45 US$/m2, modulados "por razões de interesse público, considerando a necessidade de preservar a estabilidade dos preços", nos termos do normativo. No dia 25 de junho de 2020, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) do Ministério da Economia publicou, no DOU, a Resolução GECEX nº 63, de 23 de junho de 2020, que prorrogou o direito por prazo de até 5 (cinco) anos, nos mesmos montantes. Nova prorrogação, nos mesmos termos, foi realizada mediante publicação da Resolução GECEX nº 921, de 23 de junho de 2026, publicada no DOU em 24 de junho de 2026. 19. Nos termos da petição, o processo produtivo dos vidros para eletrodomésticos das linhas quente e molhada, objeto desta investigação, seria semelhante ao adotado no Brasil, não sendo de conhecimento da peticionária a existência de rotas alternativas para a fabricação desses produtos. O processo produtivo compreenderia, basicamente, as seguintes etapas: - corte, usinagem, lapidação e furação do vidro; - têmpera; - serigrafia, quando aplicável; - aplicação de mantas, quando cabível; - montagem de perfis, quando houver; e - embalagem e expedição. 20. A peticionária afirmou desconhecer a existência de catálogos ou brochuras do produto fabricado pelos produtores/exportadores chineses e informou que tampouco a indústria doméstica disporia de catálogo de seus produtos, dada a variedade de dimensões e desenhos específicos para os fabricantes de eletrodomésticos. 21. Constou, ainda, da petição que os vidros destinados a eletrodomésticos estão sujeitos, no Brasil, às Normas Técnicas ABNT NBR 114.698, de maio de 2001; e ABNT 13.866, válida a partir de 31 de maio de 2004. 2.2. Do produto fabricado no Brasil 22. O produto similar nacional são os vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada. Consiste em produto elaborado a partir do vidro plano flotado, colorido ou incolor, o qual, depois de cortado, pintado, ou serigrafado, quando for o caso, passa por processo de têmpera. São estes: - Fogão: as tampas e mesas, os vidros interno e externo para o forno do fogão, bem como o vidro para o painel. As tampas podem, ou não, sofrer curvatura, bem como passar por processo de serigrafia. As mesas podem, ou não, serem revestidas com uma manta aluminizada, e passar por processo de serigrafia. As mesas são estruturas, em geral retangulares, onde são inseridas as bocas de gás. Em geral, as mesas sofrem cortes para permitir a inserção de 4 ou 5 bocas. Os painéis são estruturas onde ficam localizados os botões para ignição do fogo e a iluminação do forno. Também podem sofrer processo de serigrafia, a fim de aumentar o embelezamento do produto. - Forno: incluem os vidros interno e externo, bem como o painel. Todos podem passar por processo de serigrafia, a fim de conferir maior beleza ao produto. - Coifa: incluem o vidro da estrutura, que pode ou não sofrer curvatura, e o painel. Todos podem passar por processo de serigrafia. - Cooktop: são estruturas onde são colocadas as bocas de gás. Sofrem perfurações para permitir a colocação de 4 ou 5 bocas de gás. Podem, ou não, possuir mantas aluminizadas. Além disso, podem passar por processo de serigrafia. - Máquina de lavar/secar roupa: incluem as tampas frontais e as tampas superiores, as quais podem sofrer processo de curvatura. - Máquina de lavar louça: incluem as tampas frontais e os painéis. Em geral, passam por processo de serigrafia. 23. No que tange ao processo produtivo, a peticionária informou que obedece basicamente às seguintes etapas, utilizando como principais matérias-primas: vidro, tinta e manta de alumínio: - cortar o vidro, usinar, lapidar, efetuar a furação necessária; - temperar; - serigrafar, quando for o caso; - aplicar as mantas, quando couber; - montar perfis, quando houver; - embalar e expedir. 2.3. Da classificação e do tratamento tarifário 24. Os vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada são comumente classificados no subitem 7007.19.00 da NCM. A peticionária informou desconhecer a existência de importações do produto objeto da investigação em classificações tarifárias distintas. 70.07 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. 7007.1 - Vidros temperados: 7007.11.00 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 7007.19.00 -- Outros 25. Trata-se de subitem tarifário genérico que engloba vidros com especificações e funcionalidades bastante heterogêneas. Nesse item são importados vidros de segurança para eletrodomésticos das linhas fria (eletrodomésticos de refrigeração), bem como vidros temperados para uso em laterais de automóveis, tratores, ônibus, mobiliário e construção civil, entre outros. 26. A alíquota do imposto de importação para o subitem 7007.19.00 da NCM permaneceu em 12% no período de julho de 2019 a 11 de novembro de 2021, abrangendo, portanto, a totalidade de P1 e parte de P2. 27. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, a alíquota aplicável ao referido subitem foi reduzida para 10,8%, em caráter excepcional e temporário. A redução foi posteriormente incorporada à Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no DOU de 29 de novembro de 2021. A alíquota de 10,8% foi efetivamente aplicada de 12 de novembro de 2021 a 31 de maio de 2022, período integralmente compreendido em P2. 28. Embora a Resolução GECEX nº 269, de 2021, tenha sido revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, a redução para 10,8% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272, de 2021. 29. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, promoveu redução adicional e temporária da alíquota do imposto de importação aplicável ao subitem, que passou a 9,6% a partir de 1º de junho de 2022. Essa alíquota permaneceu vigente até 31 de dezembro de 2023, abrangendo parte de P2, a totalidade de P3 e parte de P4. 30. Finalmente, a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a Decisão CMC nº 8, de 2022, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, que reduziu, em caráter permanente, para 10,8% a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem. Não obstante, até 31 de dezembro de 2023, prevaleceu a alíquota temporária de 9,6% estabelecida pela Resolução GECEX nº 353, de 2022. Com o encerramento dessa redução temporária, a alíquota efetivamente aplicada retornou a 10,8% em 1º de janeiro de 2024, permanecendo nesse patamar durante parte de P4 e a totalidade de P5. 31. Com relação à alíquota do imposto de importação, o quadro a seguir resume as preferências tarifárias vigentes para o subitem 7007.19.00: Preferências Tarifárias - NCM 7007.19.00 País Base Legal Preferência Argentina, Paraguai e Uruguai ACE 18 100% Israel ALC Mercosul-Israel 100% União Europeia APC Mercosul-União Europeia 9,1% Egito ALC Mercosul-Egito 90% Fonte: Painel Tarifário da Câmara de Comércio Exterior. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/360/painel-tarifario (acesso em 05/08/2026). Elaboração: DECOM 2.4. Da similaridade 32. Segundo a peticionária, não há diferenças entre o produto similar nacional e o produto objeto do direito antidumping, visto que ambos se destinam à mesma aplicação (tampas, mesas vidros interno, externo e para o painel de fogões, vidros interno, externo e para o painel de forno, vidro da estrutura e para painel para coifas, estruturas para cooktop e vidro para tampas e para painéis de máquinas de lavar/secar roupas e máquinas de lavar louça) são constituídos da mesma matéria-prima (vidro, tinta e manta) e são adquiridos pelos mesmos clientes. Ambos seriam adquiridos indistintamente pelas empresas usuárias que irão incorporá-los aos eletrodomésticos que irão comercializar. Inclusive, segundo a peticionária, os modelos adquiridos no mercado interno e na China seriam idênticos, já que são desenhados pelas próprias empresas fabricantes de eletrodomésticos, compradoras do produto. 33. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 34. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstico será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 35. Nos termos da petição, a indústria doméstica é composta pelas empresas Viprado e Schott, ambas associadas à ABIVIDRO e que forneceram dados para a análise da continuação/retomada do dano, e por outras empresas, como Casa do Vidro, que manifestou apoio ao pleito, Danglass e Viminas. 36. Foram obtidos dados primários de produção da Viprado, da Schott e da Casa do Vidro, sendo que as demais fabricantes nacionais seriam responsáveis por cerca de [RESTRITO] % da produção nacional, estimativa realizada com base em conhecimento de mercado da peticionária, tida como a melhor informação disponível para fins de abertura. 37. Desse modo, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como a linha de produção das empresas Viprado e Schott, que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5. 38. Uma vez iniciada a investigação, os questionários destinados aos demais produtores nacionais serão encaminhados às empresas indicadas na petição. Caso essas empresas apresentem respostas válidas, suas informações poderão ser utilizadas na investigação e elas poderão ser consideradas integrantes da indústria doméstica. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 39. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 40. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2024 a setembro de 2025, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros temperados, destinados ao uso em eletrodomésticos das linhas quente e molhada, originárias da China. 4.1. Da China 4.1.1. Do valor normal para fins de início 41. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 42. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na China, apurado especificamente para o produto similar. 43. Tendo em vista a indisponibilidade de informações detalhadas da composição do custo de empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na China foi determinada a partir da estrutura de custo de empresa que compõe a indústria doméstica. 44. Segundo a peticionária, a unificação de metodologia para apuração dos coeficientes técnicos para a estrutura de custos da Viprado e da Schott seria inviável, tendo em vista que essas empresas possuem sistemas de gestão diferentes e, por consequência, formas de registro de dados com parâmetros distintos. Nesse sentido, utilizou-se, conforme sugerido pela peticionária, os dados de uma das empresas que compõem a indústria doméstica, a [CONFIDENCIAL], cujo sistema contábil consiste no [CONFIDENCIAL]. Apuraram-se os coeficientes técnicos referentes aos produtos mais vendidos no mercado nacional para aplicação em fogões, fornos, cooktops e lavadoras de roupa. 45. Foram consideradas as respectivas estruturas de custos de (i) lote de produção de [CONFIDENCIAL] peças do código de produto [CONFIDENCIAL], relativo ao vidro da tampa do fogão; (ii) lote de produção de [CONFIDENCIAL] peças do código de produto [CONFIDENCIAL], relativo à tampa do forno;[CONFIDENCIAL](iii) lote de produção de [CONFIDENCIAL]peças do código de produto [CONFIDENCIAL], relativo à base de cooktops; e, por fim, (iv) lote de produção de [CONFIDENCIAL] peças do código de produto [CONFIDENCIAL], relativo a tampa de lavadoras de roupa. 4.1.1.1. Das matérias-primas 46. Inicialmente, as matérias-primas e os insumos foram identificados como vidro, tinta para serigrafia e manta, quando aplicável. Para a determinação do preço de vidro e de tinta para serigrafia na China, foram consideradas as importações chinesas originárias do principal país fornecedor de cada SH, com base nos dados do TradeMap para o período de outubro de 2024 a setembro de 2025. O DECOM apurou os preços médios das importações chinesas dos produtos considerando-se todas as origens fornecedoras. Como os valores obtidos se mostraram superiores aos preços praticados pelas principais origens, manteve-se, conservadoramente, a metodologia proposta inicialmente na petição, baseada nos preços dessas últimas. 47. Em seguida, buscou-se internalizar tais preços na China. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas, conforme disponibilizadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules database (CTS). Já as despesas portuárias tiveram como fonte a publicação Doing Business in China. 48. Os valores encontrados constam da tabela abaixo: Preço da Matéria-Prima na China Matéria-prima Vidro plano incolor Tinta para serigrafia Código SH 700529 320720 Principal Origem Tailândia Turquia Preço P5 (US$/t) 1.015,37 1.664,90 Tarifa de Importação (%) 0% 5% Despesas Portuárias (US$/t) 21,27 21,27 Total (US$/t) 1.036,64 1.769,41 Fonte: TradeMap, OMC e Doing Business Elaboração: DECOM 49. Assim, os preços internados das matérias-primas na China, em US$/t, foram multiplicados pela quantidade consumida de cada matéria-prima para a produção de uma tonelada de vidro para linhas quente e molhada, conforme coeficiente apurado pela indústria doméstica, obtendo-se o custo construído de cada material. 50. No que se refere ao cálculo do preço da manta de alumínio relativa ao código de produto de fogões, a empresa apurou a proporção desta rubrica em relação ao preço das principais matérias-primas, quais sejam vidro e tinta, obtendo o percentual de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi, então, aplicado à soma dos preços construídos do vidro plano incolor e da tinta, apurados em dólares estadunidenses por tonelada. 51. Os outros insumos, por sua vez, foram calculados com base em estimativa da indústria doméstica, correspondente a [CONFIDENCIAL] % do valor correspondente ao somatório dos preços construídos para vidros e tintas, igualmente apurados em dólares estadunidenses por tonelada. 52. Os cálculos realizados são demonstrados a seguir a partir dos índices de consumo da indústria doméstica para fabricação dos eletrodomésticos fogão, forno, cooktops e lava roupas. Custo de Matéria-Prima Construído (Fogão) - China [CONFIDENCIAL] Matéria-prima Preço China (US$/t) Consumo para produção de 1 t Custo construído (US$/t) Vidro plano incolor 1.036,64 [CONF.] [CONF.] Tinta branca 1.769,41 [CONF.] [CONF.] Tinta preta 1.769,41 [CONF.] [CONF.] Soma - - [CONF.] Manta - [CONF.]% [CONF.] Outros insumos - [CONF.] [CONF.] Custo de Matéria-Prima Construído [CONF.] Fonte: peticionária e tabela anterior Elaboração: DECOM Custo de Matéria-Prima Construído (Forno) - China [CONFIDENCIAL] Matéria-prima Preço China (US$/t) Consumo para produção de 1 t Custo construído (US$/t) Vidro plano incolor 1.036,64 [CONF.] [CONF.] Tinta branca 1.769,41 [CONF.] [CONF.] Tinta preta 1.769,41 [CONF.]% [CONF.] Tinta serigrafia 1.769,41 [CONF.]% [CONF.] Soma - - [CONF.] Outros insumos - [CONF.]% [CONF.] Custo de Matéria-Prima Construído [CONF.] Fonte: peticionária e tabela anterior Elaboração: DECOM Custo de Matéria-Prima Construído (Cooktops) - China [CONFIDENCIAL] Matéria-prima Preço China (US$/t) Consumo para produção de 1 t Custo construído (US$/t) Vidro plano incolor 1.036,64 [CONF.] [CONF.] Tinta branca 1.769,41 [CONF.] [CONF.] Tinta preta 1.769,41 [CONF.] [CONF.] Soma - - [CONF.] Outros insumos - [CONF.]% [CONF.] Custo de Matéria-Prima Construído [CONF.] Fonte: peticionária e tabela anterior Elaboração: DECOM Custo de Matéria-Prima Construído (Lava roupas) - China [CONFIDENCIAL] Matéria-prima Preço China (US$/t) Consumo para produção de 1 t Custo construído (US$/t) Vidro plano incolor 1.036,64 [CONF.] [CONF.] Tinta 1.769,41 [CONF.] [CONF.] Soma - - [CONF.] Outros insumos - [CONF.]% [CONF.] Custo de Matéria-Prima Construído [CONF.] Fonte: peticionária e tabela anterior Elaboração: DECOM