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ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 25
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 128, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
Texto integral
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 128, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Autoriza a instalação do projeto industrial da empresa Bravo Metals Ltda. na Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no município de Barcarena, no estado do Pará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando o que consta no Processo SEI nº 14022.083898/2024-85 e conforme deliberado em sua XLII Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Bravo Metals Ltda., CNPJ nº 53.535.598/0001-80, a se instalar e fabricar na Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no estado do Pará, mates de níquel, código 7501.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, mates de metais do grupo da platina, compreendendo platina, código 7110.11.00 da NCM, paládio, código 7110.21.00 da NCM, e ródio, código 7110.31.00 da NCM; mates de cobre, código 7401.00.00 da NCM, e mates de cobalto, código 8105.20.10 da NCM, nos termos do projeto empresarial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 115, de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2025.
§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Barcarena, no estado do Pará, diretamente relacionadas com a fabricação e comercialização das mercadorias mencionadas no caput.
Art. 2º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 3º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto empresarial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 115, de 6 de novembro de 2025.
Art. 5º Quaisquer alterações no requerimento de instalação aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos produtos a serem fabricados.
Art. 6º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Conselho
