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ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 25
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 127, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
Texto integral
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 127, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Autoriza a instalação do projeto de prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo da empresa ExportData Company I S.A., na Zona de Processamento de Exportação de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.085111/2025-19 e conforme deliberado em sua XLII Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa ExportData Company I S.A., CNPJ nº 58.809.128/0001-80, a se instalar e prestar serviços exclusivamente ao mercado externo na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, conforme os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS relacionados no Anexo I desta Resolução, conforme previsão do art. 21-C da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC nº 95, de 29 de maio de 2025, que dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das ZPE, nos termos do projeto empresarial apresentado pela proponente Bytedance Brasil Tecnologia Ltda., CNPJ nº 27.415.911/0001-36, aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 112, de 3 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2025.
§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, diretamente relacionadas com a prestação dos serviços exclusivamente ao mercado externo relacionados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 3º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto empresarial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 112, de 3 de novembro de 2025.
Art. 5º Quaisquer alterações no requerimento de instalação aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos serviços a serem prestados.
Art. 6º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Conselho
ANEXO IRELAÇÃO DE CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS (NBS) DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS PARA A EMPRESA ExportData Company I S.A., CNPJ 58.809.128/0001-80, PARA PRESTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO EXTERIOR
Código NBS
Descrição NBS 2.0
1.1501.10.00
Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI)
1.1501.20.00
Serviços de segurança em tecnologia da informação (TI)
1.1501.30.00
Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI)
1.1503.00.00
Serviços de projeto e desenvolvimento de redes em tecnologia da informação (TI)
1.1506.90.00
Serviços de hospedagem e disponibilidade de infraestrutura em tecnologia da informação (TI) não classificados em posições anteriores
1.1507.10.00
Serviços de gerenciamento de redes em tecnologia da informação (TI)
1.1507.20.00
Serviços de gerenciamento de sistemas computacionais
1.1507.90.00
Serviços de gerenciamento de infraestrutura em tecnologia da informação (TI) não classificados em subposições anteriores
1.1509.00.00
Serviços de processamento de dados
1.1510.00.00
Outros serviços de tecnologia da informação (TI)
