Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 1 de setembro de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 25
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 126, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
Texto integral
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 126, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Aprova o projeto industrial da Hydrogen Decarbonization Alliance Steel Ltda. (Hydeas), apresentado pela proponente LN Partners Ltda., para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no município de Bacabeira, no estado do Maranhão.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção aos artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.033070/2026-58 e conforme deliberado em sua XLII Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da Hydrogen Decarbonization Alliance Steel Ltda. (Hydeas), apresentado pela proponente LN Partners Ltda., CNPJ nº 60.589.390/0001-09, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no município de Bacabeira, no estado do Maranhão, tendo por objeto a fabricação de ferro-esponja briquetado, código 7203.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de hidrogênio, como subproduto, código 2804.10.00 da NCM.
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, a proponente deverá constituir a pessoa jurídica que será a responsável pela instalação e operação do projeto de que trata o caput.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto empresarial vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que tratam os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
§ 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.
Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou dos compromissos assumidos pelo proponente perante o CZPE quando da sua autorização de instalação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Conselho
