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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 1 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 24

RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 124, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosConselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação

Texto integral

RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 124, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação da empresa Hymetalx Ltda. e autoriza a instalação da empresa Nebra Hydrogen Research and Development S.A. na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, incisos II e IV, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção aos artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14021.013728/2026-13 e conforme deliberado em sua XLII Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa Hymetalx Ltda., CNPJ nº 64.183.806/0001-45, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, tendo por objeto a fabricação de ferro-gusa. Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e fabricar na ZPE de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, ferro-gusa, código 7201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 1º Fica assegurado à empresa o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes. § 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, diretamente relacionadas com a fabricação e comercialização da mercadoria mencionada no caput deste artigo. Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE. Art. 4º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores. Art. 5º Autorizar a empresa Nebra Hydrogen Research and Development S.A., CNPJ nº 58.801.802/0001-80, a se instalar na ZPE de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, para executar o projeto de pesquisa, desenvolvimento e teste de operação objeto dos documentos e condições constantes do Processo SEI nº 14021.013728/2026-13, incluindo o memorando de entendimentos firmado entre a empresa referida neste artigo e aquela referida no art. 1º. Parágrafo único. A autorização de instalação constante do caput não confere à empresa o usufruto do regime das ZPE previsto na Lei nº 11.508, de 2007. Art. 6º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a execução do projeto de pesquisa, desenvolvimento e teste de operação da empresa referida no art. 5º, a fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução e daquelas constantes do Processo SEI nº 14021.013728/2026-13. Art. 7º Quaisquer alterações nos projetos aprovados pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos produtos a serem fabricados. Art. 8º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Conselho