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ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 24
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 123, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
Texto integral
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 123, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação da empresa 4Wood Biotech Ltda. na Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no município de Bacabeira, no estado do Maranhão.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, incisos II e IV, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção aos artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14021.055952/2025-93 e conforme deliberado em sua XLII Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa 4Wood Biotech Ltda., CNPJ nº 52.741.763/0001-97, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Bacabeira, no município de Bacabeira, no estado do Maranhão, tendo por objeto a fabricação de etanol de segunda geração (E2G), ácido acético, furfural e lignina de alta pureza, a partir do processamento de biomassa lignocelulósica.
Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e fabricar na ZPE de Bacabeira, no município de Bacabeira, no estado do Maranhão, etanol de segunda geração (E2G), código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ácido acético, código 2915.21.00 da NCM, furfural, código 2932.12.00 da NCM e lignina de alta pureza, código 3804.00.20 da NCM.
§ 1º Fica assegurado à empresa o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Bacabeira, no município de Bacabeira, no estado do Maranhão, diretamente relacionadas com a fabricação e comercialização das mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 4º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos produtos a serem fabricados.
Art. 7º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Conselho
