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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 1 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 24

RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 122, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosConselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação

Texto integral

RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 122, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 Aprova o projeto de prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo da proponente Voltalia Energia do Brasil Ltda. para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção aos artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.109436/2025-96 e conforme deliberado em sua XLII Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto de prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo apresentado pela proponente Voltalia Energia do Brasil Ltda., CNPJ nº 08.351.042/0001-89, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, tendo por objeto a prestação dos serviços relacionados no Anexo I desta Resolução, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, conforme previsão do art. 21-C da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC nº 95, de 29 de maio de 2025, que dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das ZPE. § 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, a proponente deverá constituir a pessoa jurídica que será a responsável pela instalação e operação do projeto de que trata o caput. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto empresarial vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que tratam os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. § 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto. Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências. Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou dos compromissos assumidos pelo proponente perante o CZPE quando da sua autorização de instalação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Conselho ANEXO IRELAÇÃO DE CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS (NBS) DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS PARA A EMPRESA VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA., CNPJ 08.351.042/0001-89, PARA PRESTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO EXTERIOR. Código NBS Descrição NBS 2.0 1.1403.29.00 Serviços de engenharia para outros projetos 1.1403.30.00 Serviços de gerenciamento de projetos de construção 1.1403.90.00 Serviços de engenharia não classificados em subposições anteriores 1.1501.10.00 Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI) 1.1501.20.00 Serviços de segurança em tecnologia da informação (TI) 1.1501.30.00 Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI) 1.1506.10.00 Serviços de hospedagem de sítios eletrônicos na rede mundial de computadores 1.1507.20.00 Serviços de gerenciamento de sistemas computacionais 1.1507.90.00 Serviços de gerenciamento de infraestrutura em tecnologia da informação (TI) não classificados em subposições anteriores 1.1509.00.00 Serviços de processamento de dados 1.1510.00.00 Serviços de tecnologia da informação (TI) não classificados em subposições anteriores