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DecisãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 84
DECISÃO SUROD Nº 1.192, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
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DECISÃO SUROD Nº 1.192, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Reconhece, em caráter sumário e não vinculativo, a admissibilidade do Pleito de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro apresentado pela Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., referente à perda de arrecadação decorrente da postergação do início da cobrança tarifária nas praças P2 (Sengés) e P7 (Quatiguá), no Sistema Rodoviário BR-153/277/369/PR e PR-092/151/239/407/408/411/508/804/855, regido pelo Edital de Concessão nº 02/2023.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 32 e 105 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 11 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, e no que consta do processo administrativo nº 50505.014960/2025-19, decide:
Art. 1º Reconhecer, em caráter sumário e não vinculativo, a admissibilidade do Pleito de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro apresentado pela Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., referente à perda de arrecadação decorrente da postergação do início da cobrança tarifária nas praças P2 (Sengés) e P7 (Quatiguá), no Sistema Rodoviário BR-153/277/369/PR e PR-092/151/239/407/408/411/508/804/855, regido pelo Edital de Concessão nº 02/2023.
Art. 2º Ressalta-se que, nesta etapa, não há qualquer juízo quanto ao mérito do pleito, cuja análise será realizada oportunamente, juntamente com a avaliação dos valores envolvidos e, caso reconhecido o direito à recomposição, da respectiva forma de reequilíbrio econômico-financeiro, observando-se o procedimento previsto na Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
