Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 1 de setembro de 2026
Instrução NormativaSeção 1 · Edição 165 · Pág. 78
Instrução Normativa Seq /MTE nº 8, de 31 de agosto de 2026
Ministério do Trabalho e Emprego › Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude
Texto integral
Instrução Normativa Seq /MTE nº 8, de 31 de agosto de 2026
Dispõe sobre a execução da modalidade denominada Qualificação Social e Profissional e Capacitação e Treinamento Profissional, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional (PMQ), de que trata a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E JUVENTUDE, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MTE nº 635, de 16 de março de 2023, e em cumprimento ao disposto no art. 21 da Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a execução da modalidade denominada Qualificação Social e Profissional (QSP) e Capacitação e Treinamento Profissional, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional (PMQ).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se a todos os seguintes instrumentos pactuados com a Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude (SEQ), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):
I - Termo de Fomento, Colaboração ou Cooperação, firmado com Organizações da Sociedade Civil (OSCs);
II - Termo de Execução Descentralizada - TED, firmados com órgãos da Administração Pública Federal;
III - Plano de Ações e Serviços - PAS, firmado com entes federados que compõem o Sistema Nacional de Emprego (SINE);
IV - Convênios firmados com serviço social autônomo (entidades do Sistema S).
§ 1º Todos os parceiros deverão observar, obrigatoriamente, as diretrizes e referências estabelecidas nesta Instrução Normativa para o planejamento, o monitoramento e a execução das ações de Qualificação Social e Profissional (QSP) no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional (PMQ).
§ 2º As disposições desta Instrução Normativa fundamentam-se na legislação que disciplina as ações de Qualificação Social e Profissional (QSP) no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024, e suas alterações, demais resoluções do CODEFAT e normas complementares aplicáveis à matéria.
§ 3º Esta Instrução Normativa orienta a adequada execução do objeto pactuado nos instrumentos a que se aplica e constitui referência para o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização da execução do respectivo projeto, pelos gestores da parceria designados e pela SEQ.
CAPÍTULO II
Do Projeto e do Plano de Trabalho
SEÇÃO I
Do Projeto
Art. 3º O projeto de Qualificação Social e Profissional (QSP) consiste no documento que apresenta os elementos mínimos necessários à compreensão e ao dimensionamento da ação, observado o disposto na legislação específica de cada instrumento a ser celebrado e nas normas e parâmetros do PMQ, estabelecidos por editais de chamamento público, portarias, instruções normativas e resoluções do CODEFAT.
§ 1º A proposta de execução de cursos de qualificação social e profissional deverá ser apresentada por meio de projeto que contenha:
I - identificação do executor (dados cadastrais): nome; sigla; CNPJ; endereço completo; telefone ou celular para contato; página na internet (homepage ou site) e endereço de correio eletrônico;
II - histórico do proponente (missão, visão e valores);
III - identificação da coordenação do projeto: nome; CPF; formação acadêmica e profissional; endereço completo; telefone ou celular para contato; e endereço de correio eletrônico;
IV - objeto da parceria, no âmbito do PMQ;
V - objetivo geral;
VI - objetivos específicos;
VII - justificativa;
VIII - identificação do perfil dos públicos que serão atendidos;
IX - matriz de cursos, devendo estar referenciada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com a indicação do respectivo código, e relacionada ao Quadro Brasileiro de Qualificação (QBQ), quando aplicável;
X - currículo dos cursos, com a identificação dos conhecimentos a serem desenvolvidos na parte básica e na parte específica, bem como a respectiva carga horária de cada parte;
XI - modalidade de curso a ser executada, conforme o disposto nas resoluções vigentes do CODEFAT;
XII - perfil ocupacional, expresso nas habilidades a serem desenvolvidas no processo de qualificação;
XIII - prospecção da demanda por trabalhadores e trabalhadoras qualificados (as) no território ou em seu entorno, com a identificação das ocupações demandadas e a justificativa dos cursos ofertados, considerando a perspectiva regional de geração de trabalho, emprego e renda;
XIV - equipe técnica de trabalho; e
XV - detalhamento da execução do projeto (proposta de plano de trabalho).
§ 2º O proponente do projeto, ao realizar a prospecção da demanda de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo, deverá, considerando que a definição da matriz de cursos se fundamenta nessa prospecção e visando assegurar a aderência da oferta formativa às demandas econômicas e sociais do território, recorrer, sempre que disponíveis e pertinentes, às seguintes fontes de dados:
I - dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;
II - dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNAD Contínua;
III - informações provenientes do Sistema Nacional de Emprego - SINE;
IV - consultas a arranjos produtivos locais, a setores econômicos estratégicos, a entidades representativas, a empregadores, a trabalhadores e a demais atores territoriais relevantes.
§ 3º O executor deverá demonstrar, no projeto, o nexo entre o diagnóstico realizado e os cursos propostos, indicando a pertinência da oferta em relação ao perfil do público beneficiário e às oportunidades de inserção produtiva.
SEÇÃO II
Do Plano de Trabalho
Art. 4º O plano de trabalho, como parte integrante do projeto, detalha, no tempo e no espaço, as metas, os prazos, os custos e os demais elementos essenciais ao planejamento da execução, na forma de detalhamento da execução do projeto (proposta de plano de trabalho), contendo:
I - descrição do projeto: nome; local de realização; período de execução; número de beneficiários diretos; e valor total;
II - metas quantitativas e qualitativas, bem como indicadores de monitoramento e de cumprimento das metas;
III - cronograma detalhado das atividades do projeto;
IV - resultados e impactos esperados;
V - cronograma de execução do projeto, com previsão de prazo e duração máxima de um ano;
VI - plano de aplicação detalhado, no âmbito do respectivo plano de trabalho, com o cronograma de execução das ações financiadas pelo instrumento;
VII - cronograma de desembolso e de pagamentos.
Parágrafo único. O executor deverá demonstrar, no plano de trabalho, o nexo entre o diagnóstico realizado e os cursos propostos, indicando a pertinência da oferta em relação ao perfil do público beneficiário e às oportunidades de inserção produtiva.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Dos Itens de Despesa do Projeto de Qualificação Social e Profissional
Art. 5º O montante dos recursos a ser empregado na execução do projeto de QSP será definido com base na matriz de custos, e sua composição compreenderá os seguintes itens de despesa:
I - kit aluno, composto, no mínimo, por um caderno, uma pasta, dois lápis, duas canetas, uma borracha, um apontador e duas camisetas por aluno, com logomarcas do PMQ, do FAT e do MTE, a serem disponibilizadas pela SEQ/MTE;
II - para a modalidade de capacitação e treinamento profissional de 20 (vinte) horas, distribuídas em, no máximo, 5 (cinco) encontros, poderá ser admitida a oferta de apenas uma camiseta;
III - material didático, composto por livros e apostilas, para a modalidade presencial, e conteúdo on-line para as modalidades híbrida e a distância;
IV - kit profissão, de uso individual para aulas práticas, quando aplicável, devendo sua não aplicação ser devidamente justificada;
V - remuneração de instrutores e demais profissionais vinculados ao projeto;
VI - equipamentos de proteção individual (EPI), quando aplicáveis, devendo sua não utilização ser devidamente justificada;
VII - auxílio transporte destinado aos cursistas;
VIII - alimentação dos cursistas;
IX - materiais, equipamentos, metodologias e profissionais específicos destinados à qualificação de pessoas com deficiência;
X - itens de divulgação;
XI - seguro de proteção individual para cursistas e professores e/ou instrutores, quando aplicável, devendo sua não contratação ser devidamente justificada;
XII - certificação dos concluintes que apresentarem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso;
XIII - diárias;
XIV - passagens;
XV - disponibilização de aulas on-line que contemplem integralmente o currículo do curso, observado o cumprimento da carga horária mínima de cada componente curricular, incluindo conteúdos básicos e conhecimentos e habilidades específicos da ocupação profissional, aplicável às modalidades híbrida e a distância, podendo as aulas ser síncronas e/ou assíncronas, não se aplicando à modalidade de capacitação e treinamento profissional a exigência de 40 (quarenta) horas de conteúdos básicos;
XVI - despesas administrativas.
Art. 6º As despesas propostas que não constem do rol previsto no art. 5º desta Instrução Normativa serão submetidas à análise da Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude.
§ 1º Os instrutores responsáveis pela oferta dos cursos deverão possuir, no mínimo:
I - formação técnica ou superior compatível com a área do curso; ou
II - experiência profissional mínima de 3 (três) anos na ocupação correspondente ou em atividade diretamente relacionada ao conteúdo ministrado.
§ 2º O executor deverá manter, para fins de acompanhamento e fiscalização, documentação comprobatória da formação acadêmica, da experiência profissional e do vínculo do instrutor com a execução do projeto.
§ 3º Na hipótese de cursos que demandem habilitação profissional específica ou observância de norma técnica própria, deverá ser comprovada também a regularidade da habilitação exigida pela legislação aplicável.
§ 4º No desenvolvimento de ações no âmbito do PMQ implementadas por meio de parcerias, deverá constar, obrigatoriamente, do processo licitatório e da contratação da entidade executora da qualificação social e profissional, quando for o caso, a composição dos custos, contemplando, no que couber, os itens previstos no art. 5º, com base nos preços praticados na região de execução das ações.
§ 5º Para a oferta dos conteúdos de letramento digital, deverá ser utilizada a Plataforma Escola do Trabalhador 4.0, no âmbito do PMQ, disponibilizada sem custos à executora parceira, não se aplicando essa exigência à modalidade de capacitação e treinamento profissional.
§ 6º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, passagem, telefone, luz, água, aluguel, diária, hospedagem e outras similares.
§ 7º As despesas administrativas deverão observar a legislação aplicável à matéria e não poderão, em qualquer caso, ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante total de recursos pactuados no instrumento, observado o seguinte:
I - as despesas devem ser apresentadas unitariamente no Plano de Aplicação Detalhado, dentro do respectivo Plano de Trabalho.
II - a equipe técnica poderá solicitar a inclusão de informações sobre a execução de gastos no Plano de Trabalho, a fim de auxiliar as atividades de acompanhamento e fiscalização.
III - as despesas com diárias devem seguir a tabela de valor estipulada no Decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023, ou outro que venha a substituí-lo.
IV - qualquer elemento de despesa apresentado fora do escopo estabelecido nesta Instrução, deverá ser justificado individualmente no Plano de Trabalho para apreciação e autorização por parte da equipe técnica.
§ 8º A alocação de despesas no âmbito do Plano de Ações e Serviços -PAS, executado por meio de repasses fundo a fundo, deverá ser distribuída em observância ao disposto no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 7º É vedada, no âmbito dos instrumentos regidos por esta Instrução Normativa, a utilização de recursos transferidos para a aquisição de bens de uso permanente, entendidos como aqueles de caráter durável, que não se exaurem com o consumo imediato e que se incorporam ao patrimônio do adquirente, ressalvada a hipótese expressamente autorizada em norma legal ou regulamentar específica, devidamente justificada no processo administrativo e compatível com o objeto pactuado, observado o seguinte:
I - não se enquadram na vedação de que trata o caput os materiais de consumo, os insumos destinados às aulas práticas, os equipamentos de proteção individual, bem como os itens integrantes do kit aluno e do kit profissão de caráter consumível ou de uso individual, desde que indispensáveis à execução do curso e previstos no plano de trabalho.
II - na hipótese de dúvida quanto à natureza do item, caberá à executora apresentar justificativa técnica individualizada, acompanhada da especificação do bem, de sua destinação pedagógica e da demonstração de compatibilidade com a natureza da despesa e com o objeto da parceria, para deliberação prévia da área técnica competente.
III - a inobservância do disposto neste artigo sujeitará a executora à glosa da despesa, sem prejuízo da restituição dos recursos e da aplicação das demais medidas cabíveis.
SEÇÃO II
Do Kit Aluno, do Kit Profissão e do Kit EPI
Art. 8º Os itens que serão adquiridos devem constar da composição dos custos no plano de trabalho, com base em três tomadas de preços da região onde se darão as ações, observado o seguinte:
I - será obrigatório o provimento aos cursistas de material didático, kit aluno, kit profissão (quando aplicável), equipamentos de proteção individual - EPI (quando aplicável), alimentação e auxílio transporte.
II - o material didático, constituído de livros e/ou apostilas, deverá ser entregue aos cursistas no início do curso, em material legível, encadernado e colorido, na modalidade híbrida ou educação à distância (EaD), devendo ser garantido ao cursista o acesso on-line aos conteúdos básicos e específicos do curso.
III - o material didático deverá conter identificação em conformidade com o manual de identidade visual do MTE e do Programa Manuel Querino.
IV - o kit aluno deverá ser entregue aos cursistas no início do curso.
V - o kit profissão deverá ser disponibilizado aos cursistas, de forma individual, quando aplicável, e será composto por instrumentos e materiais necessários ao processo de aprendizagem, especialmente às aulas práticas, bem como ao exercício da respectiva profissão ou ocupação.
VI - deverão ser disponibilizados aos cursistas, aos instrutores e aos monitores equipamentos de proteção individual (EPI), nos cursos que exijam sua utilização, nos termos da legislação vigente, os quais deverão ser adequados aos riscos da ocupação e mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletiva não forem suficientes para prevenir riscos de acidentes e danos à saúde dos envolvidos.
VII - o kit profissão e os equipamentos de proteção individual - EPI, quando aplicável, deverão ser entregues no dia em que se iniciarem as práticas profissionais.
VIII - todos os materiais do kit aluno, do kit profissão e os equipamentos de proteção individual (EPI) deverão ser doados aos cursistas concluintes ao final do curso.
seção III
DOS BENEFÍCIOS AOS CURSISTAS
Art. 9º Os cursistas deverão receber alimentação no decorrer do curso de qualificação.
Parágrafo único. Quando a alimentação for disponibilizada pela executora, deverão ser asseguradas condições adequadas de higiene e de conservação.
Art. 10. Será obrigatório o provimento de transporte aos cursistas até o local de realização dos cursos.
§ 1º Na modalidade híbrida, o transporte refere-se ao polo técnico, onde ocorrerão as aulas práticas, e na pedagogia da alternância aplica-se ao período destinado às aulas, denominado tempo escola.
§ 2º Caso o cursista não necessite do transporte, por qualquer motivo, poderá dispensar o benefício, mediante declaração de dispensa, devidamente assinada e identificada com seu CPF.
§ 3º Nas localidades em que o transporte público municipal seja gratuito, a entidade executora deverá apresentar a lei municipal que institui a gratuidade, hipótese em que não será exigido o fornecimento de auxílio-transporte ao cursista.
§ 4º A concessão de auxílio-transporte e auxílio-alimentação poderá ser realizada por meio de transferência bancária ou qualquer outro meio de pagamento eletrônico, desde que identificada com o nome e o CPF do cursista matriculado e frequente e comprovada a entrega mediante documentos hábeis, como extratos bancários, comprovantes de transferência bancária e/ou listas de comprovação devidamente assinadas.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Art. 11. O executor deverá apresentar no plano de trabalho um cronograma de execução observando a adequação aos pagamentos e o prazo final de execução da parceria.
§ 1º O cronograma de execução deverá discriminar as etapas, com o detalhamento das atividades com os respectivos prazos de execução.
§ 2º A executora informará a SEQ/MTE, e aos gestores da parceria designados sempre que solicitado o cronograma com a programação de execução dos cursos, por meio do modelo de cronograma enviado pela SEQ e ou pelos fiscais/gestores designados, assim como meios de controle previstos:
I - A programação e os locais de realização das turmas com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data fixada para o início dos cursos.
II - Na programação de cada turma deve ser informado: a identificação da turma; datas de início e término (dia, mês e ano); horário de realização (início e fim das aulas); número de cursistas; local de realização (endereço completo); carga horária diária; carga horária total e responsável local.
III - Qualquer alteração na programação de turmas deverá ser comunicada à SEQ/MTE e aos fiscais/gestores designados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início anteriormente informada.
IV - A inobservância dos referidos prazos poderá acarretar a suspensão das ações e a obrigatoriedade de reprogramação.
SEÇÃO II
DOS REGISTROS, INFORMAÇÃO E MECANISMO DE CONTROLE
Art. 12. As ações de qualificação deverão ser inseridas no Sistema de Gestão da Qualificação Social e Profissional do MTE (SGQSP), visando o controle e gestão da execução dos cursos na perspectiva do acompanhamento e monitoramento das ações pactuadas.
§ 1º A inserção das informações e dos registros de que trata este artigo é obrigatória e deverá ser realizada de forma concomitante à execução das atividades previstas.
§ 2º A SEQ cadastrará, no mínimo, duas pessoas responsáveis indicadas pela executora, mediante identificação por nome e CPF, para a inserção dos dados relativos aos cursos, às turmas e aos cursistas no SGQSP, desde o início da execução das turmas até a conclusão dos cursos.
§ 3º O cursista que desistir até o cumprimento de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do curso poderá ser substituído por outro, devendo a desistência e a substituição serem devidamente registradas no SGQSP, não sendo computadas para fins de cálculo da evasão.
§ 4º Para a substituição de cursista que desistir após o cumprimento de mais de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do curso, a executora deverá promover aulas de reposição da carga horária já ministrada ao novo cursista, sob pena de caracterização de evasão.
§ 5º Os custos advindos de reposição de aulas serão de responsabilidade exclusiva da executora.
Art. 13. As listas comprobatórias relativas ao acompanhamento e monitoramento da execução deverão observar o disposto neste artigo.
§ 1º A entrega aos cursistas de todos os materiais previstos, incluindo os kits e os benefícios de alimentação e transporte, deverá ser comprovada por meio de listas devidamente identificadas, contendo o nome completo, o CPF digitado e a assinatura dos cursistas.
§ 2º As listas de frequência das aulas teóricas e práticas deverão conter, além do nome completo, do CPF digitado e da assinatura do cursista, o preenchimento do cabeçalho com a data completa, o horário de início e término da aula, para fins de cômputo da carga horária, o local de realização e a identificação da turma, conforme modelo disponibilizado pela SEQ/MTE.
§ 3º Para o acompanhamento e a comprovação da frequência dos cursistas às aulas teóricas e práticas, no caso de universidades federais e institutos federais de educação, ciência e tecnologia que possuam sistemas próprios de controle de frequência homologados por servidor público, serão aceitas as telas impressas desses sistemas, desde que contenham a identificação do cursista, a data e a duração das aulas.
§ 4º As listas de entrega de material didático, kit aluno, kit profissão e equipamentos de proteção individual (EPI) deverão conter, além do nome completo, do CPF digitado, da assinatura dos cursistas e da data, a especificação de cada item entregue, conforme modelo disponibilizado pela SEQ/MTE.
§ 5º A comprovação da entrega do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte deverá ser realizada mediante lista assinada pelo cursista, conforme modelo disponibilizado pela SEQ/MTE, contendo nome completo e CPF digitado, podendo o registro ser efetuado diariamente, de forma concomitante à lista de frequência, em periodicidade diversa, em lista mensal ou por meio de relatório de transferência bancária que identifique o nome, o CPF do cursista e o valor pago.
§ 6º A comprovação da entrega do certificado de conclusão de curso aos concluintes deverá ser realizada mediante lista contendo o nome completo, o CPF digitado e a assinatura dos cursistas que receberam o certificado, conforme modelo disponibilizado pela SEQ.
§ 7º A inobservância das obrigações relativas aos registros de que trata o presente artigo poderá implicar na aplicação de sanções e a invalidação da execução, caso não seja possível comprovar o cumprimento da carga horária total dos cursos e a entrega dos benefícios aos cursistas.
Art. 14. Deverão ser apresentados à SEQ/MTE relatórios parciais de cumprimento do objeto, assinados pela coordenação do projeto, conforme a legislação específica de cada instrumento celebrado ou quando solicitados, contendo registros fotográficos das aulas teóricas e práticas, listas de presença e listas comprobatórias de entrega de materiais, alimentação e transporte, sem rasuras e devidamente assinadas pelos beneficiários.
Parágrafo único. Para fins de padronização, rastreabilidade documental e adequada instrução processual, a documentação deverá ser organizada de forma clara, legível e sistematizada, observando-se, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - os documentos deverão ser organizados por curso, turma, localidade e período de execução;
II - as listas de presença deverão conter, no mínimo, identificação do curso, turma, data, nome completo do educando, CPF e assinatura do participante, observadas as orientações encaminhadas pela área de monitoramento e fiscalização;
III - os documentos comprobatórios deverão estar legíveis, completos e coerentes com as metas e etapas previstas no plano de trabalho;
IV - os arquivos deverão ser encaminhados preferencialmente em formato PDF pesquisável (OCR), de modo a facilitar a análise técnica, a indexação, a pesquisa textual e a rastreabilidade documental;
V - os documentos deverão ser agrupados por natureza do item comprobatório, tais como listas de frequência, listas de entrega dos benefícios (lanche, transporte, material didático, Kit aluno, EPI's entre outros e quando previstos), certificados, relatórios, registros fotográficos e demais evidências, além de comprovantes financeiros, recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, quando solicitados;
VI - a nomenclatura dos arquivos deverá ser clara e padronizada, indicando, sempre que possível, o número da turma, o nome do curso, o período de execução e o tipo de documento;
VII - não serão aceitos links externos para compartilhamento de arquivos, tais como Google Drive, OneDrive, Dropbox, WeTransfer ou similares, devendo toda a documentação ser formalmente inserida no processo administrativo correspondente; e
VIII - as informações deverão ser inseridas e/ou atualizadas na Plataforma TransfereGov.br, quando aplicável, em conformidade com os normativos vigentes e com as obrigações assumidas no instrumento.
Art. 15. O relatório final de cumprimento integral do objeto deverá, além do disposto nos artigos anteriores, conter o certificado de conclusão de curso, a lista de concluintes e o registro fotográfico do ato de entrega aos cursistas concluintes.
Parágrafo único. A lista de concluintes deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: nome; CPF; data de nascimento; gênero; raça; indicação de pessoa com deficiência (PcD), quando houver; nome do curso realizado; carga horária total; datas de início e de conclusão do curso, devendo ser observada a padronização documental constante do artigo anterior.
SEÇÃO III
Digitalização das listas de frequência e de comprovação
Art. 16. Para fins de acompanhamento, monitoramento, fiscalização e prestação de contas, poderão ser utilizados meios eletrônicos para o registro de frequência, participação e recebimento de materiais e benefícios, desde que asseguradas a identificação inequívoca do cursista, a integridade das informações e a rastreabilidade dos registros.
§ 1º Poderão ser admitidos, entre outros meios de comprovação:
I - assinatura digital;
II - biometria;
III - leitura por QR Code;
IV - registros eletrônicos equivalentes, desde que aptos a comprovar autoria, data, horário e vínculo com a atividade realizada.
§ 2º Os meios eletrônicos de que trata este artigo deverão permitir extração de relatórios, preservação dos registros e a pronta disponibilização à SEQ, aos gestores da parceria designados e aos órgãos de controle.
§ 3º A adoção de meios digitais não afasta o dever da executora de assegurar consistência, completude e confiabilidade dos registros, respondendo por falhas, omissões ou inconsistências que inviabilizem a comprovação da execução.
CAPÍTULO v
SEÇÃO I
Execução de cursos na modalidade EaD ou híbrida
Art. 17. A execução de cursos na modalidade EaD ou híbrida deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - utilização de ambiente virtual de aprendizagem (AVA) ou plataforma tecnológica equivalente, com registro de acesso individualizado dos cursistas;
II - disponibilização de conteúdos pedagógicos estruturados, organizados em trilhas de aprendizagem compatíveis com o currículo, a carga horária e os objetivos do curso;
III - acompanhamento pedagógico por tutor, instrutor ou profissional equivalente, com identificação formal do responsável;
IV - registro automatizado de participação, realização das atividades e evolução do cursista ao longo do curso.
§ 1º Nas ações híbridas, a executora deverá demonstrar, no plano de trabalho, a distribuição entre carga horária presencial e não presencial, bem como a articulação pedagógica entre ambas.
§ 2º A oferta em EaD ou na modalidade híbrida não afasta a obrigação de assegurar acessibilidade, adequação tecnológica e suporte aos cursistas, inclusive quanto ao acesso aos conteúdos e à realização das atividades.
§ 3º Para fins de comprovação de frequência e participação em cursos EaD ou híbridos, deverão ser considerados cumulativamente:
I - o registro de acesso do cursista ao ambiente virtual;
II - a realização das atividades previstas na metodologia de ensino;
III - a participação em avaliações, fóruns, encontros síncronos ou outros mecanismos pedagógicos equivalentes previstos no curso.
§ 4º O mero acesso à plataforma, desacompanhado da efetiva realização das atividades pedagógicas, não será suficiente para comprovação de frequência.
§ 5º Os registros eletrônicos utilizados para fins de comprovação deverão permanecer disponíveis para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e prestação de contas.
§ 6º A inobservância das obrigações relativas aos registros de que tratam os arts. 16 e 17 poderá implicar na aplicação de sanções e a invalidação da execução, caso não seja possível comprovar o cumprimento da carga horária total dos cursos.
SEÇÃO II
Do Controle de Qualidade
Art. 18. Como forma de fomentar o controle de qualidade das ações por seus próprios beneficiários, a executora disponibilizará aos cursistas, no primeiro dia de aula, ou em seu ingresso no curso, informativo contendo todas as obrigações, bem como todos os benefícios e materiais a que ele faz jus.
Parágrafo único. O informativo deverá conter, ainda, informações sobre os canais de comunicação do cursista com a SEQ/MTE, destinados à solicitação de informações sobre a parceria e à comunicação de eventuais irregularidades.
Art. 19. Ao final de cada curso, a executora deverá aplicar instrumento de avaliação de satisfação dos cursistas, com a finalidade de aferir a percepção dos beneficiários quanto à qualidade da execução e subsidiar o aperfeiçoamento das ações de qualificação social e profissional.
§ 1º O instrumento de avaliação deverá contemplar, no mínimo, indicadores relativos a:
I - qualidade pedagógica do curso;
II - atuação do instrutor, tutor ou equipe pedagógica;
III - adequação da infraestrutura física ou tecnológica;
IV - pertinência e aplicabilidade profissional dos conteúdos ofertados.
§ 2º Os resultados da avaliação deverão integrar os relatórios de acompanhamento e o relatório final de cumprimento do objeto, podendo ser utilizados pela SEQ para fins de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da política pública.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
Da Evasão e dos concluintes
Art. 20. A executora deverá ofertar o número de vagas estabelecido no plano de trabalho.
§ 1º Ao término da execução do objeto da parceria, deverá ser realizado o cálculo da taxa de evasão.
§ 2º A taxa de evasão será obtida aplicando-se a seguinte equação: [total de cursistas inscritos (até o limite da meta) - total de cursistas concluintes (até o limite da meta)] X 100 / total de cursistas inscritos (até o limite da meta).
§ 3º Os cursistas inscritos que não comparecerem a nenhum dia de aula deverão ser excluídos dos cálculos e não serão contabilizados para efeito da meta.
§ 4º Os cursistas inscritos que frequentarem as aulas do início até 25% da carga horária do curso, poderão ser substituídos, sendo excluídos e não contabilizados para o cálculo da evasão.
§ 5º A taxa de evasão até o limite de 20% (vinte por cento) será considerada franqueada e não incidirá sobre os indicadores de desempenho.
§ 6º A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento) deverá ser justificada exclusivamente em situações ocorridas durante o período de execução do curso, devidamente comprovadas, tais como, inserção do cursista no mercado de trabalho formal ou em outra atividade com geração de renda, óbito, ou ocorrência de situação de calamidade ou emergência na localidade, devendo toda justificativa ser registrada no SGQSP, no campo específico do cursista.
§ 7º A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento), quando não devidamente justificada, será considerada para fins de avaliação nos indicadores de desempenho.
§ 8º Para caracterizar a situação de calamidade ou emergência, a executora da parceria deverá encaminhar o Decreto Municipal de Emergência e demais comprovações pertinentes.
§ 9º Para comprovar o emprego no mercado de trabalho formal, o parceiro deverá apresentar a cópia do devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador e anexá-la no SGQSP no campo do cursista.
§ 10. Para a comprovação de outra ocupação com geração de renda, o parceiro deverá solicitar ao cursista declaração ou comprovante de inscrição como microempreendedor individual (MEI), que formalize a situação, devendo o documento ser anexado ao SGQSP no campo específico do cursista.
§ 11. Será admitido o abono de faltas dos cursistas até o limite de 10% (dez por cento) da carga horária total do curso, nos casos de doença, devidamente comprovada por atestado médico ou participação em entrevista de emprego, comprovada por declaração da empresa promotora, devendo a respectiva documentação ser anexada ao SGQSP no campo específico do cursista.
Art. 21. Para ser concluinte o cursista precisa ter ao menos 75% de presença no curso, incluindo as aulas teóricas e práticas presenciais.
§ 1º Para fins de comprovação de participação nas aulas on-line, na modalidade híbrida ou à distância, o cursista precisa ter realizado no mínimo 75% das atividades previstas na metodologia de ensino.
§ 2º O cursista com, no mínimo, 75% de presença na modalidade presencial, híbrida ou à distância, é considerado concluinte e fará jus ao certificado de conclusão de curso, correspondente à qualificação social e profissional ou capacitação e treinamento profissional, fornecido pela executora parceira do MTE, conforme modelo disponibilizado pela SEQ/MTE.
§ 3º Na modalidade híbrida, o cursista deverá comprovar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de presença nas aulas práticas, além do atendimento ao disposto no § 1º deste artigo.
Art. 22. No certificado de conclusão de curso deverão constar as logomarcas do PMQ, do FAT e do MTE, nos termos da Resolução CODEFAT nº 998, de 2 de maio de 2024, bem como todas as informações previstas no modelo disponibilizado pela SEQ/MTE.
Art. 23. Quando o letramento digital for realizado por meio da Plataforma Escola do Trabalhador 4.0, o certificado de conclusão de curso do conteúdo será emitido pelo PMQ Caminho Digital, por intermédio da referida plataforma, desde que o cursista realize a avaliação e obtenha a pontuação mínima exigida para sua certificação.
Art. 24. É assegurado ao cursista o direito à integral oferta da carga horária do curso e ao cumprimento do currículo completo da qualificação social e profissional ou da capacitação e treinamento profissional pactuada.
SEÇÃO II
Da Glosa e da Restituição de Recursos
Art. 25. O parceiro ficará sujeito à glosa e à restituição de recursos, com os devidos acréscimos legais, nas hipóteses previstas nos normativos aplicáveis aos instrumentos pactuados e, ainda, nas seguintes situações:
I - inexecução total ou parcial das ações pactuadas;
II - descumprimento da meta pactuada, com evasão superior ao limite de 20% (vinte por cento);
III - descumprimento da meta pactuada por público, salvo em casos de remanejamento do Plano de Trabalho devidamente analisado e aprovado pela equipe técnica da SEQ;
IV - não atingimento da meta pactuada por município, quando aplicável, salvo em casos de remanejamento do Plano de Trabalho devidamente analisado e aprovado pela equipe técnica da SEQ;
V - não saneamento de irregularidades na execução das ações dentro do prazo concedido, conforme os normativos aplicáveis à matéria;
VI - não comprovação da execução nos termos aprovados;
VII - realização de despesas não previstas ou não autorizadas;
VIII - descumprimento da legislação no atendimento a pessoas com deficiência;
IX -não comprovação da execução por meio dos documentos comprobatórios apresentados na Seção II do Capítulo IV.
X - descumprimento de carga horária prevista em cada curso;
XI - descumprimento do currículo dos conteúdos básicos e ou dos específicos, exceto na modalidade de capacitação e treinamento profissional especificamente sobre os conteúdos básicos;
XII - descumprimento da carga horária destinada às aulas práticas;
XIII - cursos executados em desacordo com o plano de trabalho, salvo em casos de remanejamento do Plano de Trabalho devidamente analisado e aprovado pela equipe técnica da SEQ;
XIV - não disponibilização ao cursista do material didático, kit aluno, kit profissão, EPIs, camisetas, conforme previsto;
XV - não disponibilização de alimentação e ou transporte;
XVI - não fornecimento do Certificado de Conclusão de curso ao concluinte;
XVII - descumprimento de qualquer das obrigações relacionadas na Seção III do Capítulo III e na Seção I do Capítulo VI, que sujeitará a executora à glosa ou restituição de recursos repassados, conforme o caso, equivalentes ao descumprimento apurado, sem prejuízo da aplicação de outros dispositivos cabíveis; e
XVIII - outras impropriedades que venham a ser apuradas na execução das ações.
§ 1º O montante a ser devolvido em cada caso, observado o disposto na Seção I do Capítulo III desta Instrução Normativa, será calculado com base no detalhamento de despesas da matriz de custos do instrumento pactuado.
§ 2º Para fins de glosa e restituição de recursos, o custo aluno/hora observará o disposto na Resolução CODEFAT nº 1.034, de 4 de novembro de 2025, ou em norma que a substitua, conforme previsto no instrumento pactuado.
CAPÍTULO VIi
DA elaboração de Relatório Parcial de Cumprimento de Objeto e Relatório Final de Cumprimento do Objeto
Art. 26. A executora deverá orientar-se pelos indicadores de desempenho na elaboração dos relatórios parcial e final de cumprimento do objeto.
Parágrafo único. A avaliação da execução das ações de QSP, com vistas ao seu aperfeiçoamento, basear-se-á na mensuração dos seguintes indicadores de desempenho:
a) esforço;
b) qualidade pedagógica;
c) resultado;
d) eficiência;
e) eficácia; e
f) efetividade social.
Art. 27. A avaliação do cumprimento total ou parcial, ou do descumprimento, das diretrizes de caráter qualitativo das ações de qualificação social e profissional permitirá aferir o indicador de esforço despendido pela executora parceira da política pública, para o qual serão considerados os seguintes aspectos:
a) atendimento aos públicos prioritários;
b) alinhamento dos cursos ofertados às demandas do mundo do trabalho, em âmbito local, regional, territorial ou nacional, identificadas por meio da prospecção orientada;
c) articulação dos cursos ofertados com os setores econômicos estratégicos definidos na política de governo, conforme o disposto no art. 6º da Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, e seus incisos;
d) alinhamento com as demandas de ocupações profissionais decorrentes de situações de emergência ou relacionadas à transição justa.
Art. 28. O indicador de qualidade pedagógica refere-se ao cumprimento do currículo dos cursos no âmbito das ações de qualificação social e profissional ofertadas, em conformidade com o disposto no PMQ e nos demais normativos correlatos à matéria, quanto aos conteúdos básicos de natureza social, aos conteúdos específicos das ocupações e às aulas práticas, bem como à coerência entre o curso ofertado, o currículo e a carga horária.
Parágrafo único. As ementas a seguir orientam a elaboração do currículo da parte dos conhecimentos básicos, exceto para a modalidade de capacitação e treinamento profissional:
a) Comunicação oral e escrita e leitura e compreensão de texto: o objetivo é contribuir para que os cursistas se comuniquem de forma clara, coerente, concisa e adequada em diferentes contextos, e também interpretem e analisem criticamente informações textuais diversas, a partir do desenvolvimento de habilidade de comunicação tanto na modalidade oral quanto escrita. Abrange o estudo dos fundamentos da comunicação, as diferentes modalidades e gêneros textuais, as técnicas de expressão oral eficaz, a norma padrão da língua portuguesa e as estratégias de leitura e compreensão de textos.
b) Raciocínio lógico-matemático: o objetivo é desenvolver o raciocínio lógico e as habilidades matemáticas dos cursistas, fornecendo as ferramentas conceituais e práticas para a resolução de problemas em diversos contextos e a aplicação de conceitos matemáticos básicos. Visa contribuir para que os cursistas analisem informações de forma crítica, identifiquem padrões, formulem hipóteses, construam argumentos válidos e apliquem o pensamento lógico e matemático na resolução de questões teóricas e práticas.
c) Saúde e segurança no trabalho: o objetivo é desenvolver nos cursistas as habilidades de identificação, análise e proposição de medidas preventivas e corretivas para garantir ambientes de trabalho seguros e saudáveis, em conformidade com a legislação e as melhores práticas. Deve abordar os princípios e as práticas de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) na área específica da qualificação social e profissional em foco, visando à promoção da saúde, à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, e à melhoria da qualidade de vida no ambiente laboral. Devem ser conhecidas as normas regulamentadoras (NRs) da ocupação em questão, os primeiros socorros e a importância da cultura de segurança.
d) Direitos humanos, sociais e trabalhistas: o objetivo é proporcionar aos cursistas uma compreensão crítica da importância desses direitos para a dignidade da pessoa humana, a justiça social e a construção de uma sociedade mais equitativa, além das habilidades de identificação e análise de questões relacionadas as violações e à garantia desses direitos. Deverão ser conhecidos os conceitos e as classificações dos direitos humanos, a proteção internacional dos direitos humanos, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, e os princípios e normas que regem o Direito do Trabalho, incluindo as relações individuais e coletivas de trabalho, a saúde e segurança no trabalho, e a justiça do trabalho.
e) Relações interpessoais no trabalho: o objetivo é desenvolver nos cursistas as habilidades sociais do trabalho coletivo, necessárias para estabelecer e manter relações interpessoais saudáveis e construtivas no trabalho, promovendo a colaboração, o engajamento e o bem-estar de todos. Enfatizando a importância da comunicação eficaz, da colaboração, do respeito e da solidariedade para a construção de um clima organizacional positivo e produtivo. Devem ser abordados temas como comunicação verbal e não verbal, escuta ativa, empatia, resolução de conflitos, trabalho em equipe, liderança colaborativa, diversidade e inclusão, e a gestão de relacionamentos interpessoais em diferentes contextos organizacionais.
f) Orientação profissional: o objetivo é auxiliar os cursistas no processo de reflexão sobre suas trajetórias, na definição de seus objetivos profissionais e no desenvolvimento de estratégias para alcançá-los. Devem ser abordados temas como autoconhecimento, exploração de diferentes áreas e profissões, análise do mundo do trabalho e das tendências futuras, planejamento de carreira, desenvolvimento de habilidades de busca de emprego (elaboração de currículo, entrevista), e a tomada de decisões profissionais informadas e responsáveis.
g) Responsabilidade socioambiental: o objetivo é desenvolver nos cursistas uma consciência crítica sobre as questões socioambientais e a compreensão da aplicação dos princípios da responsabilidade socioambiental em suas futuras atividades profissionais e em sua vida cidadã, contribuindo para a construção de um futuro mais justo e sustentável.
h) Letramento digital: o objetivo é introduzir a formação digital para estes trabalhadores e trabalhadoras, de modo que possam interagir de forma consciente e produtiva no mundo digital. Aprendendo a trabalhar com computadores, a acessar informações on-line, a participar on-line com segurança e responsabilidade, desenvolvendo o conhecimento no letramento digital e qualificando-os a utilizar de forma crítica, ética e eficaz as tecnologias digitais e as informações disponíveis em ambientes on-line.
Art. 29. O indicador de resultado, de natureza quantitativa e mensurável, demonstrará a relação entre o planejado e o executado, considerando a quantidade de cursos planejados e ofertados (executados), o número de vagas disponibilizadas e ocupadas (matriculados) e, ao final, a quantidade de cursistas concluintes.
Art. 30. O indicador de eficiência balizará o grau de atendimento ao público beneficiário a partir da relação entre recursos investidos e as entregas realizadas (concluintes dos cursos ofertados), permitindo medir sua capacidade de intervenção na realidade, seus impactos e, portanto, gerar conhecimento sobre a sustentabilidade da ação de qualificação social e profissional.
Art. 31. O indicador eficácia apontará se os processos estão funcionando na relação entre a quantidade de serviços e entregas e a quantidade de cursos e vagas oferecidos e as matrículas efetivadas.
Art. 32. O indicador efetividade social ponderará os impactos gerados no beneficiário da ação de qualificação social e profissional (trabalhador/a), na relação entre a eficiência e a eficácia, na satisfação do beneficiário mensurada na avaliação aplicada e no valor agregado.
Art. 33. A justificativa complementar para a utilização dos indicadores de desempenho consta do Anexo II desta Instrução Normativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude (SEQ/MTE).
Art. 35. Esta Instrução Normativa aplica-se aos instrumentos de parceria celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, naquilo que favorecer a consecução do objeto e o regular cumprimento da política pública.
Art. 36. O registro das informações no SGQSP, de que trata o art. 12, constitui medida obrigatória aplicável a todos os instrumentos firmados no âmbito do PMQ.
Parágrafo único. Os instrumentos cuja execução já tenha sido iniciada ou concluída deverão promover a inserção dos dados no sistema de forma gradativa, conforme orientações da SEQ.
Art. 37. Ficam revogadas a Instrução Normativa SEMP/MTE nº 4, de 13 de junho de 2024, e a Instrução Normativa SGER/MTE nº 9, de 27 de novembro de 2024.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
anexo I
ALOCAÇÃO DE DESPESAS PARA AS AÇÕES QSP - FUNDO A FUNDO
Art. 1º O Plano de Ações e Serviços - PAS, executado por estados, DF e municípios que compõem a Rede SINE, na modalidade fundo a fundo, deve observar os seguintes elementos de despesa na alocação dos recursos:
I - 3.3.90.14 Diárias Pessoal Civil;
II - 3.3.90.30 Material de Consumo;
III - 3.3.90.32 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita;
IV - 3.3.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção;
V - 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física;
VI - 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica;
VII - 3.3.50.41 Transferência a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos por Meio de Contribuições;
VIII - 3.3.90.46 Auxílio-Alimentação;
IX - 3.3.90.49 Auxílio-Transporte; e
X - 3.3.50.85 Transferência por meio de Contrato de Gestão.
§ 1º As despesas com diárias e passagens são autorizadas apenas para as atividades de gestão (supervisão e acompanhamento) para cursos com execução fora da comarca da secretaria, vedado qualquer pagamento para a executora.
§ 2º O gasto com diárias e passagens, nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, não poderá ultrapassar 10% do montante total de recurso pactuado no instrumento, devendo estar descrito no PAS.
§ 3º O valor da diária deve seguir a tabela de valor estipulada no Decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 4º Para o PAS que possua curso na modalidade híbrida ou presencial, o ente poderá alocar despesas administrativas visando auxiliar as atividades de supervisão e acompanhamento fora da comarca da secretaria (serviços de comunicação em geral, locação de equipamento, serviços de internet e telefone), devidamente descritas no plano.
§ 5º É vedado qualquer repasse financeiro à executora fora dos termos pactuados no contrato para o financiamento de cursos na modalidade híbrida.
ANEXO II
INDICADORES DE DESEMPENHO
Art. 1º A executora deve se orientar pelos indicadores de desempenho para elaboração dos relatórios parcial e final de cumprimento de objeto.
Art. 2º Os indicadores de desempenho na execução de um projeto servem como guias estratégicos, fornecendo dados e informações cruciais para avaliar e garantir o sucesso do projeto, cabível ao executor, aos gestores da parceria designados e a SEQ.
Art. 3º Os indicadores de desempenho quantificam e qualificam o avanço do projeto em relação às metas e objetivos estabelecidos, permitindo que os gestores e a equipe identifiquem o estágio atual de execução em termos de cronograma, orçamento, qualidade e escopo.
Art. 4º Ao monitorar os indicadores, é possível detectar desvios, atrasos ou problemas de qualidade em estágios iniciais. Essa detecção precoce permite a tomada de ações corretivas antes que as questões se tornem críticas e impactem negativamente o projeto.
Art. 5º Com base em dados concretos fornecidos pelos indicadores de desempenho, os gestores podem tomar decisões mais assertivas e baseadas em fatos, seja para realocar recursos, ajustar prazos, modificar estratégias ou intervir em determinada etapa.
Art. 6º Os indicadores de desempenho asseguram que o projeto esteja sempre alinhado com os objetivos estratégicos do objeto pactuado, ajudando a manter o foco no que realmente importa e a garantir que os esforços da equipe estejam direcionados para o alcance das metas principais.
Art. 7º Ao acompanhar o desempenho de custos, tempo e produtividade, os indicadores permitem otimizar a utilização dos recursos disponíveis, evitando desperdícios e garantindo que o projeto seja concluído dentro do orçamento previsto.
Art. 8º Os indicadores de desempenho fornecem uma linguagem comum e dados claros para comunicar a situação do projeto a todas as partes interessadas, incluindo a executora, os beneficiários e o MTE, aumentando a transparência, confiança e colaboração.
Art. 9º Ao final do projeto e também durante sua execução, os indicadores permitem avaliar se as metas específicas foram atingidas e qual foi o impacto real do projeto. Isso inclui a análise dos recursos investidos em relação à satisfação do beneficiário e o impacto social da ação.
Art. 10. Os indicadores de desempenho geram ao longo do tempo informações valiosas que podem ser utilizadas para aprender com as experiências, identificar pontos de melhoria nos processos e aprimorar a gestão de projetos.
Art. 11. Os indicadores de desempenho são ferramentas indispensáveis para uma gestão de projetos eficaz, pois transformam dados brutos em informações acionáveis, capacitando os gestores na condução de seus projetos de forma mais controlada, eficiente e com maiores chances de sucesso.
HENRIQUE EDUARDO MEDEIROS AQUINO
