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DespachoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 77
Despachos de 28 de agosto de 2026-CGRS
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Despachos de 28 de agosto de 2026-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0002256-14.2015.5.02.0064, proveniente da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, considerando o Parecer de Força Executória nº 00159/2026/CORETRABNS/PRU3R/PGU/AGU (SEI nº 9605461), o Despacho nº 02604/2026/CONJUR-MTE/CGU/AGU (SEI nº 9663765) e com fundamento na Análise Técnica nº 2016 (SEI nº 9666847) e nos arts. 38, inciso VI, 39 e 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, resolve CANCELAR, no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, o registro sindical da APCF/SINDICAL - Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais, CNPJ nº 10.656.095/0001-50, Processo nº 46206.002413/2009-60, e RESTABELECER, no cadastro do SINDPOLF/SP - Sindicato dos Servidores Públicos Civis Federais do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo, CNPJ nº 61.384.517/0001-16, a representação dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal, ativos e inativos, mediante a retirada da respectiva ressalva de exclusão, preservadas as demais informações cadastrais não alcançadas pela decisão judicial.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6762 (9652394), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE GAMELEIRA-PE, CNPJ 52.109.953/0001-96, Processo 19964.200318/2026-76, para representar a categoria profissional especifica da Agricultura Familiar, abrange todos os trabalhadores e as trabalhadoras na Agricultura Familiar do município de Gameleira / PE, proprietários ou não de imóvel rural, incluindo os aposentados ativos e inativos, os assentados arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, posseiros, possuidores ou usufrutuário que exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar assim entendido o trabalho de membros da mesma família indispensável a própria subsistência e executado em condições mutua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, conforme Decreto Lei n 1.166/71 até o limite de 02 (dois) módulos rurais, com abrangência municipal e base territorial no município de Gameleira, no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6763 (9652841), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato das Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada do Estado do Pará e Amapá SINDEVALORES/PA-AP, CNPJ 24.473.827/0001-80, Processo 19964.201140/2026-81, para representar a Categoria econômica das empresas do ramo de prestação de serviços de transporte de valores e escolta armada, com abrangência Interestadual e base territorial nos Estados do Pará e Amapá, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: EXCLUIR da representação da seguinte entidade: SINDESP - Sindicato das Empresas de Vigilância Segurança e Transporte de Valores no Estado do Amapá, CNPJ 34.928.739/0001-80, Processo 46000.005727/98-52; excluindo a categoria econômica de empresas do ramo de prestação de serviços de transporte de valores e escolta armada, nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6759 (9646003), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDSEM - Sindicato Intermunicipal dos Servidores Públicos dos Municípios de Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia e São Felipe d'Oeste - RO, CNPJ 15.893.100/0001-61, Processo 19964.200575/2026-16, para representar a Categoria profissional dos Servidores Municipais, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia e São Felipe D'Oeste, Estado de de Rondônia, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: EXCLUIR da representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11; excluindo os Servidores Municipais nos municípios de Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia e São Felipe D'Oeste, Estado de de Rondônia; B) SINASER - Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado de Rondônia , CNPJ 13.251.866/0001-17, Processo 46216.005251/2011-17; excluindo os municípios de Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia e São Felipe D'Oeste, nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6779 (9668398), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Concreteiras e Empresas de Bombeamento e Locação de Bombas no Estado de São Paulo - (SINDECONBESP), CNPJ 15.112.166/0001-77, Processo 19964.201310/2026-27, para representar a categoria dos Trabalhadores e Empregados em Concreteiras e Empresas de Bombeamento e locação de Bombas de Concreto, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de São Paulo, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6780 (9668726), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista nos Municípios da Região do Vale do Juruá, CNPJ 64.780.416/0001-52, Processo47979.216659/2026-30, para representar a categoria Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Tarauacá, Feijó, Porto Walter e Marechal Thaumaturgo, no Estado do Acre, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: EXCLUIR da representação da seguinte entidade: SINCOACRE - SINDICATO DOS COMERCIARIOS DO ACRE, CNPJ 84.318.807/0001-67, Processo 46000.007939/97-11, excluindo os Empregados no Comércio Atacadista e Varejista nos municípios de Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Tarauacá, Feijó, Porto Walter e Marechal Thaumaturgo, nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6757 (9643936), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.200627/2026-46, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE iTAREMA-SINDITA, CNPJ 15.684.200/0001-88, para representação de todas as categorias profissionais dos servidores públicos municipais da Administração direta, da Prefeitura Municipal de Itarema - Ceará, com abrangência Municipal e base territorial no município de Itarema, Estado do Ceará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6738 (9612871), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.202540/2026-11, de interesse do Sindicato das Empresas de Transporte de Valores dos Estados de Rondônia e Acre SINDEVALORES/RO-AC, CNPJ 24.480.367/0001- 18, para representação da categoria econômica da empresas do ramo de prestação de serviços de transporte de valores, com abrangência Interestadual e base territorial nos Estados de Rondônia e Acre, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6731 (SEI 9594304), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202500/2026-61, de interesse do SATED/RJ - Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Div, CNPJ 34.076.661/0001-12, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6737 (SEI 9609139), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202579/2026-21, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIO DO SUL E REGIÃO, CNPJ 85.787.562/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6741 (SEI 9614826), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202611/2026-78, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Montalvânia/MG, CNPJ 19.849.559/0001-19, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6742 (SEI 9615110), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202608/2026-54, de interesse do Sindicato dos Analistas e Técnicos Legislativos do Poder Legislativo Estadual de Mato Grosso - SINTEL/MT, CNPJ 36.240.438/0001-94, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, inciso V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6748 (9626823), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202738/2026-97, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALTO RIO DOCE/MG, CNPJ 03.438.952/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6749 (SEI 9626839), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202612/2026-12, de interesse do SES - SINDICATO EMPREG ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS SAUDE DE CAMPO, CNPJ 29.250.875/0001-23, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6743 (SEI 9626135), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202628/2026-25, de interesse do SECEG - SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE GOIÁS, CNPJ 02.336.949/0001-92, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6750 (SEI 9628363), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202630/2026-02, de interesse do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado do Pará - SATE-PA, CNPJ 05.614.593/0001-08, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6751 (SEI 9632005), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.262878/2026-91, de interesse do SECCAMP - Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, CNPJ 46.106.779/0001-25, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6758 (SEI 9645233), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202714/2026-38, de interesse do Sindicato Rural de Mutuípe, CNPJ 13.251.657/0001-73, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6752 (SEI 9635626), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.273211/2026-13, de interesse do SIMNO - Sindicato das Industrias Madeireiras do Noroeste de MT, CNPJ 33.053.067/0001-43, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6761 (9650041), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202761/2026-81, de interesse do SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE CAIRU, CNPJ 14.690.846/0001-05, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6754 (9641722), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de grau superior n.º 19964.204474/2026-14, de interesse da FENAGUARDAS - FEDERACAO NACIONAL DE SINDICATOS DE GUARDAS MUNICIPAIS, CNPJ 30.836.413/0001-71, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a ausência de número mínimo de entidades filiadas, nos termos do art. 22, incisos II e IX, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6767 (9658085), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.265639/2026-92, de interesse do SINDHER - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Herculândia, CNPJ 21.483.657/0001-27, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6770 (SEI-9659388), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202650/2026-75, de interesse do Sindicato da Categoria Profissional Diferenciada, dos Empregados e Trabalhadores do Ramo de Atividade de Vigilância, Segurança Privada, Guarda Patrimonial e Orgânica de Santos e Região SINTRAGENLITORAL, CNPJ 54.351.127/0001-84, tendo em vista a não caracterização da categoria, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6773 (SEI 9664161), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202795/2026-76, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Eunápolis /BA, CNPJ 14.634.695/0001-78, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6772 (SEI 9660624), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.263852/2026-60, de interesse do SAPEZAL/MT-STTA - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais de SAPEZAL/MT-STTA, CNPJ 27.951.096/0001-20, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6781 (SEI 9672079), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202827/2026-33, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Itajuipe, CNPJ 04.952.237/0001-23, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
