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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 1 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 66

RESOLUÇÃO CNPI/MPI Nº 12, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Ministério dos Povos IndígenasConselho Nacional de Política Indigenísta

Texto integral

RESOLUÇÃO CNPI/MPI Nº 12, DE 19 DE JUNHO DE 2026 Reafirma a compatibilidade entre os direitos territoriais indígenas e a tutela do meio ambiente, e recomenda ao Ibama que se abstenha de realizar operações de fiscalização contrárias às práticas tradicionais de uso da fauna por povos indígenas nos termos que especifica, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis. CONSIDERANDO: 1. Que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1031 da Repercussão Geral (RE 1.017.365), reconheceu a compatibilidade entre os direitos territoriais dos povos indígenas e a tutela constitucional do meio ambiente, assentando que os povos indígenas são protagonistas, e não obstáculos, da proteção ambiental, na medida em que sua presença e seus modos de vida tradicionais contribuem decisivamente para a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas; 2. Que o Art. 231 da Constituição Federal assegura aos povos indígenas o reconhecimento de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes em suas terras, de modo que as práticas tradicionais de uso da fauna, incluindo a confecção de artesanato com penas e partes de animais, a alimentação e o uso ritual, integram o próprio núcleo de proteção desse dispositivo constitucional, e não constituem exceção a ele; 3. Que a jurisprudência e a doutrina ambiental distinguem o uso tradicional, cultural e de subsistência da fauna, exercido por povos indígenas segundo seus próprios costumes, da exploração predatória ou comercial em larga escala, não sendo razoável equiparar essas práticas para fins de repressão administrativa; 4. Que a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, em seus arts. 4º, 5º e 23, impõe ao Estado o dever de respeitar a importância especial das culturas e dos valores espirituais dos povos indígenas em sua relação com a fauna e com os recursos naturais, e de reconhecer a artesania, as atividades tradicionais e de subsistência com fatores importantes da manutenção de sua cultura, autossuficiência econômica e desenvolvimento, devendo tais atividades ser fortalecidas e fomentadas, não reprimidas; 5. Que operações de fiscalização do Ibama dirigidas à apreensão de artesanato indígena confeccionado com penas, dentes, ossos ou outras partes de animais, quando destinado ao uso ritual, cultural, de subsistência ou à comercialização em pequena escala como meio de geração de renda das comunidades, sem caráter predatório ou comercial de larga escala, desconsideram a especificidade étnica e cultural exigida pelo art. 231 da Constituição e podem configurar criminalização indevida de modo de vida tradicional, em contradição com a própria função protetiva do órgão ambiental; resolve: Art. 1º Reafirmar a compatibilidade entre os direitos territoriais dos povos indígenas e a tutela constitucional do meio ambiente, nos termos do Tema 1031 da Repercussão Geral do STF, e declarar que as práticas tradicionais de uso da fauna por povos indígenas - incluindo a confecção de artesanato com penas e partes de animais, a alimentação e o uso ritual - integram o conteúdo do direito assegurado pelo art. 231 da Constituição Federal. Art. 2º Recomendar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que se abstenha de realizar operações de fiscalização, autuação e apreensão dirigidas contra práticas tradicionais de uso da fauna por povos indígenas exercidas para fins de subsistência, uso ritual, cultural ou de pequena comercialização artesanal, ressalvados os casos de exploração predatória ou de espécies ameaçadas de extinção, hipóteses em que a atuação fiscalizatória deverá ser precedida de diálogo com as comunidades indígenas e a Funai. Art. 3º Recomendar ao Ministério dos Povos Indígenas e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a edição de portaria interministerial que estabeleça parâmetros objetivos para distinguir, no âmbito da fiscalização ambiental, as práticas tradicionais indígenas de uso da fauna das condutas de exploração predatória, ouvido o movimento indígena e assegurada a participação dos povos indígenas em sua elaboração, nos termos da Convenção nº 169 da OIT. Art. 4º Enviar cópia desta Resolução à Presidência do Ibama, à Presidência da Funai, ao Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministro dos Povos Indígenas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DINAMAN TUXÁ Presidente do Conselho