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ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 65
RESOLUÇÃO CNPI/MPI Nº 11, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Ministério dos Povos Indígenas › Conselho Nacional de Política Indigenísta
Texto integral
RESOLUÇÃO CNPI/MPI Nº 11, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Manifesta a inconstitucionalidade e a inconvencionalidade de dispositivos da Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) que restringem a participação da Funai a terras indígenas homologadas, instituem a Licença Ambiental Especial (LAE) e o autolicenciamento por adesão e compromisso (LAC) em violação ao direito de consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.
CONSIDERANDO:
1. Que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 231, reconhece os direitos originários dos povos indígenas, preexistentes e independentes de ato estatal, sendo a demarcação procedimento meramente declaratório, com efeitos retroativos, conforme a Pet 3.388/RR e a ADC 42; e que os arts. 43, I, e 44, I, da Lei nº 15.190/2025 condicionam a manifestação obrigatória da Funai, no licenciamento ambiental, à existência de terra indígena homologada, excluindo as centenas de terras indígenas ainda em procedimento de demarcação, em violação direta a essa jurisprudência;
2. Que a Licença Ambiental Especial (LAE), instituída pelos arts. 3º, XXVI, 5º, VII, 18, IV, 23 a 25, 47, V, e 63 da Lei nº 15.190/2025, substitui o licenciamento trifásico por procedimento monofásico com prazo máximo de 12 meses para empreendimentos definidos como "estratégicos" por decisão política do Conselho de Governo, sendo tal celeridade estruturalmente incompatível com a temporalidade própria dos protocolos de consulta de cada povo e com a consulta prévia, livre e informada exigida pelos arts. 6º e 7º da Convenção nº 169 da OIT, norma de status supralegal, e pelo art. 231 da CF;
3. Que a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) (autolicenciamento mediante autodeclaração do próprio empreendedor), prevista nos arts. 3º, XXVII, 5º, V, 6º, IV, 7º, §4º, 9º, §5º, 11, 18, I, "c", 22 e 26, §1º da Lei nº 15.190/2025, dispensa vistoria individualizada prévia e permite a regularização de empreendimentos já instalados irregularmente e a renovação automática de licenças sem reavaliação do órgão licenciador, configurando proteção manifestamente deficiente, na linha do que o STF reconheceu nas ADIs 5.312 e 5.475 ao vedar a dispensa de licenciamento por autodeclaração para atividades potencialmente poluidoras;
4. Que a redução das áreas de influência analisadas no licenciamento e a limitação aos impactos diretos, somadas aos prazos exíguos para manifestação da Funai e do Incra (arts. 43, §1º, e 44, §2º) e ao caráter não vinculante de seus pareceres, repetem o erro que já produziu graves violações em casos como o da Usina de Belo Monte (cujos efeitos sobre os povos Juruna, Arara da Volta Grande e Xikrin do Cateté atingiram comunidades fora da área de influência direta), comprometendo a efetividade da proteção do art. 231 da Constituição em empreendimentos incidentes sobre terras indígenas;
5. Que os territórios indígenas brasileiros encontram-se sob crescente pressão de grandes empreendimentos de mineração, exploração de petróleo e gás, energia e infraestrutura logística em diferentes regiões do país, e que a vigência das alterações trazidas pela Lei nº 15.190/2025 agrava esse cenário ao acelerar e simplificar exatamente os procedimentos de licenciamento de que dependem esses empreendimentos de maior porte e impacto, ampliando o risco de conflitos territoriais e de violação aos direitos dos povos indígenas em todo o território nacional;
6. Que a substituição da consulta prévia, livre e informada por "participação pública" genérica, mediante audiências remotas e formatos padronizados, esvazia a garantia dos arts. 6º e 7º da Convenção nº 169 da OIT e contraria decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a exemplo do caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil, tornando a Lei nº 15.190/2025 inconvencional além de inconstitucional;
resolve:
Art. 1º Manifestar o apoio do CNPI à Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal em face da Lei nº 15.190/2025 (ADI 7919 ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL em conjunto com a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB), e recomendar ao STF o reconhecimento da inconstitucionalidade e da inconvencionalidade dos dispositivos que: (I) condicionam a manifestação da Funai à existência de terra indígena homologada (arts. 43, I, e 44, I); (II) instituem a LAE como procedimento monofásico incompatível com a temporalidade da consulta prévia (arts. 3º, XXVI, 5º, VII, 18, IV, 23 a 25, 47, V, e 63); e (III) permitem o autolicenciamento por adesão e compromisso (LAC) sem vistoria prévia para empreendimentos capazes de afetar terras indígenas (arts. 3º, XXVII, 5º, V, 6º, IV, 7º, §4º, 9º, §5º, 11, 18, I, "c", 22 e 26, §1º).
Art. 2º Recomendar ao STF, em sede de interpretação conforme a Constituição, que determine a obrigatoriedade de manifestação da Funai no licenciamento ambiental de empreendimentos que possam afetar qualquer terra indígena, independentemente de sua fase no procedimento demarcatório (abrangendo terras com Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) publicado, em identificação ou ainda não regularizadas), em razão da natureza declaratória e dos efeitos retroativos do direito originário reconhecido pelo art. 231 da Constituição Federal.
Art. 3º Recomendar ao STF que condicione a aplicação da Licença Ambiental Especial (LAE) à comprovação da realização integral da consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas afetados, nos termos dos arts. 6º e 7º da Convenção nº 169 da OIT, vedando-se a definição de empreendimentos "estratégicos" por decisão política do Conselho de Governo sem critérios técnicos que assegurem o respeito aos protocolos autônomos de consulta de cada povo.
Art. 4º Recomendar ao Congresso Nacional que se abstenha de aprovar quaisquer Projetos de Lei, Medidas Provisórias ou Propostas de Emenda à Constituição que ampliem o desmonte da proteção ambiental promovido pela Lei nº 15.190/2025 ou que, por qualquer via, restrinjam ou desconstitucionalizem os direitos territoriais dos povos indígenas reconhecidos no art. 231 da Constituição Federal, em observância ao seu núcleo de cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, CF).
Art. 5º Enviar cópia desta Resolução ao Presidente do STF, ao Presidente do Congresso Nacional e ao Procurador-Geral da República.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DINAMAN TUXÁ
Presidente do Conselho
