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ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 69
RESOLUÇÃO CNPI/MPI Nº 9, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Ministério dos Povos Indígenas › Conselho Nacional de Política Indigenísta
Texto integral
RESOLUÇÃO CNPI/MPI Nº 9, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a necessidade de agilidade e prioridade na construção e implementação da primeira Casa da Mulher Indígena (CAMI).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.
CONSIDERANDO:
1. Que a Constituição Federal de 1988 assegura a proteção dos direitos fundamentais e reconhece a organização social, os costumes, as línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;
2. Que as mulheres indígenas enfrentam múltiplas formas de violência - física, psicológica, sexual, patrimonial e institucional - agravadas por fatores como racismo, discriminação étnica e vulnerabilidade territorial;
3. A necessidade de políticas públicas específicas, interculturais e territorializadas voltadas à proteção, acolhimento e promoção dos direitos das mulheres indígenas;
4. O compromisso assumido pelo Governo Federal com a criação da Casa da Mulher Indígena (CAMI), como equipamento público especializado no atendimento integral e humanizado às mulheres indígenas em situação de violência;
5. A urgência na implementação da primeira CAMI como marco estruturante de uma política nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres indígenas;
resolve:
Art. 1º Solicitar ao Ministério das Mulheres agilidade e prioridade na construção, estruturação e implementação da primeira Casa da Mulher Indígena (CAMI).
Art. 2º Solicitar que o Ministério das Mulheres apresente ao CNPI, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, cronograma detalhado contendo:
I - definição do território e critérios de escolha da localidade;
II - previsão orçamentária e fonte de recursos;
III - etapas de construção e implementação;
IV - modelo de gestão com participação efetiva das mulheres indígenas;
V - previsão de expansão para outros territórios.
Art. 3º Reafirmar que a construção da CAMI deve assegurar abordagem intercultural, equipe multidisciplinar qualificada e participação ativa das organizações e lideranças de mulheres indígenas em todas as fases do processo.
Art. 4º Recomendar a articulação interministerial com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, justiça, segurança pública e direitos humanos, garantindo atendimento integral e articulado às mulheres indígenas.
Art. 5º Encaminhar esta Resolução ao Ministério das Mulheres e demais órgãos competentes para ciência e providências.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DINAMAN TUXÁ
Presidente do Conselho
