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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 1 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 67

RESOLUÇÃO CNPI Nº 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

Ministério dos Povos IndígenasConselho Nacional de Política Indigenísta

Texto integral

RESOLUÇÃO CNPI Nº 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Recomenda-se ao Poder Executivo (federal e estadual) e Judiciário a adoção urgente de medidas coordenadas para garantir a proteção dos direitos territoriais, culturais e ambientais do povo Guarani Kaiowá nas Terras Indígenas Guyraroká e Dourados-Amambaipeguá III (MS), diante da violência armada e química, ameaças e criminalização de suas lideranças, em conformidade com o art. 231 da Constituição Federal, a Convenção nº 169 da OIT e a jurisprudência do STF. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis. CONSIDERANDO: 1) Que o art. 231 da Constituição Federal de 1988 reconhece aos povos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, estabelecendo-as como bens da União, inalienáveis, indisponíveis e com direitos imprescritíveis, destinadas à sua posse permanente e ao usufruto exclusivo das riquezas, sendo dever do Estado demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens; 2) Que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365 (Tema 1.031), que, em 21 de setembro de 2023, rechaçou por ampla maioria (9x2) a tese do marco temporal, estabelecendo que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, consolidando a Teoria do Indigenato como fundamento dos direitos territoriais indígenas; 3) Que no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1059, o Estado do Mato Grosso do Sul se manifestou admitindo que atuação da Polícia Militar do Estado tem sido realizada sem mandado judicial, realizando despejos violentos e propagando a violência contra as comunidades Guarani e Kaiowá. Que no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1059, na qual a APIB reivindica um Plano de Proteção do Povo Guarani-Kaiowá no Mato Grosso do Sul e outras medidas estruturais sobre segurança pública e povos indígenas, o Estado do Mato Grosso do Sul se manifestou admitindo que atuação da Polícia Militar do Estado tem sido realizada sem mandado judicial, realizando despejos ilegais e violentos, propagando a violência contra as comunidades Guarani e Kaiowá; 4) Que a Terra Indígena Guyraroká, localizada em Caarapó/MS, teve sua tradicionalidade reconhecida pela Portaria nº 3.219 do Ministério da Justiça, que declarou 11.400 hectares como território tradicional do povo Guarani Kaiowá, mas que a anulação desta portaria pela 2ª Turma do STF em 2014 (RMS 29087), com base na tese do marco temporal posteriormente rejeitada pelo Pleno, mantém o povo confinado em apenas 50 hectares, em flagrante violação aos direitos constitucionais e à jurisprudência atual do STF; 5) Que a Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá III, objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2007 entre a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e o Ministério Público Federal (MPF) para conclusão da demarcação, permanece com o procedimento paralisado desde 2013, configurando mora estatal que vulnerabiliza as comunidades e fomenta conflitos agrários na região; 6) A grave e sistemática violação de direitos humanos perpetrada contra o povo Guarani Kaiowá no Estado de Mato Grosso do Sul, caracterizada por violência química decorrente da pulverização aérea de agrotóxicos sobre comunidades indígenas, violência policial com despejos coletivos sem ordem judicial, uso desproporcional da força, disparos contra indígenas incluindo crianças, e omissão das autoridades competentes na proteção das comunidades; 7) Que a pulverização aérea de agrotóxicos sobre territórios indígenas, conforme denunciado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 92 perante o STF, configura uma nova faceta do colonialismo, denominada "colonialismo químico", que tem sido utilizada como arma química para expulsar povos indígenas de seus territórios, causando danos irreparáveis à saúde, insegurança alimentar (com perda de toneladas de sementes e plantações), contaminação de recursos hídricos e comprometimento da biodiversidade; 8) Que a Medida Cautelar nº 458/19, concedida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 29 de setembro de 2019 mediante a Resolução 47/2019, determinou ao Estado brasileiro a adoção de medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal dos membros da comunidade Guyraroká do povo Guarani Kaiowá, evitar atos de violência de terceiros, implementar medidas de proteção culturalmente adequadas (incluindo ações para melhorar condições de saúde, alimentação e acesso à água potável), e investigar os fatos para evitar sua repetição, obrigações que permanecem descumpridas pelo Estado brasileiro; 9) Que, nos termos do art. 109, inciso XI, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, e que, conforme o art. 144, § 1º, inciso I, compete à Polícia Federal apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União, categoria na qual se enquadram as terras indígenas, sendo ilegal e inconstitucional a atuação da Polícia Militar estadual em despejos e operações em territórios indígenas sem a devida coordenação com a Polícia Federal e a FUNAI; 10) Que os recentes ataques ocorridos em setembro de 2025, incluindo o despejo violento pela Tropa de Choque da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul na TI Guyraroká (com dois indígenas atingidos por disparos) e na TI Dourados-Amambaipeguá III (com invasão por homens armados, tiros contra a comunidade incluindo crianças, e incêndio dos abrigos), demonstram a urgência e a gravidade da situação, exigindo uma resposta estatal imediata, coordenada e efetiva; 11) Que a participação efetiva das organizações representativas dos povos indígenas e das entidades regionais e locais é condição indispensável para a legitimidade, efetividade e transparência das medidas de proteção, em respeito aos princípios da autodeterminação dos povos e da consulta prévia, livre e informada, conforme a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); resolve: Art. 1º Recomendar ao Poder Executivo Federal, que adote, com máxima urgência, as seguintes medidas para assegurar a proteção integral dos direitos fundamentais, territoriais, culturais e ambientais do povo Guarani Kaiowá: I - A imediata retomada e conclusão do procedimento demarcatório da Terra Indígena Guyraroká, com a edição de nova Portaria Declaratória em conformidade com a decisão do STF no RE 1.017.365 (Tema 1.031), que afastou definitivamente a tese do marco temporal, garantindo a posse plena dos 11.400 hectares reconhecidos como território tradicional. II - A célere conclusão do procedimento de identificação e delimitação da Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá III, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2007 com o Ministério Público Federal, removendo todos os entraves administrativos que paralisam o processo desde 2013. Art. 2º Recomendar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à Polícia Federal e ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul que, de forma articulada, garantam a segurança e a integridade física das comunidades e lideranças Guarani Kaiowá, por meio de: I - Cessação imediata de quaisquer ações de despejo forçado sem ordem judicial promovidas contra o povo Guarani Kaiowá, em observância à Resolução nº 510/2023 do CNJ, que exige audiência pública ou reunião preparatória para elaboração de plano de desocupação. II - Adoção de medidas emergenciais de proteção coletiva e preventiva, incluindo o envio da Força Nacional de Segurança Pública para a região com o mandato específico de proteger as comunidades indígenas (e não de promover despejos), conter grupos armados que atuam contra os indígenas, e garantir a integridade física de lideranças e famílias. III - Observância estrita da competência constitucional da Polícia Federal para atuar em conflitos fundiários envolvendo terras indígenas (art. 109, XI, e art. 144, § 1º, I, da CF/88), vedando a atuação isolada da Polícia Militar estadual em operações de despejo ou reintegração de posse em territórios indígenas. IV - Comunicação prévia à FUNAI e ao Ministério dos Povos Indígenas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, de qualquer operação policial em territórios indígenas, independentemente de o território estar demarcado ou não, assegurando a presença de servidores da FUNAI durante toda a operação. V - Instauração de procedimentos investigatórios rigorosos pela Polícia Federal para apurar a autoria, o financiamento e a organização dos ataques, ameaças e disparos contra indígenas, com a devida responsabilização criminal dos envolvidos, incluindo agentes públicos que tenham atuado com excesso ou abuso de autoridade. VI - Inclusão das lideranças ameaçadas em programas de proteção a defensores de direitos humanos, assegurando medidas estruturais de prevenção a novos ataques. Art. 3º Recomendar ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul que elabore e encaminhe ao CNPI, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, um plano visando o controle de violações de direitos humanos dos povos indígenas pelas forças de segurança estaduais, que contenha: I - Medidas objetivas e cronogramas específicos para prevenir e coibir atos de violência policial contra povos indígenas. II - Perspectiva intercultural para atender as especificidades dos povos indígenas, incluindo capacitação das forças de segurança sobre direitos indígenas, Convenção 169 da OIT, e jurisprudência do STF. III - Previsão dos recursos necessários para a implementação do plano. IV - Instalação de equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança que atuem em operações envolvendo povos indígenas, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos para fins de transparência e responsabilização. V - Abstenção de utilizar helicópteros como plataformas de tiro em operações de conflitos fundiários que envolvam povos indígenas no Estado. Art. 4º Recomendar ao Poder Executivo Federal, por meio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dos órgãos estaduais competentes, que adotem medidas urgentes para coibir a violência química contra o povo Guarani Kaiowá, especialmente: I - Fiscalização rigorosa e permanente da pulverização aérea de agrotóxicos em áreas próximas ou sobrepostas a territórios indígenas, com aplicação de multas e sanções administrativas aos responsáveis por pulverizações irregulares. II - Proibição imediata da pulverização aérea de agrotóxicos em um raio mínimo de 10 (dez) quilômetros de territórios indígenas, em observância ao princípio da precaução e ao direito à saúde das comunidades. III - Investigação e responsabilização dos responsáveis pela pulverização ilegal de agrotóxicos sobre as comunidades Guarani Kaiowá, incluindo a apreensão de aeronaves e equipamentos utilizados, e a aplicação de sanções penais e administrativas. IV - Implementação de programa emergencial de assistência à saúde para as comunidades afetadas pela contaminação por agrotóxicos, incluindo exames toxicológicos, tratamento médico especializado e acompanhamento de longo prazo. V - Fornecimento de sementes crioulas, insumos agrícolas orgânicos e assistência técnica para recuperação das plantações perdidas em decorrência da pulverização de agrotóxicos, garantindo a segurança alimentar das comunidades. Art. 5º Recomendar ao Poder Judiciário, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional de Justiça que: I - Assegurem que todas as ações possessórias, de reintegração de posse e disputas territoriais envolvendo terras indígenas tramitem na Justiça Federal, em observância ao art. 109, inciso XI, da Constituição Federal, vedando a tramitação na Justiça Estadual. II - Observem rigorosamente a Resolução nº 510/2023 do CNJ em todos os processos de reintegração de posse ou despejo envolvendo povos indígenas, garantindo a realização de audiência pública ou reunião preparatória, a elaboração de plano de desocupação com medidas de proteção social, e a participação da FUNAI, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e representantes das comunidades indígenas. III - Apliquem a tese firmada pelo STF no RE 1.017.365 (Tema 1.031) em todos os processos de demarcação e disputas territoriais, rechaçando argumentos baseados na tese inconstitucional do marco temporal. IV - Priorizem o julgamento de ações que envolvam a proteção de direitos fundamentais de povos indígenas, especialmente aquelas relacionadas à violência, ameaças e violações territoriais, a exemplo da ADPF nº 1059, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Art. 6º Recomendar à União que adote providências administrativas concretas para o cumprimento integral da Medida Cautelar nº 458/19 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), especialmente: I - Proteção efetiva dos direitos à vida e à integridade pessoal dos membros da comunidade Guyraroká, evitando atos de violência de terceiros. II - Implementação de medidas de proteção culturalmente adequadas, incluindo ações dirigidas a melhorar as condições de saúde, alimentação e acesso à água potável. III - Concertação das medidas com o povo beneficiário e seus representantes, em respeito ao princípio da consulta prévia, livre e informada. IV - Informação periódica à CIDH sobre as ações implementadas e os resultados alcançados. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DINAMAN TUXÁ Presidente do Conselho