Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 1 de setembro de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 66
RESOLUÇÃO CNPI Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Ministério dos Povos Indígenas › Conselho Nacional de Política Indigenísta
Texto integral
RESOLUÇÃO CNPI Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Recomenda-se ao Poder Executivo Federal que garanta a manutenção dos direitos territoriais indígenas nos casos de sobreposição entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas, em conformidade com a decisão do STF no Tema 1.031, assegurando os direitos originários dos povos indígenas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.
CONSIDERANDO:
1) Que o art. 231 da Constituição Federal de 1988 consagra o direito originário dos povos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam, impondo ao Estado o dever constitucional inafastável de demarcá-las e protegê-las; e que o §2º do referido artigo assegura a posse permanente desses povos sobre tais territórios, bem como lhes garante, de forma exclusiva, o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, consolidando juridicamente a proteção de sua territorialidade e dos recursos indispensáveis à reprodução física, cultural e social de suas comunidades;
2) Que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a questão da sobreposição entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas, no item XII do Tema 1031, firmou o entendimento de que a ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, assegurando que os povos indígenas possam exercer livremente suas atividades tradicionais, prevalecendo o regime jurídico protetivo das Terras Indígenas, em razão do caráter originário e constitucional de tais direitos;
3) Que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão do Ministro Edson Fachin, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 991, homologou a criação do Parque Nacional Tanaru, em Rondônia, em área de cerca de 8.000 hectares pertencente à Terra Indígena Tanaru, como instrumento de reparação da violência histórica e vulnerabilização sofrida pelos povos originários do Brasil e com vistas à proteção do patrimônio ambiental, cultural e arqueológico do território indígena onde, diante da desproteção do Estado, houve o genocídio de um povo isolado que residia na TI Tanaru, requerendo que haja diálogo entre os órgãos ambientais e indigenistas, bem como com as organizações indígenas para gestão compartilhada da referida unidade de conservação de proteção integral;
4) Que a convivência entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas não pode resultar em restrições ao usufruto exclusivo assegurado constitucionalmente aos povos indígenas, impondo-se, nesses casos, a adoção de modelos de gestão compartilhada que respeitem sua autonomia e garantam sua participação efetiva nos processos decisórios;
5) Que estudos recentes do Instituto Socioambiental - ISA e o relatório "Demarcação é Mitigação", publicado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB, Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia- IPAM e Comitê Indígena de Mudanças Climáticas - CIMC, comprovam, com base em dados empíricos, que as Terras Indígenas apresentam os menores índices de desmatamento e os maiores níveis de preservação ambiental em todos os biomas nacionais, sendo que, na Amazônia Legal, Terras Indígenas ainda não homologadas registram taxa média de desmatamento de 0,20% ao ano, enquanto aquelas regularizadas e homologadas apresentam apenas 0,05%, e que, em biomas fora da Amazônia (como Caatinga, Mata Atlântica, Cerrado, Pantanal e Pampa), as Terras Indígenas estão 31,5% mais preservadas que as áreas externas, evidenciando que a demarcação e o usufruto exclusivo indígena constituem instrumentos eficazes de conservação da biodiversidade, mitigação climática e proteção dos recursos naturais;
6) Que, a despeito da inconformidade manifestada pelas organizações indígenas no âmbito do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), o Conselho Nacional de Justiça - CNJ publicou o Edital de Consulta Pública SEI nº 05035/2024, acompanhado da proposta de minuta de resolução que pretende estabelecer parâmetros mínimos para a consulta prévia, livre e informada dirigida a povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, com vistas a uniformizar procedimentos em âmbito nacional;
7) Que a ausência de regulamentação objetiva acerca da sobreposição entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas tem produzido insegurança jurídica e conflitos territoriais, a exemplo da Terra Indígena Kuaray Haxa, impactando de forma direta os modos de vida, a organização social e os direitos coletivos dos povos indígenas, exigindo atuação normativa e administrativa coordenada para garantir a efetividade dos direitos originários e a proteção ambiental,, da proteção ao meio ambiente e da vedação ao retrocesso em direitos fundamentais (arts. 231 e 225 da CF/88);
8) Que o disposto no art. 4º, inciso III, alínea "b", do Decreto nº 7.747/2012, que determina a elaboração e implementação, com participação dos povos indígenas e da Funai, de planos conjuntos de administração das áreas sobrepostas entre Terras Indígenas e Unidades de Conservação, assegurando a gestão ambiental competente e o respeito aos usos, costumes e tradições indígenas;
resolve:
Art. 1º Recomendar aos órgãos ambientais e indigenista federais, estaduais e municipais, incluindo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), que estabeleçam e implementem mecanismos efetivos de gestão compartilhada entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas, respeitando integralmente a autonomia e os direitos das comunidades indígenas, assegurando a participação dos povos indígenas e do Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI) nos processos de formulação normativa.
Art. 2º Recomendar à União que edite os parâmetros normativos necessários para assegurar a criação e a gestão do Parque Nacional Tanaru com protagonismo indígena em todas as etapas do processo, garantindo:
I - a gestão compartilhada do território entre o ICMBio, a Funai e organizações indígenas, com participação efetiva destas em instâncias deliberativas e consultivas;
II - a dupla afetação do Parque Nacional Tanaru, integrando o tombamento por memória e verdade e o reconhecimento como patrimônio arqueológico e histórico dos povos indígenas da região;
III - a destinação do território em conformidade com a cosmovisão e o corpo-território das coletividades indígenas que ali viveram, vedadas atividades incompatíveis com tais princípios, como o turismo predatório ou pesquisas sem pertinência cultural.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DINAMAN TUXÁ
Presidente do Conselho
