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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 1 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 66

RESOLUÇÃO CNPI Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

Ministério dos Povos IndígenasConselho Nacional de Política Indigenísta

Texto integral

RESOLUÇÃO CNPI Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Recomenda-se ao Poder Executivo Federal que garanta a manutenção dos direitos territoriais indígenas nos casos de sobreposição entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas, em conformidade com a decisão do STF no Tema 1.031, assegurando os direitos originários dos povos indígenas. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis. CONSIDERANDO: 1) Que o art. 231 da Constituição Federal de 1988 consagra o direito originário dos povos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam, impondo ao Estado o dever constitucional inafastável de demarcá-las e protegê-las; e que o §2º do referido artigo assegura a posse permanente desses povos sobre tais territórios, bem como lhes garante, de forma exclusiva, o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, consolidando juridicamente a proteção de sua territorialidade e dos recursos indispensáveis à reprodução física, cultural e social de suas comunidades; 2) Que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a questão da sobreposição entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas, no item XII do Tema 1031, firmou o entendimento de que a ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, assegurando que os povos indígenas possam exercer livremente suas atividades tradicionais, prevalecendo o regime jurídico protetivo das Terras Indígenas, em razão do caráter originário e constitucional de tais direitos; 3) Que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão do Ministro Edson Fachin, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 991, homologou a criação do Parque Nacional Tanaru, em Rondônia, em área de cerca de 8.000 hectares pertencente à Terra Indígena Tanaru, como instrumento de reparação da violência histórica e vulnerabilização sofrida pelos povos originários do Brasil e com vistas à proteção do patrimônio ambiental, cultural e arqueológico do território indígena onde, diante da desproteção do Estado, houve o genocídio de um povo isolado que residia na TI Tanaru, requerendo que haja diálogo entre os órgãos ambientais e indigenistas, bem como com as organizações indígenas para gestão compartilhada da referida unidade de conservação de proteção integral; 4) Que a convivência entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas não pode resultar em restrições ao usufruto exclusivo assegurado constitucionalmente aos povos indígenas, impondo-se, nesses casos, a adoção de modelos de gestão compartilhada que respeitem sua autonomia e garantam sua participação efetiva nos processos decisórios; 5) Que estudos recentes do Instituto Socioambiental - ISA e o relatório "Demarcação é Mitigação", publicado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB, Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia- IPAM e Comitê Indígena de Mudanças Climáticas - CIMC, comprovam, com base em dados empíricos, que as Terras Indígenas apresentam os menores índices de desmatamento e os maiores níveis de preservação ambiental em todos os biomas nacionais, sendo que, na Amazônia Legal, Terras Indígenas ainda não homologadas registram taxa média de desmatamento de 0,20% ao ano, enquanto aquelas regularizadas e homologadas apresentam apenas 0,05%, e que, em biomas fora da Amazônia (como Caatinga, Mata Atlântica, Cerrado, Pantanal e Pampa), as Terras Indígenas estão 31,5% mais preservadas que as áreas externas, evidenciando que a demarcação e o usufruto exclusivo indígena constituem instrumentos eficazes de conservação da biodiversidade, mitigação climática e proteção dos recursos naturais; 6) Que, a despeito da inconformidade manifestada pelas organizações indígenas no âmbito do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), o Conselho Nacional de Justiça - CNJ publicou o Edital de Consulta Pública SEI nº 05035/2024, acompanhado da proposta de minuta de resolução que pretende estabelecer parâmetros mínimos para a consulta prévia, livre e informada dirigida a povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, com vistas a uniformizar procedimentos em âmbito nacional; 7) Que a ausência de regulamentação objetiva acerca da sobreposição entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas tem produzido insegurança jurídica e conflitos territoriais, a exemplo da Terra Indígena Kuaray Haxa, impactando de forma direta os modos de vida, a organização social e os direitos coletivos dos povos indígenas, exigindo atuação normativa e administrativa coordenada para garantir a efetividade dos direitos originários e a proteção ambiental,, da proteção ao meio ambiente e da vedação ao retrocesso em direitos fundamentais (arts. 231 e 225 da CF/88); 8) Que o disposto no art. 4º, inciso III, alínea "b", do Decreto nº 7.747/2012, que determina a elaboração e implementação, com participação dos povos indígenas e da Funai, de planos conjuntos de administração das áreas sobrepostas entre Terras Indígenas e Unidades de Conservação, assegurando a gestão ambiental competente e o respeito aos usos, costumes e tradições indígenas; resolve: Art. 1º Recomendar aos órgãos ambientais e indigenista federais, estaduais e municipais, incluindo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), que estabeleçam e implementem mecanismos efetivos de gestão compartilhada entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas, respeitando integralmente a autonomia e os direitos das comunidades indígenas, assegurando a participação dos povos indígenas e do Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI) nos processos de formulação normativa. Art. 2º Recomendar à União que edite os parâmetros normativos necessários para assegurar a criação e a gestão do Parque Nacional Tanaru com protagonismo indígena em todas as etapas do processo, garantindo: I - a gestão compartilhada do território entre o ICMBio, a Funai e organizações indígenas, com participação efetiva destas em instâncias deliberativas e consultivas; II - a dupla afetação do Parque Nacional Tanaru, integrando o tombamento por memória e verdade e o reconhecimento como patrimônio arqueológico e histórico dos povos indígenas da região; III - a destinação do território em conformidade com a cosmovisão e o corpo-território das coletividades indígenas que ali viveram, vedadas atividades incompatíveis com tais princípios, como o turismo predatório ou pesquisas sem pertinência cultural. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DINAMAN TUXÁ Presidente do Conselho