Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 1 de setembro de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 65
RESOLUÇÃO CNPI Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Ministério dos Povos Indígenas › Conselho Nacional de Política Indigenísta
Texto integral
RESOLUÇÃO CNPI Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Recomenda-se aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que garantam a autoaplicabilidade e a efetividade do direito à consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas, em conformidade com a Convenção nº 169 da OIT, assegurando sua realização prévia a quaisquer medidas que possam afetar diretamente esses povos, respeitando seus protocolos de consulta autônomos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis,
CONSIDERANDO:
1) Que a Convenção nº 169 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.051/2004 e dotada de força normativa vinculante, impõe aos Estados a obrigação de consultar os povos indígenas e tribais de boa-fé, com o objetivo de obter seu consentimento sempre que medidas legislativas ou administrativas possam afetá-los diretamente, assegurando a efetividade de seus direitos territoriais, culturais e sociais, em consonância com o Art. 231 da Constituição Federal e a jurisprudência nacional e internacional sobre proteção de direitos originários;
2) Que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, reafirmou a necessidade de observância da Convenção nº 169 da OIT, destacando sua plena eficácia e aplicabilidade no ordenamento jurídico nacional, inclusive no tocante à consulta às comunidades quilombolas;
3) Que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em reiteradas decisões, reafirmou a obrigatoriedade da consulta prévia, livre e informada como direito essencial dos povos indígenas, ressaltando sua função de proteger seus direitos territoriais, culturais e ambientais, garantindo participação efetiva em decisões estatais que possam afetar diretamente suas comunidades, conforme exemplificado no Caso Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador, em que a Corte condenou o Estado equatoriano por permitir a exploração de petróleo no território indígena sem a realização de consulta prévia, respeitando os protocolos próprios do povo afetado;
4) Que o direito à consulta prévia, livre e informada é instrumento fundamental para a proteção dos direitos originários dos povos indígenas, quilombolas e tradicionais, assegurando-lhes participação efetiva nas decisões que impactem suas vidas, territórios e culturas; e que os protocolos autônomos, elaborados pelos próprios povos, garantem a efetividade, legitimidade e boa-fé da consulta, respeitando suas especificidades socioculturais, formas próprias de organização e direito à autodeterminação, sendo insuficiente e inadequada qualquer regulamentação uniforme que desconsidere tais particularidades;
5) Que o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5905), que discute a inconstitucionalidade da ratificação da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Brasil, de modo a questionar a exigência de consulta livre, prévia e informada em casos de medidas legislativas ou administrativas que possam afetá-los diretamente; e que o julgamento encontra-se em curso, com análise de mérito pendente, sendo fundamental reafirmar a plena eficácia e aplicabilidade desse direito no ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com os princípios constitucionais da autodeterminação, da participação democrática e da proteção aos modos de vida dos povos originários;
6) Que, a despeito da inconformidade manifestada pelas organizações indígenas no âmbito do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), o Conselho Nacional de Justiça - CNJ publicou o Edital de Consulta Pública SEI nº 05035/2024, acompanhado da proposta de minuta de resolução que pretende estabelecer parâmetros mínimos para a consulta prévia, livre e informada dirigida a povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, com vistas a uniformizar procedimentos em âmbito nacional;
7) Que, tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 10.678/2018, cujo objetivo é regulamentar a obrigatoriedade da consulta prévia, livre e informada para comunidades indígenas e quilombolas no âmbito de licenciamento ambiental, o que implica conferir ao Congresso Nacional competência indevida para normatizar matéria já autoaplicável e sujeita à autodeterminação dos povos, violando princípios constitucionais e tratados internacionais;
resolve:
Art. 1º O Conselho Nacional de Política Indigenista reafirma que a consulta prévia, livre e informada, prevista na Convenção nº 169 da OIT, constitui direito fundamental dos povos indígenas e tribais, com auto aplicabilidade imediata, eficácia vinculante e cogente para todos os órgãos e poderes da República, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, e da jurisprudência nacional e internacional pertinente.
Art. 2º Recomendar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento da ADI nº 5905, reafirme a plena constitucionalidade do decreto de ratificação da Convenção nº 169 da OIT pelo Brasil, reconhecendo a autoaplicabilidade do direito à consulta prévia, livre e informada, cuja regulamentação deve observar, de forma exclusiva e vinculante, os protocolos autônomos elaborados pelos povos indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais, em respeito à sua autodeterminação e aos direitos originários assegurados pela Constituição Federal.
Art. 3º Recomendar que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário se abstenham de promover iniciativas de regulamentação do direito à consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas, por se tratar de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. De tal forma que seja procedido o arquivamento da minuta de resolução em tramitação no Conselho Nacional de Justiça - CNJ, do Projeto de Lei nº 10.678/2018 e de quaisquer outras iniciativas que pretendam limitar ou condicionar o exercício desse direito.
Art. 4º Recomendar à União o reconhecimento e o apoio à construção de protocolos autônomos de consulta elaborados pelos próprios povos indígenas, considerando-os instrumentos essenciais para a efetividade do direito à consulta prévia, livre e informada; devendo os órgãos do Estado respeitar tais protocolos como parâmetro obrigatório e promover iniciativas de formalização, capacitação e difusão, em estrita conformidade com os princípios constitucionais de participação, autonomia, autodeterminação e proteção dos direitos originários.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DINAMAN TUXÁ
Presidente do Conselho
