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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 1 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 65

RESOLUÇÃO CNPI Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

Ministério dos Povos IndígenasConselho Nacional de Política Indigenísta

Texto integral

RESOLUÇÃO CNPI Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Recomenda-se aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que garantam a autoaplicabilidade e a efetividade do direito à consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas, em conformidade com a Convenção nº 169 da OIT, assegurando sua realização prévia a quaisquer medidas que possam afetar diretamente esses povos, respeitando seus protocolos de consulta autônomos. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto Nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis, CONSIDERANDO: 1) Que a Convenção nº 169 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.051/2004 e dotada de força normativa vinculante, impõe aos Estados a obrigação de consultar os povos indígenas e tribais de boa-fé, com o objetivo de obter seu consentimento sempre que medidas legislativas ou administrativas possam afetá-los diretamente, assegurando a efetividade de seus direitos territoriais, culturais e sociais, em consonância com o Art. 231 da Constituição Federal e a jurisprudência nacional e internacional sobre proteção de direitos originários; 2) Que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, reafirmou a necessidade de observância da Convenção nº 169 da OIT, destacando sua plena eficácia e aplicabilidade no ordenamento jurídico nacional, inclusive no tocante à consulta às comunidades quilombolas; 3) Que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em reiteradas decisões, reafirmou a obrigatoriedade da consulta prévia, livre e informada como direito essencial dos povos indígenas, ressaltando sua função de proteger seus direitos territoriais, culturais e ambientais, garantindo participação efetiva em decisões estatais que possam afetar diretamente suas comunidades, conforme exemplificado no Caso Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador, em que a Corte condenou o Estado equatoriano por permitir a exploração de petróleo no território indígena sem a realização de consulta prévia, respeitando os protocolos próprios do povo afetado; 4) Que o direito à consulta prévia, livre e informada é instrumento fundamental para a proteção dos direitos originários dos povos indígenas, quilombolas e tradicionais, assegurando-lhes participação efetiva nas decisões que impactem suas vidas, territórios e culturas; e que os protocolos autônomos, elaborados pelos próprios povos, garantem a efetividade, legitimidade e boa-fé da consulta, respeitando suas especificidades socioculturais, formas próprias de organização e direito à autodeterminação, sendo insuficiente e inadequada qualquer regulamentação uniforme que desconsidere tais particularidades; 5) Que o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5905), que discute a inconstitucionalidade da ratificação da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Brasil, de modo a questionar a exigência de consulta livre, prévia e informada em casos de medidas legislativas ou administrativas que possam afetá-los diretamente; e que o julgamento encontra-se em curso, com análise de mérito pendente, sendo fundamental reafirmar a plena eficácia e aplicabilidade desse direito no ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com os princípios constitucionais da autodeterminação, da participação democrática e da proteção aos modos de vida dos povos originários; 6) Que, a despeito da inconformidade manifestada pelas organizações indígenas no âmbito do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), o Conselho Nacional de Justiça - CNJ publicou o Edital de Consulta Pública SEI nº 05035/2024, acompanhado da proposta de minuta de resolução que pretende estabelecer parâmetros mínimos para a consulta prévia, livre e informada dirigida a povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, com vistas a uniformizar procedimentos em âmbito nacional; 7) Que, tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 10.678/2018, cujo objetivo é regulamentar a obrigatoriedade da consulta prévia, livre e informada para comunidades indígenas e quilombolas no âmbito de licenciamento ambiental, o que implica conferir ao Congresso Nacional competência indevida para normatizar matéria já autoaplicável e sujeita à autodeterminação dos povos, violando princípios constitucionais e tratados internacionais; resolve: Art. 1º O Conselho Nacional de Política Indigenista reafirma que a consulta prévia, livre e informada, prevista na Convenção nº 169 da OIT, constitui direito fundamental dos povos indígenas e tribais, com auto aplicabilidade imediata, eficácia vinculante e cogente para todos os órgãos e poderes da República, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, e da jurisprudência nacional e internacional pertinente. Art. 2º Recomendar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento da ADI nº 5905, reafirme a plena constitucionalidade do decreto de ratificação da Convenção nº 169 da OIT pelo Brasil, reconhecendo a autoaplicabilidade do direito à consulta prévia, livre e informada, cuja regulamentação deve observar, de forma exclusiva e vinculante, os protocolos autônomos elaborados pelos povos indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais, em respeito à sua autodeterminação e aos direitos originários assegurados pela Constituição Federal. Art. 3º Recomendar que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário se abstenham de promover iniciativas de regulamentação do direito à consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas, por se tratar de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. De tal forma que seja procedido o arquivamento da minuta de resolução em tramitação no Conselho Nacional de Justiça - CNJ, do Projeto de Lei nº 10.678/2018 e de quaisquer outras iniciativas que pretendam limitar ou condicionar o exercício desse direito. Art. 4º Recomendar à União o reconhecimento e o apoio à construção de protocolos autônomos de consulta elaborados pelos próprios povos indígenas, considerando-os instrumentos essenciais para a efetividade do direito à consulta prévia, livre e informada; devendo os órgãos do Estado respeitar tais protocolos como parâmetro obrigatório e promover iniciativas de formalização, capacitação e difusão, em estrita conformidade com os princípios constitucionais de participação, autonomia, autodeterminação e proteção dos direitos originários. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DINAMAN TUXÁ Presidente do Conselho