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ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 113
RESOLUÇÃO CREF4/SP nº 220, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região
Texto integral
RESOLUÇÃO CREF4/SP nº 220, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/1998, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.386/2022, que regulamenta a profissão de Educação Física e disciplina o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.514/2011, especialmente as disposições relativas à fixação, cobrança e pagamento de anuidades;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 630/2026, que dispõe sobre a anuidade de pessoa física devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027 e estabelece os limites e as condições para a concessão de descontos;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de pessoa jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027 e estabelece os limites e as condições para a concessão de descontos;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 457/2023, que dispõe sobre a faculdade de pagamento da anuidade pelos profissionais que preencham os requisitos nela estabelecidos;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 477/2023, com as alterações promovidas pela Resolução CONFEF nº 607/2025, que disciplina os procedimentos referentes às pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 613/2026, que institui a unificação do índice de correção monetária e dos juros de mora na atualização dos débitos pagos em atraso;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 617/2026, que disciplina, entre outras matérias, o registro principal, o registro secundário, a baixa e a reativação do registro de pessoa física no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente dos descontos previstos nesta Resolução;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF4/SP em sua 311ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º - Fica fixado em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) o valor da anuidade devida pelas pessoas físicas no exercício de 2027, com vencimento em 29 de dezembro de 2027.
§ 1º - Aos pagamentos efetuados até as datas indicadas serão concedidos os seguintes descontos:
Data-limite para pagamento
Desconto
29 de janeiro de 2027
45%
26 de fevereiro de 2027
40%
31 de março de 2027
35%
30 de abril de 2027
30%
31 de maio de 2027
25%
30 de junho de 2027
20%
30 de julho de 2027
15%
31 de agosto de 2027
10%
30 de setembro de 2027
5%
§ 2º - Após 30 de setembro de 2027 e até o vencimento, a anuidade será paga pelo valor integral previsto no caput.
Art. 2º - A anuidade relativa ao primeiro registro de pessoa física será calculada previamente ao deferimento do pedido, de forma proporcional aos duodécimos restantes do exercício, incluído o mês do protocolo, sobre os quais incidirá desconto de 50% (cinquenta por cento) válido até 29 de dezembro de 2027.
§ 1º - A confirmação do pagamento à vista ou da autorização da transação parcelada pelo valor total da anuidade calculada na forma do caput constitui requisito indispensável ao deferimento do pedido, vedada a concessão do registro antes dessa confirmação.
§ 2º - Se o pedido for indeferido por motivo diverso da falta de pagamento, o valor recolhido a título de anuidade será restituído ao requerente, mediante o procedimento administrativo aplicável.
Art. 3º - À profissional de Educação Física do sexo feminino será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade de 2027, mediante apresentação da certidão de nascimento ou do termo judicial de adoção, desde que o nascimento ou a adoção tenha ocorrido no ano de 2027.
Parágrafo único - O desconto será concedido uma única vez no exercício, independentemente do número de nascimentos ou adoções.
Art. 4º - Fica isento do pagamento da anuidade de 2027 o profissional de Educação Física que, até a data de vencimento prevista no art. 1º, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e possua, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - A isenção será reconhecida de ofício quando os requisitos puderem ser verificados nos assentamentos cadastrais, sem prejuízo da solicitação de documentos complementares quando necessária à comprovação.
Art. 5º - Ao registro secundário de pessoa física concedido pelo CREF4/SP corresponderá anuidade no valor integral previsto no art. 1º, devida além da anuidade referente ao registro originário.
§ 1º - No primeiro ano do registro secundário, o pagamento será exigido antes do deferimento do registro.
§ 2º - A partir do segundo exercício do registro secundário, serão aplicáveis os descontos previstos no § 1º do art. 1º, observadas as respectivas datas-limite.
Art. 6º - Na reativação do registro de pessoa física, a anuidade será calculada proporcionalmente aos duodécimos relativos ao período não vencido do exercício, a partir do mês da efetiva reativação, inclusive.
Parágrafo único - A cobrança será processada no ato da reativação, sem prorrogação das datas-limite previstas no § 1º do art. 1º.
Art. 7º - O profissional que não estiver exercendo a profissão ficará isento da anuidade de 2027 se protocolizar pedido de baixa até 31 de março de 2027, desde que o pedido seja deferido e atenda aos requisitos estabelecidos na regulamentação do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - Se o pedido for protocolizado após 31 de março de 2027, serão devidos os duodécimos da anuidade até o mês da solicitação da baixa, inclusive.
Art. 8º - Fica fixado em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) o valor da anuidade devida pelas pessoas jurídicas no exercício de 2027, com vencimento em 29 de dezembro de 2027.
§ 1º - Os descontos serão concedidos com base no capital social, condicionados aos prazos estabelecidos a seguir:
Capital social
Pagamento
Até 30/04
Até 30/09
Até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
50%
45%
A partir de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
40%
35%
A partir de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
30%
25%
A partir de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
20%
15%
A partir de R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
10%
5%
A partir de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo)
5%
0%
§ 2º - À sociedade limitada unipessoal será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da anuidade, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de setembro de 2027.
§ 3º - Após 30 de setembro de 2027 e até o vencimento, a anuidade será paga pelo valor integral previsto no caput.
§ 4º - Para a aplicação do § 1º, será considerado o capital social constante do ato constitutivo ou da alteração contratual vigente e regularmente arquivada no órgão competente em 1º de janeiro de 2027, não produzindo efeitos, para o exercício, as alterações posteriores.
§ 5º - Considera-se sociedade limitada unipessoal a sociedade limitada com um único sócio, enquadrada na natureza jurídica 206-2 (Sociedade Empresária Limitada) ou 224-0 (Sociedade Simples Limitada), cuja condição unipessoal esteja demonstrada no instrumento constitutivo ou em alteração contratual vigente e regularmente arquivada na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 9º - A anuidade relativa ao primeiro registro de pessoa jurídica será calculada previamente ao deferimento do pedido, de forma proporcional aos duodécimos restantes do exercício, incluído o mês do protocolo.
§ 1º - Os descontos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 8º incidirão sobre o valor proporcional, desde que o pagamento seja realizado até 29 de dezembro de 2027.
§ 2º - Para as pessoas jurídicas constituídas após 1º de janeiro de 2027, o enquadramento será feito com base no capital social constante do ato constitutivo vigente e regularmente arquivado na data do protocolo do pedido de registro.
§ 3º - A confirmação do pagamento à vista ou da autorização da transação parcelada pelo valor total da anuidade calculada na forma do caput constitui requisito indispensável ao deferimento do pedido, vedada a concessão do registro antes dessa confirmação.
§ 4º - Se o pedido for indeferido por motivo diverso da falta de pagamento, o valor recolhido a título de anuidade será restituído à requerente, mediante o procedimento administrativo aplicável.
Art. 10 - Na reativação do registro de pessoa jurídica, a anuidade será calculada proporcionalmente aos duodécimos relativos ao período não vencido do exercício, a partir do mês da efetiva reativação, inclusive.
Parágrafo único - Os descontos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 8º somente serão aplicáveis se a reativação e o pagamento ocorrerem até 30 de setembro de 2027, sem prorrogação dessa data.
Art. 11 - A pessoa jurídica ficará isenta da anuidade de 2027 se protocolizar pedido de baixa até 31 de março de 2027, desde que o pedido seja deferido e atenda aos requisitos estabelecidos na regulamentação do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - Se o pedido for protocolizado após 31 de março de 2027, serão devidos os duodécimos da anuidade até o mês do protocolo da baixa, inclusive.
Art. 12 - O pagamento das anuidades será realizado por boleto bancário (em parcela única) ou por cartão de crédito (à vista ou em parcelas mensais e sucessivas), sem juros, por meio da área Serviços Online do site do CREF4/SP (www.crefsp.gov.br).
§ 1º - O número máximo de parcelas será definido de acordo com a data de autorização da transação e com os meses restantes do exercício, de modo que a última parcela não ultrapasse 29 de dezembro de 2027.
§ 2º - Após a confirmação do pagamento à vista ou a autorização da transação parcelada no cartão de crédito, a modalidade escolhida e o parcelamento não poderão ser alterados.
§ 3º - O estorno, o cancelamento ou o chargeback da transação implicará o restabelecimento integral do débito, considerando-se não realizado o pagamento, sem prejuízo da atualização e das medidas administrativas e judiciais de cobrança cabíveis e da apuração de eventual fraude em processo próprio.
Art. 13 - Os descontos previstos nesta Resolução não são cumulativos.
Parágrafo único - Quando o interessado preencher os requisitos para mais de um desconto, será aplicado exclusivamente o maior percentual incidente sobre a respectiva base de cálculo.
Art. 14 - Os débitos não quitados até o respectivo vencimento serão atualizados exclusivamente pela SELIC, na forma definida pela Resolução CONFEF nº 613/2026 ou por norma que a substituir, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária, juros de mora ou multa moratória.
Art. 15 - As anuidades, multas e encargos não quitados poderão ser incluídos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e as respectivas certidões de dívida ativa poderão ser protestadas extrajudicialmente, na forma das Leis Federais nº 10.522/2002 e nº 9.492/1997, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais de cobrança.
Art. 16 - Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do CREF4/SP.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RIALDO TAVARES
