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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 1 de setembro de 2026

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 165 · Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder JudiciárioSupremo Tribunal Federal › Plenário

O que significa para o Brasil?

O Supremo Tribunal Federal está julgando ações sobre limites para emendas parlamentares estaduais e sobre o poder do Ministério Público de requisitar servidores e perícias de outros órgãos. As decisões buscam definir regras para o uso de recursos públicos e estabelecer critérios para que a administração pública possa recusar requisições do Ministério Público quando não houver capacidade técnica ou financeira para atendê-las.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 7906 ADI-MC-Ref Relator(a):Min. Dias Toffoli Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S) Assembleia Legislativa do Estado De rondônia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de Moraes, que propunham o referendo da medida cautelar, com efeito ex nunc, de modo a confirmar a suspensão da Emenda Constitucional nº 171/2024, que alterou os §§ 2º, 6º e 9º do art. 136-A da Constituição do Estado de Rondônia, e do § 9º do art. 136-A da Constituição estadual, com a redação da Emenda Constitucional nº 148/2021, e, ao final, suspendiam a Emenda Constitucional nº 178/25, que alterou a redação do citado § 9º e acrescentou o § 11 ao art. 136-A da Constituição do Estado de Rondônia, uma vez que persistem as inconstitucionalidades alegadas na inicial, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026. Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 7.493, 7.643, 7.807-MC-REF, 7.867-MC-REF, 7.869-MC-REF e 7.906-MC-REF) Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.8.2026. ADI 7869 ADI-MC-Ref Relator(a):Min. Alexandre de Moraes Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da paraíba ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba AMICUS CURIAE: Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos ¿ Fnp ADVOGADO(A/S): Luiz Aldo Spadoni | OAB 16365/SP ADVOGADO(A/S): Igor Sant Anna Tamasauskas | OAB's (173163/SP, 25399/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar para atribuir interpretação conforme ao art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba e ao art. 85 do seu ADCT, acrescidos pela EC nº 59/2025, de modo a assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, até o julgamento de mérito da presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Cármen Lúcia, todos acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025. Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 7.493, 7.643, 7.807-MC-REF, 7.867-MC-REF, 7.869-MC-REF e 7.906-MC-REF) Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.8.2026. ADI 7867 ADI-MC-Ref Relator(a):Min. Edson Fachin Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da paraíba ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba AMICUS CURIAE: Associação dos Magistrados Brasileiros ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro | OAB's (07077/DF, 53357/GO) AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB's (1352A/MG, 12500/DF) AMICUS CURIAE: Associacao dos Membros dos Tribunais de Contas D Brasil ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto | OAB's (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva | OAB's (24439/DF, 262105/RJ) ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello | OAB's (74727/DF, 181883/MG) ADVOGADO(A/S): Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza | OAB 45157/DF Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que propunha o referendo da medida cautelar, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Decisão: Após a leitura do relatório, a proposta do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) no sentido de converter o referendo em julgamento de mérito e a realização das sustentações orais, o Tribunal converteu o julgamento em diligência para a coleta de informações, nos termos da sugestão do Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo requerente, o Dr. Fábio Brito Ferreira, Procurador-Geral do Estado da Paraíba; pela interessada, o Dr. Newton Nobel Sobreira Vita; e, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025. Decisão: Apregoado em conjunto com as ADIs 7.493, 7.643, 7.807-MC-REF, 7.869-MC-REF e 7.906-MC-REF, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.8.2026. ADI 7807 ADI-MC-Ref Relator(a):Min. Dias Toffoli Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - Unale ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni | OAB's (29498/DF, 7040/O/MT) ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni | OAB's (21144/DF, 7234/O/MT) ADVOGADO(A/S): Alvaro Brandao Henriques Maimoni | OAB's (6860/A/MT, 18391/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que referendava a medida cautelar deferida, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 7.493, 7.643, 7.807-MC-REF, 7.867-MC-REF, 7.869-MC-REF e 7.906-MC-REF) Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Daniel Gomes Soares de Sousa, Subprocurador-Geral dos Tribunais Superiores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso; e, pela interessada, o Dr. Ricardo Riva, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.8.2026. ADI 7643 Mérito Relator(a):Min. Alexandre de Moraes Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da paraíba ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 7.493, 7.643, 7.807-MC-REF, 7.867-MC-REF, 7.869-MC-REF e 7.906-MC-REF) Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.8.2026. ADI 7493 Mérito Relator(a):Min. Dias Toffoli Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, de modo a se conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 21 de setembro de 2023 e a se assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de execução obrigatória serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observando-se que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde; do voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação direta e dava parcial provimento ao pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior constante do art. 164, § 15, da Constituição estadual (na redação dada pela EC nº 111/2023), fixando, ainda, interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino para dar parcial procedência ao pedido e declarar a inconstitucionalidade da expressão 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior constante do art. 164, § 15, da Constituição estadual (na redação dada pela EC nº 111/2023), fixando, ainda, interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024. Decisão: (Destaque cancelado) Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que reajustava o dispositivo de seu voto para julgar o pedido parcialmente procedente, de modo a se conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso - com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 21 de setembro de 2023 - e a se assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária - de execução obrigatória - serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observando-se que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e do voto reformulado do Ministro Flávio Dino, ambos acompanhando o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025. Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 7.493, 7.643, 7.807-MC-REF, 7.867-MC-REF, 7.869-MC-REF e 7.906-MC-REF) Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Daniel Gomes Soares de Sousa, Subprocurador-Geral dos Tribunais Superiores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso; e, pela interessada, o Dr. Ricardo Riva, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.8.2026. ADI 5982 Mérito Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas AMICUS CURIAE: Estado da Bahia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE: Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco AMICUS CURIAE: Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Norte PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE: Estado do Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Tocantins ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Tocantins AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Linha Unificada do Ministério Público Estratégico-lume ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do MPDFT Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme aos dispositivos impugnados, de modo que o inciso II do art. 8º da Lei Complementar federal n. 75, de 20 de maio de 1993, seja interpretado de modo harmônico e integrado ao texto constitucional, a fim de que, na medida em que o Ministério Público Federal já conta com sistema próprio de assessoramento (SPPEA) e conta com o apoio de outros órgãos federais (INCRA, IBAMA, etc.), as requisições de informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta, mormente no âmbito estadual, possam ser formuladas de forma prudente, pormenorizada e atrelada às suas atribuições constitucionais, bem como que a Administração Pública direta ou indireta poderá, conquanto também de forma pormenorizada e justificável, demonstrando e comprovando que não possui condições logísticas e/ou financeiras de cumprir tais requisições, escusar-se a seu cumprimento, ou, ao menos, prestá-las na medida do possível, conforme o § 3º do art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993, e, em respeito ao inciso III do mesmo texto normativo, conferia interpretação conforme à Constituição Federal, de modo que, em respeito ao âmbito de incidência do quanto já decidido na ADI n. 2.838 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.04.2023), a Administração Pública poderá recusar cumprimento à requisição do Ministério Público, desde que de forma pormenorizada, comprovada e justificável, conforme o § 3º do art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator e julgava improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 8º, II e III, da Lei Complementar 75/1993, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator e a) julgava parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao art. 8º, II e III, da LC 75/93, e fixar que: i) a requisição de atividades (perícias, exames, laudos) e servidores públicos por parte do Ministério Público da União, com base no art. 8º, II e III, da LC 75/93, deve observar os critérios da excepcionalidade, temporariedade, impessoalidade, motivação e legalidade, com observância aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, sob pena de inconstitucionalidade; ii) o poder público poderá recusar requisições de atividades e servidores públicos quando demonstrar, mediante decisão fundamentada, a impossibilidade de atendimento à demanda sem prejuízo da prestação dos seus próprios serviços ou nos casos em que não forem observados os critérios indicados no "item i"; e iii) a requisição rotineira de atividades ou servidores públicos pelo Ministério Público da União, em desacordo com os itens "i" e "ii", é inconstitucional por violação ao princípio da separação dos poderes e/ou do pacto federativo; b) enfatizava, nos termos do item i) acima, que a requisição de atividades pelo Ministério Público da União deve observar os princípios da administração pública e, sobretudo, os critérios da excepcionalidade e da subsidiariedade; e c) propunha que esta Corte emita determinação para que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) coordene a implementação, estruturação e administração, com recursos oriundos dos orçamentos dos ministérios públicos de todos os entes da federação, de núcleo especializado, a nível nacional, destinado a realizar perícias, vistorias e produzir insumos técnicos de natureza variada porventura necessários ao exercício das atividades dos diversos órgãos do Ministério Público da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados, quando tais órgãos não tenham a capacidade de produzir estes insumos por conta própria, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que: a) conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição aos incisos II e III do art. 8º da Lei Complementar federal n. 75, de 20 de maio de 1993, que devem ser compreendidos nos seguintes termos: i) a requisição de exames, perícias, laudos, bem como de serviços temporários de servidores e meios materiais, pelo Ministério Público da União, com base no art. 8º, II e III, da LC 75/1993, deve sujeitar-se aos critérios da excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação e legalidade, com observância ainda aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, sob pena de inconstitucionalidade da requisição concretamente formulada; ii) a Administração Pública, direta ou indireta, poderá legitimamente recusar o cumprimento de requisições de exames, perícias, serviços e servidores, ou prestá-los na medida do possível, mediante decisão fundamentada que demonstre e comprove a impossibilidade de atendimento sem prejuízo da prestação de seus próprios serviços, ou quando não observados os critérios fixados no item "i", não incidindo, em tais hipóteses, a responsabilização de que trata o art. 8º, § 3º, da LC 75/1993, a qual pressupõe falta injustificada ou retardamento indevido; e iii) a requisição rotineira e indiscriminada de atividades ou de servidores públicos pelo Ministério Público da União, em desacordo com os itens "i" e "ii", é inconstitucional, por violação aos princípios da separação dos poderes e do pacto federativo (arts. 2º e 1º, CF/88); e b) por fim, determinava ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que promova, o quanto seja possível e necessário, com recursos oriundos dos orçamentos dos Ministérios Públicos de todos os entes da federação, a implementação, estruturação e administração de núcleos especializados de âmbito nacional, destinados a realizar perícias, vistorias e produzir insumos técnicos necessários ao exercício das atividades dos diversos órgãos do Ministério Público da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados, quando tais órgãos não tenham capacidade própria de produzi-los, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça; e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator em relação ao inc. II do art. 8º da Lei Complementar 75/1993, julgando o pedido improcedente nesse ponto, e, em relação ao inc. III do citado artigo, propunha interpretação conforme à Constituição para compreender a requisição como solicitação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catariana; pelo amicus curiae Estado de São Paulo, a Dra. Luísa de Mattos Maciel, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Dr. José da Silva Júnior, Promotor de Justiça; pelo amicus curiae Linha Unificada do Ministério Público Estratégico - LUME, a Dra. Reyvani Jabour Ribeiro, Procuradora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 20.8.2026. Decisão: Após o reajuste do voto do Ministro Cristiano Zanin, que: i) não conhecia da ação direta de inconstitucionalidade; ii) caso vencido no não conhecimento, julgava procedente em parte a ação direta de inconstitucionalidade para o fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 8º da Lei Complementar n. 75, de 20/5/1993, declarando a constitucionalidade do poder de requisição do Ministério Público de requisitar informações, documentos, exames e perícia, podendo o destinatário da perícia, ao seu turno, judicializar a questão, oportunidade em que o Poder Judiciário decidirá, em última instância, sobre a constitucionalidade, legalidade, proporcionalidade e adequação da requisição; iii) entendia que o Ministério Público somente poderá exercer o seu poder de requisição de vistoria e perícias perante órgãos ou entidades que tenham finalidade compatível com a diligência exigida e caso não detenha internamente condições técnicas, humanas ou estruturais de realizá-las; e iv) em relação ao art. 8º, III, da Lei Complementar n. 75/1993 (poder de requisição de servidores), acompanhava os critérios propostos incorporados ao voto do Ministro Nunes Marques (Relator), sugerindo, nesse ponto, que também seja incorporado que, em qualquer caso, a questão pode ser judicializada pelo destinatário da requisição, oportunidade em que o Poder Judiciário decidirá a respeito do dever de colaboração; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que não conheciam da ação direta, mas, se vencidos, julgavam totalmente improcedente o pedido; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que conhecia da ação direta e, quanto ao inciso II do art. 8º da citada lei complementar, acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino, julgando improcedente o pedido, e, quanto ao inciso III do mesmo artigo, acompanhava o Relator, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.8.2026. ADI 5982 Mérito Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas AMICUS CURIAE: Estado da Bahia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE: Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco AMICUS CURIAE: Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Norte PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE: Estado do Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Tocantins ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Tocantins AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Linha Unificada do Ministério Público Estratégico-lume ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Mpdft Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme aos dispositivos impugnados, de modo que o inciso II do art. 8º da Lei Complementar federal n. 75, de 20 de maio de 1993, seja interpretado de modo harmônico e integrado ao texto constitucional, a fim de que, na medida em que o Ministério Público Federal já conta com sistema próprio de assessoramento (SPPEA) e conta com o apoio de outros órgãos federais (INCRA, IBAMA, etc.), as requisições de informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta, mormente no âmbito estadual, possam ser formuladas de forma prudente, pormenorizada e atrelada às suas atribuições constitucionais, bem como que a Administração Pública direta ou indireta poderá, conquanto também de forma pormenorizada e justificável, demonstrando e comprovando que não possui condições logísticas e/ou financeiras de cumprir tais requisições, escusar-se a seu cumprimento, ou, ao menos, prestá-las na medida do possível, conforme o § 3º do art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993, e, em respeito ao inciso III do mesmo texto normativo, conferia interpretação conforme à Constituição Federal, de modo que, em respeito ao âmbito de incidência do quanto já decidido na ADI n. 2.838 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.04.2023), a Administração Pública poderá recusar cumprimento à requisição do Ministério Público, desde que de forma pormenorizada, comprovada e justificável, conforme o § 3º do art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator e julgava improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 8º, II e III, da Lei Complementar 75/1993, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator e a) julgava parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao art. 8º, II e III, da LC 75/93, e fixar que: i) a requisição de atividades (perícias, exames, laudos) e servidores públicos por parte do Ministério Público da União, com base no art. 8º, II e III, da LC 75/93, deve observar os critérios da excepcionalidade, temporariedade, impessoalidade, motivação e legalidade, com observância aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, sob pena de inconstitucionalidade; ii) o poder público poderá recusar requisições de atividades e servidores públicos quando demonstrar, mediante decisão fundamentada, a impossibilidade de atendimento à demanda sem prejuízo da prestação dos seus próprios serviços ou nos casos em que não forem observados os critérios indicados no "item i"; e iii) a requisição rotineira de atividades ou servidores públicos pelo Ministério Público da União, em desacordo com os itens "i" e "ii", é inconstitucional por violação ao princípio da separação dos poderes e/ou do pacto federativo; b) enfatizava, nos termos do item i) acima, que a requisição de atividades pelo Ministério Público da União deve observar os princípios da administração pública e, sobretudo, os critérios da excepcionalidade e da subsidiariedade; e c) propunha que esta Corte emita determinação para que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) coordene a implementação, estruturação e administração, com recursos oriundos dos orçamentos dos ministérios públicos de todos os entes da federação, de núcleo especializado, a nível nacional, destinado a realizar perícias, vistorias e produzir insumos técnicos de natureza variada porventura necessários ao exercício das atividades dos diversos órgãos do Ministério Público da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados, quando tais órgãos não tenham a capacidade de produzir estes insumos por conta própria, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que: a) conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição aos incisos II e III do art. 8º da Lei Complementar federal n. 75, de 20 de maio de 1993, que devem ser compreendidos nos seguintes termos: i) a requisição de exames, perícias, laudos, bem como de serviços temporários de servidores e meios materiais, pelo Ministério Público da União, com base no art. 8º, II e III, da LC 75/1993, deve sujeitar-se aos critérios da excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação e legalidade, com observância ainda aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, sob pena de inconstitucionalidade da requisição concretamente formulada; ii) a Administração Pública, direta ou indireta, poderá legitimamente recusar o cumprimento de requisições de exames, perícias, serviços e servidores, ou prestá-los na medida do possível, mediante decisão fundamentada que demonstre e comprove a impossibilidade de atendimento sem prejuízo da prestação de seus próprios serviços, ou quando não observados os critérios fixados no item "i", não incidindo, em tais hipóteses, a responsabilização de que trata o art. 8º, § 3º, da LC 75/1993, a qual pressupõe falta injustificada ou retardamento indevido; e iii) a requisição rotineira e indiscriminada de atividades ou de servidores públicos pelo Ministério Público da União, em desacordo com os itens "i" e "ii", é inconstitucional, por violação aos princípios da separação dos poderes e do pacto federativo (arts. 2º e 1º, CF/88); e b) por fim, determinava ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que promova, o quanto seja possível e necessário, com recursos oriundos dos orçamentos dos Ministérios Públicos de todos os entes da federação, a implementação, estruturação e administração de núcleos especializados de âmbito nacional, destinados a realizar perícias, vistorias e produzir insumos técnicos necessários ao exercício das atividades dos diversos órgãos do Ministério Público da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados, quando tais órgãos não tenham capacidade própria de produzi-los, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça; e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator em relação ao inc. II do art. 8º da Lei Complementar 75/1993, julgando o pedido improcedente nesse ponto, e, em relação ao inc. III do citado artigo, propunha interpretação conforme à Constituição para compreender a requisição como solicitação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catariana; pelo amicus curiae Estado de São Paulo, a Dra. Luísa de Mattos Maciel, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Dr. José da Silva Júnior, Promotor de Justiça; pelo amicus curiae Linha Unificada do Ministério Público Estratégico - LUME, a Dra. Reyvani Jabour Ribeiro, Procuradora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 20.8.2026. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Edson FachinDias ToffoliAlexandre de MoraesGilmar MendesFlávio Dino
Órgãos
Supremo Tribunal FederalMinistério Público da UniãoConselho Nacional do Ministério Público
Normas citadas
Lei Complementar nº 75/1993Constituição do Estado de Mato GrossoConstituição do Estado da ParaíbaConstituição do Estado de Rondônia
Temas
Orçamento públicoEmendas parlamentaresPoder de requisição