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ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 110

RESOLUÇÃO Nº 1.714, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Medicina Veterinária

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 1.714, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Normatiza os critérios técnicos, éticos e de bem-estar animal relacionados ao aparo de penas de voo em aves mantidas como animais de companhia e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios técnicos e éticos para a prescrição, a execução e a supervisão do procedimento de aparo de penas de voo em aves mantidas como animais de companhia. Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se aparo de penas o corte mecânico parcial de penas de voo, especialmente rêmiges primárias e/ou secundárias, com a finalidade de restringir parcial e temporariamente a capacidade de ascensão ou voo prolongado da ave. Art. 3º O aparo de penas não constitui procedimento cirúrgico, desde que realizado exclusivamente em penas maduras, completamente formadas e desprovidas de vascularização ativa. Parágrafo único. O procedimento não configura, por si só, amputação anatômica, remoção tecidual permanente ou intervenção cirúrgica invasiva, sendo considerado procedimento reversível. CAPÍTULO II DA INDICAÇÃO TÉCNICA Art. 4º O aparo de penas somente poderá ser indicado em aves de companhia sob manejo domiciliar ou institucional controlado, mediante justificativa técnica fundamentada por médico-veterinário. Art. 5º O procedimento terá caráter eletivo e deverá visar prioritariamente à segurança da ave. Art. 6º Constituem indicações possíveis I - prevenção de fugas acidentais; II - redução do risco de colisões em voo; III - prevenção de acidentes e traumatismos; e IV - manejo inicial de aves em adaptação comportamental. Art. 7º O aparo não deverá ser realizado por conveniência estética, facilidade de contenção indiscriminada ou mera comodidade do responsável. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS ANATÔMICOS E BIOMECÂNICOS E DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL Art. 8º A indicação e execução do aparo deverão considerar obrigatoriamente aspectos anatômicos, fisiológicos e biomecânicos do voo. Art. 9º Devem ser avaliados, no mínimo: I - espécie e padrão natural de voo; II - conformação da asa; III - distribuição das rêmiges primárias e secundárias; IV - condição musculoesquelética; V - escore corporal e massa muscular peitoral; VI - idade; VII - condição clínica geral; VIII - estágio de muda; e IX - a identificação técnica de canhões de penas vascularizados (penas de sangue). Art. 10. Considerando a alta complexidade anatômica das estruturas locomotoras das aves: I - a avaliação e a prescrição de qualquer procedimento de manejo limitante de voo é de competência técnica e privativa do médico-veterinário; e II - o procedimento deverá ser preferencialmente realizado e supervisionado por médico-veterinário. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO Art. 11. O aparo deverá ser estritamente leve, conservador, bilateral e funcional de acordo com as boas práticas para a realização do procedimento. Art. 12. São vedados: I - corte unilateral; II - corte radical ou drástico que elimine completamente a capacidade de estabilidade e sustentação aerodinâmica, causando quedas abruptas ou em espiral; III - corte de penas em crescimento (penas de sangue); IV - procedimentos que provoquem dor, sangramento, lesão folicular ou que predisponham o animal à Síndrome do Arrancamento de Penas (automutilação compulsiva); V - procedimentos que não preservem o controle postural e a capacidade de planar com segurança até o solo; e VI - outros procedimentos que causem lesões ou traumas. CAPÍTULO V DO BEM-ESTAR ANIMAL Art. 13. O aparo de penas, isoladamente, não caracteriza automaticamente maus-tratos. Parágrafo único: A caracterização de maus-tratos dependerá de avaliação global, observadas as Resoluções do CFMV e a legislação aplicável. Art. 14. A restrição parcial de voo decorrente do aparo deve limitar apenas a locomoção aérea e não restringir outros comportamentos naturais. CAPÍTULO VI DAS CONTRAINDICAÇÕES Art. 15. O aparo de penas é contraindicado para: I - aves em reabilitação para soltura; II - animais destinados à conservação ex situ ou in situ; III - aves clinicamente debilitadas; IV - aves com distúrbios locomotores graves; e V - animais em estresse severo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O aparo de penas não deve substituir manejo ambiental adequado, enriquecimento ambiental, treinamento, socialização ou guarda responsável. Art. 17. Deve ser recomendado aos responsáveis que seja assegurado ambiente compatível com as necessidades biológicas, fisiológicas e comportamentais da ave. Art. 18. As informações dos procedimentos tratados nesta Resolução deverão obrigatoriamente constar no prontuário da ave de acordo com as Resoluções do CFMV. Art. 19. Os casos não previstos nesta Resolução serão encaminhados ao Conselho Federal de Medicina Veterinária. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral