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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 1 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 110

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.469, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Medicina

Texto integral

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.469, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Resolução CFM nº 2.171, de 30 de outubro de 2017, que regulamenta e normatiza as Comissões de Revisão de Óbito, tornando-as obrigatórias nas instituições hospitalares e unidades de pronto atendimento (UPA). O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 25ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 13 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º A Resolução CFM nº 2.171, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º São obrigatórias a criação e a manutenção do funcionamento de Comissões de Revisão de Óbito em todos os estabelecimentos hospitalares e unidades de pronto atendimento (UPAs), públicos, privados ou filantrópicos, em todo o território nacional, adequando-se as já existentes às normas desta resolução. (NR) Art. 2º Os membros da Comissão de Revisão de Óbito serão designados pelo diretor técnico da instituição, mediante consulta ao corpo clínico e à Comissão de Ética Médica para a nomeação dos membros médicos. (NR) Art. 3º ......................................................................................................... § 1º A finalidade precípua da Comissão de Revisão de Óbito é analisar, de forma técnica e sistemática, os óbitos ocorridos durante a permanência na unidade ou nas primeiras 24 horas após a admissão, visando identificar oportunidades de melhoria nos processos assistenciais e prevenir eventos adversos. (NR) § 2º A atuação da comissão tem caráter estritamente educativo e de aprimoramento da qualidade, sendo vedada a utilização de seus pareceres, atas e relatórios para fins punitivos aos profissionais envolvidos. (NR) § 3º Compete também à Comissão identificar falhas sistêmicas, gargalos assistenciais e fragilidades nos protocolos institucionais, propondo recomendações, planos de ação e medidas educativas à direção técnica e ao corpo clínico. (NR) § 4º A Comissão contribuirá para a qualificação do preenchimento das Declarações de Óbito e para o aprimoramento da qualidade da assistência e da informação em saúde. (NR) Art. 4º A Comissão de Revisão de Óbito terá composição multidisciplinar, devendo ser composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros, assegurada a maioria de médicos, incluindo representantes de especialidades clínicas e cirúrgicas. (NR) § 1º Recomenda-se a inclusão de outros profissionais de saúde compatíveis com o perfil assistencial da instituição. (NR) § 2º O coordenador da Comissão de Revisão de Óbito será médico, escolhido dentre os membros médicos da Comissão e designado pelo diretor técnico. (NR) (...) Art. 6º A análise da assistência médica e dos atos profissionais médicos compete exclusivamente aos médicos integrantes da Comissão, cabendo aos demais membros contribuir com informações técnicas relacionadas às respectivas áreas de atuação, vedada a emissão de juízo técnico sobre atos privativos da medicina. (NR) (...) Art. 12. O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (NR) § 1º Os membros da Comissão somente poderão perder o mandato antes de seu término por renúncia, ausência injustificada reiterada, condenação ética ou fato superveniente que inviabilize o exercício da função, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR) § 2º Aplicam-se aos membros da Comissão as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação vigente, devendo o integrante declarar-se impedido de participar da análise de casos em que possua interesse direto ou vínculo capaz de comprometer sua imparcialidade." (NR) Art. 2º Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral