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ResoluçãoSeção 2 · Edição 164 · Pág. 46
RESOLUÇÃO CNAS/MDS N° 244, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome › Conselho Nacional de Assistência Social
Texto integral
RESOLUÇÃO CNAS/MDS N° 244, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 21 de agosto de 2026, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica Assistência Social - LOAS, e nas formas do artigo 3° e do artigo 15, inciso III, da Resolução CNAS nº 157, de 22 de maio 2024 - Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Esta Resolução institui o Grupo de Trabalho (GT), com a finalidade de debater sobre o atendimento de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, com vistas à criação de protocolos integrados entre SUAS e SUS.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - realizar levantamentos das normativas existentes e das realidades locais ainda não normatizadas;
II - realizar diagnóstico qualiquantitativo das unidades existentes; e
III - propor regulamentação que verse sobre parâmetros da dimensão socioassistencial e da saúde com vistas à criação de protocolos integrados entre SUAS e SUS, estabelecendo as fronteiras de cada política setorial.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído de forma paritária, com a finalidade de subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por 6 (seis) conselheiras(os), dentre as(os) integrantes:
I - Representantes da Sociedade Civil:
a) Irene Rodrigues da Silva;
b) Cosme Costa Lima;e
c) Jéssica Caroline Avelino de Souza;
II - Representantes Governamentais:
a) Antônio José Albuquerque Neto Mancuzo;
b) Paulo Henrique Souza;e
c) Cleres Alvarenga.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá como convidado permanente, representantes do Conselho Nacional de Saúde - CNS e poderá convidar especialistas e representantes do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pela Presidente do CNAS, sendo que as reuniões ocorrerão de forma virtual.
§ 1º O horário de início e término das reuniões e a pauta serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho, aprovado pela Plenária do Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 2º As propostas de encaminhamentos do Grupo de Trabalho serão por consenso e posteriormente submetidas à Plenária do Conselho Nacional de Assistência Social para aprovação.
§ 3º As(os) demais Conselheiras(os) do CNAS, é facultado participar das reuniões deste Grupo de Trabalho, com direito a voz.
Art. 6º O Grupo de Trabalho instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes com a presença de metade mais um dos seus membros.
§1º A(O) Conselheira(o), quando convocada(o), deverá confirmar a sua participação na reunião com até 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.
§ 2º Não havendo quórum, na forma do caput, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência da(o) respectiva(o) Coordenadora(o), cancelará a reunião.
Art. 7º O comparecimento das(os) Conselheiras(os) no Grupo de Trabalho deve considerar o disposto no art. 9º do Regimento Interno do CNAS.
Art. 8º O Grupo de Trabalho será coordenado por coordenadora(or) e coordenadora(or) adjunta(o) escolhido dentre seus membros.
§ 1º Na ausência da(o) Coordenadora (or), a(o) coordenadora(or) adjunta(o) assume as funções.
§ 2º Na ausência de ambas(os), as(os) integrantes do Grupo de Trabalho escolherão um dentre os seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.
Art. 9º As reuniões do Grupo de Trabalho são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
Art. 10. O apoio administrativo ao Grupo de Trabalho será exercido pela Secretaria Executiva do CNAS.
Art. 11. A pauta de reunião será elaborada por este Grupo de Trabalho e encaminhada, preferencialmente, para seus membros com a devida antecedência de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias para as extraordinárias.
Parágrafo único. Ao término dos trabalhos do GT, o relatório das atividades será encaminhado à Plenária do CNAS.
Art. 13. O Grupo de Trabalho terá natureza temporária e duração de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período por decisão da Plenária.
Art. 14. A participação da(o) Conselheira(o) no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALDENORA GOMES GONZALEZ
Presidente do Conselho
