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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 164 · Pág. 19
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
O que significa para o Brasil?
Este ato esclarece que empresas que utilizam o regime de depreciação acelerada podem deduzir até 50% do valor de um bem no ano em que ele entra em operação, sem precisar calcular essa dedução de forma proporcional aos meses restantes do ano. Isso simplifica o cálculo tributário para o IRPJ e a CSLL, permitindo que o benefício fiscal seja aproveitado integralmente no exercício de instalação do bem.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES.
Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício, independentemente do mês de entrada em operação. Não se aplica a essa modalidade de depreciação o critério de proporcionalização mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual se destina exclusivamente à depreciação ordinária.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.871, de 2024, arts. 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 317, 319 e 324; Decreto nº 12.175, de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 2024; Portaria GM-MDIC nº 439, de 2024.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES.
Para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício, independentemente do mês de entrada em operação. Não se aplica a essa modalidade de depreciação o critério de proporcionalizarão mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual se destina exclusivamente à depreciação ordinária.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.871, de 2024, arts. 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 317, 319 e 324; Decreto nº 12.175, de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 2024; Portaria GM-MDIC nº 439, de 2024.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018Decreto nº 12.175, de 2024Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 2024Portaria GM-MDIC nº 439, de 2024
Temas
Imposto sobre a Renda de Pessoa JurídicaContribuição Social sobre o Lucro LíquidoDepreciação acelerada
