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PortariaSeção 1 · Edição 164 · Pág. 22

PORTARIA ALF/IGI Nº 60, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal › Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí

Texto integral

PORTARIA ALF/IGI Nº 60, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre o credenciamento e a autorização de pessoas para ingresso em recinto alfandegado portuário sob jurisdição da ALF/IGI O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ/RJ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 e o artigo 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo 3º, do artigo 2º, da Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe, no âmbito dos recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí, sobre a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros para o credenciamento e a autorização de pessoas para ingresso em recinto alfandegado, nos termos da Portaria COANA nº 185, de 19 de março de 2026. Art. 2º O curso elaborado pela Receita Federal do Brasil, destinado à utilização pelos recintos alfandegados, encontra-se disponível para consulta pelo público em geral a partir de download no endereço eletrônico a seguir indicado: https://drive.google.com/drive/folders/1Hze5I7bXo3D79Mdi1esEfhxzpG_Pow4L, Art. 3º O administrador do recinto alfandegado deve disponibilizar o curso citado no art 2º em suas dependências ou de forma remota às pessoas que nelas pretendam ingressar e certificar sua conclusão, podendo essa certificação ser aceita pelos demais recintos alfandegados. § Único Para fins do disposto no art. 3º, os recintos alfandegados poderão manter bancos de dados compartilhados com as informações das pessoas já certificadas, no qual deverá obrigatoriamente constar a data da certificação e o nome do recinto alfandegado por ela responsável. Art. 4º Ficam dispensados da apresentação de comprovante de conclusão de curso básico de conhecimentos aduaneiros, disposto no artigo 2º, da Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026, as seguintes categorias: I - despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros, em razão do conhecimento técnico inerente ao exercício da atividade profissional; II - servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em razão das atribuições institucionais exercidas no âmbito do controle aduaneiro; III - servidores públicos federais, estaduais e municipais quando no exercício de suas atribuições legais; IV- tripulantes e passageiros no embarque, desembarque e trânsito; V - funcionários e colaboradores internos dos recintos alfandegados portuários que comprovem atuação contínua no respectivo recinto por período igual ou superior a 3 (três) anos; VI - titulares de credenciamento temporário em função da natureza precária e do curto prazo de permanência no recinto; VII - prestadores de serviços de limpeza, alimentação, copeiragem ou atividades similares, desde que não desempenhem funções relacionadas às operações aduaneiras do recinto. Art. 5º Demais casos, não abrangidos pelas hipóteses de dispensa previstas neste ato, deverão atender integralmente ao disposto na Portaria Coana nº 185/2026 a partir de 1º de janeiro de 2027. Art. 6º Fica dispensada, até ulterior implementação pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a exigência de aprovação em prova de verificação de aprendizagem. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 8º Fica revogada a Portaria ALF/IGI nº 56, de 18 de junho de 2026. JOSÉ ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO