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Portaria ConjuntaSeção 1 · Edição 164 · Pág. 24

PORTARIA CONJUNTA SRRF09/PF-PR/PRF-PR Nº 1.176, DE 30 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal

Texto integral

PORTARIA CONJUNTA SRRF09/PF-PR/PRF-PR Nº 1.176, DE 30 DE JULHO DE 2026 Aprova o Regulamento de Utilização do Acesso de Serviço da Ponte Internacional da Amizade. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO PARANÁ E O SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARANÁ, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, art. 50 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, e do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria nº 219, de 27 de fevereiro de 2018, resolvem: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Utilização do Acesso de Serviço da Ponte Internacional da Amizade, na forma do Anexo Único desta Portaria Conjunta. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União MÁRCIO LUIZ ZAMIAN Superintendente da Receita Federal do Brasil da 9ª Região FiscalSubstituto RIVALDO VENÂNCIO Superintendente Regional da Polícia Federal no Paraná FERNANDO CÉSAR OLIVEIRA Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Paraná ANEXO ÚNICOREGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO ACESSO DE SERVIÇO DA PONTE INTERNACIONAL DA AMIZADE Art. 1º Este regulamento estabelece critérios para a utilização do acesso de serviço do complexo de controle fronteiriço da Ponte Internacional da Amizade - PIA, com o objetivo de preservar a segurança institucional, a fluidez operacional, o controle de acesso e o adequado funcionamento das atividades desenvolvidas no local. Parágrafo único. A utilização do acesso de serviço constitui medida excepcional de controle de acesso, não se confundindo com via ordinária de passagem, conveniência pessoal, atalho de deslocamento ou alternativa ao fluxo migratório, aduaneiro ou viário regular. Art. 2º A utilização do acesso de serviço será admitida exclusivamente nas hipóteses previstas neste regulamento ou mediante autorização específica das autoridades competentes. § 1º Poderão ser autorizados a utilizar o acesso de serviço: I - servidores públicos e militares em exercício nos órgãos instalados no complexo da PIA; II - empregados terceirizados, estagiários e colaboradores que atuem regularmente no complexo, durante o horário de serviço; III - servidores públicos, militares e equipes institucionais que necessitem acessar o complexo para reuniões, diligências, operações, fiscalizações, inspeções, vistorias ou outras atividades vinculadas ao serviço público; IV - veículos oficiais, viaturas, veículos a serviço da Administração Pública ou veículos particulares empregados em atividade institucional; V - autoridades, delegações oficiais e comitivas institucionais previamente autorizadas; VI - profissionais da imprensa previamente autorizados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu; VII - pacientes submetidos a tratamento de saúde continuado em Foz do Iguaçu/PR, bem como acompanhante indispensável, mediante autorização da Alfândega; e VIII - outras situações excepcionais de interesse institucional, diplomático, de segurança ou de cooperação entre órgãos públicos, não contempladas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pela autoridade competente da Receita Federal do Brasil, da Polícia Federal ou da Polícia Rodoviária Federal, ou por servidor formalmente designado para essa finalidade. § 2º A apresentação de identidade funcional ou documento institucional equivalente pelos servidores e militares referidos nos incisos I e III presume que o deslocamento possui finalidade institucional, dispensada a exposição detalhada da atividade desempenhada. Art. 3º O controle operacional do acesso de serviço será realizado pela equipe designada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu. § 1º O controle consistirá na conferência da identificação funcional, credencial ou autorização previamente comunicada, conforme a hipótese de acesso prevista no art. 2º. § 2º Os órgãos responsáveis pelas autorizações encaminharão previamente à equipe responsável pelo controle do acesso de serviço as informações necessárias à identificação das pessoas, veículos ou equipes autorizadas. § 3º As solicitações de autorização previstas nos incisos V, VI e VII do art. 2º observarão os procedimentos administrativos definidos pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu. § 4º O controle deverá ser realizado com urbanidade, discrição e proporcionalidade, preservando a atividade institucional desenvolvida pelos órgãos públicos atuantes no complexo. Art. 4º Cada órgão responderá pelas autorizações concedidas no âmbito de suas competências, cabendo-lhe comunicar previamente à equipe responsável pelo controle do acesso de serviço as informações necessárias ao ingresso autorizado. Art. 5º Constatados indícios de utilização indevida do acesso de serviço, prestação de informações incompatíveis com a finalidade do acesso ou utilização da autorização para finalidade diversa daquela que justificou sua concessão, a equipe responsável comunicará imediatamente o fato à autoridade competente para adoção das providências cabíveis. Art. 6º As autorizações concedidas poderão ser revogadas a qualquer tempo quando deixarem de subsistir os pressupostos que justificaram sua concessão ou houver descumprimento deste Regulamento. Art. 7º A utilização do acesso de serviço, quando exigir a transposição de passeio, calçada ou trecho em sentido contrário ao fluxo regular da via para ingresso na Rodovia BR-277, será objeto de sinalização e de regulamentação de trânsito específicas, a serem implementadas pela Receita Federal em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal e concessionária da via/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), na qualidade de órgão executivo de trânsito competente, de modo a formalizar o trajeto autorizado para os fins deste Regulamento. § 1º A utilização do acesso de serviço observará o trajeto operacional definido neste Regulamento e as normas de trânsito aplicáveis. § 2º A utilização do acesso de serviço não afasta a competência dos órgãos de trânsito para fiscalização e adoção das medidas cabíveis na forma da legislação vigente. § 3º Até a efetiva implantação da sinalização e da regulamentação de trânsito de que trata o caput, a utilização do acesso de serviço por usuário regularmente autorizado deverá ocorrer de forma segura e sob orientação da equipe de controle ou dos órgãos competentes presentes no local. Art. 8º Os casos omissos e as situações não previstas neste regulamento serão resolvidos, no âmbito de suas respectivas competências, pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, pela Polícia Federal e pela Polícia Rodoviária Federal.