Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 31 de agosto de 2026
DeliberaçãoSeção 1 · Edição 164 · Pág. 153
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 248, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Diretoria Colegiada
Texto integral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 248, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, fundamentada no Voto DLA - 060, de 27 de agosto de 2026, tendo em vista o cumprimento do disposto no Capítulo 19 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 02/2025, firmado com a Concessionária Rota Agro MT-GO S.A. (Way 364), CNPJ nº 64.017.857/0001-05, o comunicado ao Ministério da Fazenda, em atendimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, c/c o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, o 1º Termo Aditivo ao Contrato, e no que consta do processo nº 50500.047127/2025-96, delibera:
Art. 1º Fica autorizado o início da cobrança de pedágio em sistema eletrônico de livre passagem (free flow), nas localizações das praças P1 - Jataí, P2 - Jataí, P3 - Portelândia, P4 - Alto Garças e P5 - Pedra Preta, nos trechos concedidos da BR-060/364/GO/MT, explorados pela Concessionária Rota Agro MT-GO S.A. (Way 364), com base nas seguintes premissas:
I - Tarifa Básica de Pedágio - TBP quilométrica de R$ 0,13081 para trechos homogêneos de pista simples, conforme estabelecido no Contrato de Concessão;
II - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário - IRT de 1,10550, correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA entre maio de 2024 e julho de 2026, resultando em percentual positivo de 10,55% (dez inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para fins de recomposição tarifária; e
III - aplicação dos Pesos dos Trechos Homogêneos - PTH, conforme Anexo 13 do Contrato de Concessão, para os trechos já duplicados.
Art. 2º Fica aprovada, na forma do Anexo desta Deliberação, as tarifas de pedágio reajustadas e arredondadas para as praças de pedágio P1 a P5, com efeitos econômico-financeiros a partir da data de início da cobrança.
Art. 3º Fica determinada que a Concessionária inicie a cobrança da tarifa de pedágio em 10 (dez) dias contados da data de expedição deste ato autorizativo, observadas as regras de contagem de prazos estipuladas na cláusula contratual 45.6.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE FERNANDES QUEIROZ
Diretor-Geral substituto
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Categoria de Veículo
Tipo de Veículo
Número de Eixos
Rodagem
Multiplicador da Tarifa
Valores a serem Praticados (R$)
P1
P2
P3
P4
P5
1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1,0
12,90
16,40
12,90
14,20
17,80
2
Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão
2
Dupla
2,0
25,80
32,80
25,80
28,40
35,60
3
Automóvel e caminhonete com semirreboque
3
Simples
1,5
19,35
24,60
19,35
21,30
26,70
4
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus
3
Dupla
3,0
38,70
49,20
38,70
42,60
53,40
5
Automóvel e caminhonete com reboque
4
Simples
2,0
25,80
32,80
25,80
28,40
35,60
6
Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
4
Dupla
4,0
51,60
65,60
51,60
56,80
71,20
7
Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
5
Dupla
5,0
64,50
82,00
64,50
71,00
89,00
8
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque
6
Dupla
6,0
77,40
98,40
77,40
85,20
106,80
9
Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
7
Dupla
7,0
90,30
114,80
90,30
99,40
124,60
10
Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
8
Dupla
8,0
103,20
131,20
103,20
113,60
142,40
11
Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto
-
-
-
-
-
-
-
-
12
Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático
-
-
-
-
-
-
-
-
Observação: Nos termos da subcláusula contratual 19.2.9, para veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à categoria 1; e (ii) o número de eixos do veículo que excederem 8 (oito) eixos.
