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DecisãoSeção 1 · Edição 164 · Pág. 168
DECISÃO N° 278, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Controladoria-Geral da União › Gabinete do Ministro
Texto integral
DECISÃO N° 278, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Processo nº. 00190.108340/2024-73
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização e a Nota Técnica nº 1978/2026/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº 00161/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00580/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.108340/2024-73, com fundamento no art. 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 2013, c/c os artigos 19 a 28 do Decreto nº 11.129, de 2022, aplicar à pessoa jurídica FIB BANK GARANTIA DE FIANÇAS FIDEJUSSÓRIAS S/A, CNPJ nº 23.706.333/0001-36, pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, incisos II e IV, alínea "d" da Lei nº 12.846, de 2013, e no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 3.372.369,45 (três milhões trezentos e setenta e dois mil trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I da Lei nº 12.846, de 2013; e
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no art. 6º, inciso II da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma:
i )em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica, ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.c) impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três) anos, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.
Em consequência da imposição da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, determino a adoção das providências necessárias para o descredenciamento da pessoa jurídica do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
Considerando que ficou demonstrado que a pessoa jurídica foi utilizada de forma indevida (abuso de direito) para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, com fundamento no art. 14 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração da personalidade jurídica da FIB BANK GARANTIA DE FIANÇAS FIDEJUSSÓRIA S/A. (CNPJ 23.706.333/0001-36), para que os efeitos da penalidade de multa sejam estendidos ao patrimônio pessoal de IRINEU DEVIDÉ JÚNIOR (CPF ***.620.168-**) e ROBERTO PEREIRA RAMOS JÚNIOR (CPF ***.659.868-**).
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
