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DecisãoSeção 1 · Edição 164 · Pág. 160

DECISÃO SUROD Nº 967, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 967, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no que consta do processo SEI nº 50500.029307/2026-77, considerando o disposto na cláusula 19.6 do Termo Aditivo de Modernização do Contrato de Concessão do Edital nº 004/2007, celebrado com base no Edital do Processo Competitivo nº 03/2025, bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no tocante à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide: Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão repactuado, celebrado com a Concessionária Autopista Fluminense, inscrita no CNPJ sob o nº 09.324.949/0001-11, com efeitos econômico-financeiros a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 09/09/2026, com base nas seguintes alterações: I - aplicação do Fator A de 0,00% sobre a TBP; II - aplicação do Fator E de 0,00% sobre a TBP; III - aplicação do Fator D de 0,00% sobre a TBP; IV - aplicação do Fator C, no valor de R$ 0,00000; V - aplicação do Degrau Tarifário d1 de 35,00% sobre a TBP; e VI - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,17659, que representa um percentual positivo de 4,97%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) percebida entre os meses de maio/2025 e julho/2026. Art. 2º Alterar, em consequência, as tarifas de pedágio reajustadas, após arredondamento, nas praças de pedágio P1 (Campos de Goytacazes), P2 (Conceição de Macabú), P3 (Casimiro de Abreu), P4 (Rio Bonito) e P5 (São Gonçalo), conforme tabela anexa. Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Autopista Fluminense que não foram contemplados na presente revisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor a partir de zero hora do dia 09/09/2026. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO QUADRO DE TARIFAS Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P4 e P5 Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Valores a serem Praticados (R$) P1 P2 P3 P4 P5 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1,0 10,80 10,80 10,80 10,80 10,80 2 Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão 2 Dupla 2,0 21,60 21,60 21,60 21,60 21,60 3 Automóvel e caminhonete com semi-reboque 3 Simples 1,5 16,20 16,20 16,20 16,20 16,20 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus 3 Dupla 3,0 32,40 32,40 32,40 32,40 32,40 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2,0 21,60 21,60 21,60 21,60 21,60 6 Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque 4 Dupla 4,0 43,20 43,20 43,20 43,20 43,20 7 Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque 5 Dupla 5,0 54,00 54,00 54,00 54,00 54,00 8 Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque 6 Dupla 6,0 64,80 64,80 64,80 64,80 64,80 9 Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque 7 Dupla 7,0 75,60 75,60 75,60 75,60 75,60 10 Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque 8 Dupla 8,0 86,40 86,40 86,40 86,40 86,40 11 Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto - - - - - - - - 12 Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático - - - - - - - - Obs.: Nos termos da subcláusula contratual 19.1.9, "para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos".