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DecisãoSeção 1 · Edição 164 · Pág. 160
DECISÃO SUROD Nº 967, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Texto integral
DECISÃO SUROD Nº 967, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no que consta do processo SEI nº 50500.029307/2026-77, considerando o disposto na cláusula 19.6 do Termo Aditivo de Modernização do Contrato de Concessão do Edital nº 004/2007, celebrado com base no Edital do Processo Competitivo nº 03/2025, bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no tocante à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide:
Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão repactuado, celebrado com a Concessionária Autopista Fluminense, inscrita no CNPJ sob o nº 09.324.949/0001-11, com efeitos econômico-financeiros a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 09/09/2026, com base nas seguintes alterações:
I - aplicação do Fator A de 0,00% sobre a TBP;
II - aplicação do Fator E de 0,00% sobre a TBP;
III - aplicação do Fator D de 0,00% sobre a TBP;
IV - aplicação do Fator C, no valor de R$ 0,00000;
V - aplicação do Degrau Tarifário d1 de 35,00% sobre a TBP; e
VI - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,17659, que representa um percentual positivo de 4,97%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) percebida entre os meses de maio/2025 e julho/2026.
Art. 2º Alterar, em consequência, as tarifas de pedágio reajustadas, após arredondamento, nas praças de pedágio P1 (Campos de Goytacazes), P2 (Conceição de Macabú), P3 (Casimiro de Abreu), P4 (Rio Bonito) e P5 (São Gonçalo), conforme tabela anexa.
Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Autopista Fluminense que não foram contemplados na presente revisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor a partir de zero hora do dia 09/09/2026.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
QUADRO DE TARIFAS
Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P4 e P5
Categoria de Veículo
Tipo de Veículo
Número de Eixos
Rodagem
Multiplicador da Tarifa
Valores a serem Praticados (R$)
P1
P2
P3
P4
P5
1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1,0
10,80
10,80
10,80
10,80
10,80
2
Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão
2
Dupla
2,0
21,60
21,60
21,60
21,60
21,60
3
Automóvel e caminhonete com semi-reboque
3
Simples
1,5
16,20
16,20
16,20
16,20
16,20
4
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus
3
Dupla
3,0
32,40
32,40
32,40
32,40
32,40
5
Automóvel e caminhonete com reboque
4
Simples
2,0
21,60
21,60
21,60
21,60
21,60
6
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque
4
Dupla
4,0
43,20
43,20
43,20
43,20
43,20
7
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque
5
Dupla
5,0
54,00
54,00
54,00
54,00
54,00
8
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque
6
Dupla
6,0
64,80
64,80
64,80
64,80
64,80
9
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque
7
Dupla
7,0
75,60
75,60
75,60
75,60
75,60
10
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque
8
Dupla
8,0
86,40
86,40
86,40
86,40
86,40
11
Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto
-
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12
Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático
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Obs.: Nos termos da subcláusula contratual 19.1.9, "para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos".
