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PortariaSeção 1 · Edição 164 · Pág. 23

PORTARIA ALF/STS Nº 211, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal › Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos

Texto integral

PORTARIA ALF/STS Nº 211, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Portaria ALF/STS n° 209, de 30 de julho de 2026, que dispõe sobre os prazos para a solicitação de transferências de cargas dos recintos dos operadores portuários para os recintos alfandegados da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos e dá outras providências. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 336 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, nos incisos I e IV do caput do art. 4° e no art. 71 da Instrução Normativa RFB n° 248, de 25 de novembro de 2002, e no Ato Declaratório Executivo Coana n° 120, de 5 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1° Os arts. 1° e 4° da Portaria ALF/STS n° 209, de 30 de julho de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação "Art. 1° ...................................................................................... ................................................................................................... § 1° Sem prejuízo do disposto no § 14, será permitida a apresentação de uma única solicitação complementar até dois dias úteis contados a partir da data da previsão de atracação ou da atracação efetiva, se esta for posterior. § 2° As cargas cuja solicitação de transferência seja enviada em conformidade com este artigo terão, nos termos dos incisos I e IV do caput do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 248, de 2002, tratamento de carga pátio enquanto não forem armazenadas ou recepcionadas na forma prevista nos §§ 10 e 11. § 3° Nos termos do § 3° do art. 71 da Instrução Normativa RFB n° 248, de 2002, o prazo para que o transportador do recinto alfandegado de destino compareça para a retirada da carga é de 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir da disponibilização da carga para entrega, mediante a oferta de janelas de agendamento. § 4° Se o sistema de agendamento do operador portuário não apresentar as informações das cargas que poderão ser retiradas, o prazo de que trata o § 3° será contado a partir do final da operação da embarcação. § 5° Na hipótese de que trata o § 4°, quando houver cargas de mais de uma embarcação na área pátio, sem que o sistema de agendamento do operador portuário as discrimine por embarcação, deverão ser entregues primeiro as cargas da embarcação cuja operação de descarga seja concluída antes ou, alternativamente, deverá ser considerado como termo inicial do prazo de que trata o § 3° o término da última operação de descarga. § 6° O operador portuário deverá disponibilizar, de forma contínua, proporcional e uniforme, quantidade suficiente de janelas de agendamento com o fim de possibilitar a retirada das cargas pelos recintos alfandegados no prazo de que trata o § 3°. § 7° A suspensão das janelas de agendamento pelo operador portuário implicará a suspensão, pelo mesmo período, do prazo de que trata o § 3°. § 8° O operador portuário deverá disponibilizar remotamente aos recintos alfandegados todas as informações necessárias à correta contagem do prazo de que trata o § 3° e ao acompanhamento das janelas de agendamento. § 9° O operador portuário poderá, por questões de segurança, determinação regulatória ou necessidade operacional, manter a carga em área pátio por período superior ao de que trata o § 3°. § 10 Excedido o prazo de que trata o § 3°, sem prejuízo do disposto no § 9°, se o transportador do recinto de destino não comparecer para a retirada da carga, esta deverá ser armazenada no recinto do operador portuário, nos termos do § 1° do art. 71 da Instrução Normativa RFB n° 248, de 2002. § 11 Na situação de que trata o § 10, a carga somente será considerada armazenada após sua remoção para a área de armazenagem e a informação de sua presença ou recepção nos sistemas da RFB. § 12 Enquanto não for informada a presença ou recepção da carga nos sistemas da RFB pelo recinto do operador portuário, a carga poderá ser retirada pelo recinto alfandegado de destino amparada pela solicitação de transferência anteriormente autorizada. § 13 Nos casos em que o descumprimento do prazo previsto no § 3° ocorra somente em relação a parte do lote do conhecimento de transporte internacional, o operador portuário não deverá informar nos sistemas da RFB a presença ou recepção da carga do restante do lote. § 14 As cargas que, até o momento de sua efetiva descarga, não tiverem ainda sido objeto de solicitação de transferência por nenhum recinto alfandegado poderão ser removidas de imediato para a área de armazenagem do recinto do operador portuário. § 15 O disposto no § 14 não se aplica às cargas em que parte do lote a que pertencem já tenha sido objeto de solicitação de transferência. § 16 Para fins desta portaria, considera-se recinto do operador portuário aquele em que ocorre a operação portuária de descarga das mercadorias da embarcação, ainda que esta operação seja realizada por terceiros. § 17 Para fins desta portaria, consideram-se úteis os dias de segunda-feira a sábado, exceto os feriados nacionais e estaduais." "Art. 4° Esta portaria entrará em vigor a partir de 13 de outubro de 2026." Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH