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PortariaSeção 1 · Edição 164 · Pág. 54
PORTARIA Nº 19.876, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
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Texto integral
PORTARIA Nº 19.876, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso III, da Portaria nº 19.628/SRA, de 15 de julho de 2026, e considerando o que consta do processo nº 00058.073315/2026-58, resolve :
Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Salvador - Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado no município de Salvador/BA - CCA nº 003/ANAC/2017 - SBSV.
Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes nas Portarias nº 17.762, de 27 de agosto de 2025, e nº 17.804, de 02 de setembro de 2025, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
Tarifa de embarque
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
55,62
87,62
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
Tarifa de Conexão
(por passageiro)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
15,14
15,14
Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I
Tarifa de Pouso
(Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
15,4935
41,3047
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II
Tarifa Unificada de Embarque e Pouso
(por tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
TUF
TUV (tonelada)
TUF
TUV (tonelada)
253,62
57,56
365,02
184,07
Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I
Tarifa de Permanência (por tonelada-hora)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
Pátio de Manobras (TPM)
3,0558
8,2312
Pátio de Estadia (TPE)
0,6549
1,6836
Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II
Tarifa de Permanência
(por tonelada-hora)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
Pátio de Manobra (TPM)
TPMF (hora)
TPMV (tonelada-hora)
TPMF (hora)
TPMV (tonelada-hora)
41,9414
1,8652
60,5186
5,6266
Pátio de Estadia (TPE)
TPEF (hora)
TPEV (tonelada-hora)
TPEF (hora)
TPEV (tonelada-hora)
2,7686
0,4106
3,9846
1,4098
Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o valor CIF
1º - Até 02 dias úteis
0,75%
2º - De 3 a 5 dias úteis
1,50%
3º - De 6 a 10 dias úteis
2,25%
4º - De 11 a 20 dias úteis
4,50%
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria.
+ 2,25%
Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7.
Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 0,0915 por quilograma
Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 6
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$ 22,03 (vinte e dois reais e três centavos).
Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
Período de Armazenagem
Sobre o peso bruto
1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,2444
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria
+ R$ 0,2444
Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$ 22,05 (vinte e dois reais e cinco centavos).
Tabela 9 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
Valor sobre o peso bruto verificado
R$ 1,5279
Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 110,26 (cento e dez reais e vinte e seis centavos) ;
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 6 e 7 ou a Tabela 10 deste Anexo.
Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
Períodos de Armazenagem
Faixa (R$)
Percentual sobre o Valor CIF
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA
de 8.113,22 a 32.452,88 /Kg
0,60%
de 32.452,89 a 129.811,56 /Kg
0,30%
a partir de 129.811,57 /Kg
0,15%
Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.
Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação
Período de Armazenagem
Valor sobre o peso bruto
1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,1223
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria
R$ 0,1223
Observações:
1. Tarifa mínima de R$ 8,83 (oito reais e oitenta e três centavos) no TECA de origem e R$ 4,42 (quatro reais e quarenta e dois centavos) no TECA de trânsito;
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.
Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
Período de Armazenagem
Percentual sobre o valor FOB
1º Até 45 dias
1,50%
2º De mais de 45 dias a 90 dias
3,00%
3º De mais de 90 dias a 120 dias
4,50%
4º De mais de 120 dias
7,50%
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar em 31 de agosto de 2026.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de 2026 do Aeroporto Internacional de Salvador baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:
"Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:
Para t=2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)
Para t>2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
onde:
Pt corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 - Tarifas, reajustados no ano t;
Pt-1 corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 - Tarifas, reajustados no ano t-1;
IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste do ano anterior;
Xt é o Fator X aplicável ao ano t;
Qt é o Fator Q aplicável ao ano t"
De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula aplicável aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4 e 5, no Reajuste Tarifário de 2026 pode ser reescrita como:
P2026 = P2025 x (IPCA2026/IPCA2025) x (1 - X2026) x (1 - Q2026)/(1 - Q2025)
Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11 é a seguinte:
P2026 = P2025 x (IPCA2026/IPCA2025)
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2026 relativo ao nível de preços de junho de 2026 e publicado pelo IBGE em julho de 2026 correspondente a 7.652,37 e o IPCA2025 - relativo ao nível de preços de junho de 2025 e publicado pelo IBGE em julho de 2025 - correspondente a 7.312,97, resultando em IPCA2026/IPCA2025 = 4,6411%.
O Fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2026, conforme definido pela Resolução nº 699, de 16 de dezembro de 2022, será X2026= -0,7500%, e os Fatores Q relevantes serão Q2025= -1,7550% e Q2026= -1,8370%.
Ademais, a Gerência de Revisão Extraordinária, Informações e Contabilidade - GEIC informou que o Aeroporto de Salvador (SBSV) possui parcela extraordinária vigente incorporada ao teto da Tarifa de Embarque Doméstica, conforme prevê a Portaria nº 17.804/2025. Dessa forma, considerando que a referida Portaria promoveu a revisão do teto dessa tarifa, a parcela extraordinária a ele incorporada também deverá ser objeto de reajuste.
Resulta-se, com isso, em um reajuste de 5,5109% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1 da Portaria nº 17.804, de 02 de setembro de 2025, e das Tabelas 1-A, 2, 3, 4 e 5 da Portaria nº 17.762, de 27 de agosto de 2025, bem como um reajuste de 4,6411% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11 da última portaria.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais dos diversos tetos tarifários em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas.
Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados.
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
Tarifas
Decimais
Reajuste
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
2
5,5109%
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
2
5,5109%
Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I
4
5,5109%
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II
2
5,5109%
Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I
4
5,5109%
Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II
4
5,5109%
Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
4
0,0000%
Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada
4
4,6411%
Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
4
4,6411%
Tabela 9 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
4
4,6411%
Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
4
0,0000%
Tabela 10 - Faixas de aplicação dos tetos das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
2
4,6411%
Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação
4
4,6411%
Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
4
0,0000%
