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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 31 de agosto de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 164 · Pág. 17

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.338, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da FazendaConselho Monetário Nacional

O que significa para o Brasil?

Esta resolução altera as regras de financiamento da linha Eco Invest Brasil, estabelecendo um prazo de 24 meses para a mobilização de capital externo e fixando limites de remuneração para as instituições financeiras que operam esses recursos. A medida impacta diretamente os bancos e fundos de investimento que participam do programa de proteção cambial voltado a projetos climáticos.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.338, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40, todos da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, resolveu: Art. 1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ..................................................................................... I - no ato do leilão a que se refere o art. 2º, § 1º, as instituições financeiras deverão apresentar cronograma para a efetiva mobilização do capital externo ao projeto, observado o prazo máximo de vinte e quatro meses da data do recebimento do primeiro desembolso; ................................................................................................... § 12. .......................................................................................... ................................................................................................... III - a remuneração da instituição financeira pela disponibilização dos recursos da Linha Eco Invest Brasil aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil ficará limitada a 3% a.a. (três por cento ao ano); ................................................................................................... V - a remuneração máxima auferida pela instituição financeira nas operações realizadas com recursos da Linha Eco Invest Brasil destinadas aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil corresponderá à conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos III e IV, limitada a 4% a.a. (quatro por cento ao ano); .......................................................................................... (NR)" Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco

Entidades citadas

Pessoas
Gabriel Muricca Galípolo
Órgãos
Conselho Monetário NacionalBanco Central do BrasilFundo Nacional sobre Mudança do Clima
Normas citadas
Resolução CMN nº 5.338Resolução CMN nº 5.130Lei nº 4.595Lei nº 14.995
Temas
Linha Eco Invest BrasilFundos de Inovação Eco Invest Brasil