Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 24 de agosto de 2026
Edital de CitaçãoSeção 3 · Edição 159 · Pág. 104
EDITAL DE CITAÇÃO
Ministério da Previdência Social › Corregedoria
Texto integral
EDITAL DE CITAÇÃO
O Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Senhora Corregedora do Ministério da Previdência Social por meio da Portaria CORREG/MPS nº 953, de 03 de junho de 2026, publicada no Boletim de Gestão de Pessoas em 08/06/2026, Ano 10, Edição 6.4, prorrogada pela Portaria CORREG/MPS nº 1.069, de 06 de julho de 2026, publicada no Boletim de Gestão de Pessoas em 06/07/2026, Ano 10, Edição 7.4, reconduzida pela Portaria CORREG/MPS nº 1.128, de 20 de julho de 2026, publicada no Boletim de Gestão de Pessoas em 21/07/2026, Ano 10, Edição 7.15, e novamente prorrogada pela Portaria CORREG/MPS nº 1.221, de 11 de agosto de 2026, publicada no Boletim de Gestão de Pessoas em 19/08/2026, Ano 10, Edição 8.13, instituída com vistas à apuração dos fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar em Rito Sumário autuado sob o SEI nº 10128.005151/2025-38, no uso de suas atribuições legais e regimentais, pelo presente EDITAL, com fundamento no art. 163 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicado subsidiariamente ao rito sumário por força do art. 140, § 2º, do mesmo diploma legal, combinado com o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, CITA, na condição de acusada dos fatos em apuração, a Senhora MÁRCIA MALCA LICHEWITZ LEVI, ex-ocupante do cargo de Perito Médico Previdenciário e atual Perito Médico Federal, matrícula SIAPE nº 1585675, a qual se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme diligências realizadas pela Comissão Processante nos autos do processo em epígrafe, sem que tenha sido possível sua localização pessoal pelos meios ordinários de comunicação, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, c/c o art. 156 da Lei nº 8.112/1990. Assim, fica Vossa Senhoria citada para apresentar, por escrito ou por intermédio de procurador legalmente constituído, DEFESA ESCRITA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste instrumento, em face das irregularidades e condutas que lhe são imputadas, as quais se encontram descritas nos autos do processo em epígrafe. Fica, ainda, a acusada expressamente advertida de que o não comparecimento ou a não apresentação de defesa no prazo legal caracterizará revelia, hipótese em que será designado defensor dativo para acompanhar todos os atos do feito, nos termos do art. 164, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. Registre-se que a Comissão Processante desenvolve seus trabalhos em modalidade remota, em conformidade com as diretrizes institucionais vigentes, podendo ser contatada pelo endereço eletrônico murilo.eidt@previdencia.gov.br, por meio do qual também poderá ser solicitada cópia integral dos autos. E, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, com a devida publicidade do ato convocatório e a efetividade do direito de defesa, publique-se.
MURILO CASTILHOS EIDT
Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar
