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PortariaSeção 2 · Edição 159 · Pág. 81
PORTARIA PRES/GABPRES N° 694, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
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PORTARIA PRES/GABPRES N° 694, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta dos Processos Administrativos TRE/RO ns. 0001427-62.2026.6.22.8000 (Concessão de Pensão por Morte) e 0003480-55.2022.6.22.8000 (Migração para o Regime de Previdência Complementar) e considerando o entendimento fixado no Acórdão TCU n. 2611/2022-Plenário, resolve:
Art. 1º Conceder pensão civil decorrente do falecimento do servidor instituidor MÁRIO LEME DA ROCHA JÚNIOR, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Polícia Judicial, Matrícula n. 260.355, ocorrido em 19/05/2026, com efeitos financeiros a contar da data do óbito, cujo valor será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, como determinado nos arts. 3º, § 1º, e 26, § 7º, da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, c/c art. 15 da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, limitado ao limite máximo estabelecido para os benefícios desse regime, nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 16, da CF/88, com redação dada pela citada Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, e art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, em favor das seguintes dependentes:
I - PRISCILA BRAGA NOBRE, CPF n. ***.***.***-53, na qualidade de companheira, pensão civil vitalícia, nos termos dos arts. 23, caput, e 26, caput e § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, c/c os arts. 16, inciso I, §§ 3º e 4º, 74, inciso I, e 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como art. 16, inciso I, §§ 5º, 6º, 6º-A e 7º, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, aplicados por força do art. 23, § 4º, da referida Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
II - MARIA EDUARDA NOBRE MOURA, CPF n. ***.***.***-30, na qualidade de enteada, pensão civil temporária, devida até 27/11/2033, data em que completará 21 (vinte e um) anos de idade (ou em data anterior caso ocorra qualquer das hipóteses legais de cessação previstas no art. 17, incisos III, letras "a" e "d", e IV, letra "b", do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999), nos termos dos arts. 23, caput, e 26, caput e § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, c/c o art. 16, inciso I, e §§ 2º e 4º, art. 74, inciso I, e art. 77, § 2º, inciso II, todos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com redações dadas pelas Leis ns. 13.135, de 17 de junho de 2015, e 13.846, de 18 de junho de 2019, bem como do art. 16, inciso I, § 3º, art. 17, incisos III, letras 'a", "b", "c" e "d", e IV, letra "b", do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020, aplicados por força do art. 23, § 4º, da referida Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 1º A pensão civil corresponderá, inicialmente, a 70% (setenta por cento) do valor dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o servidor na data do óbito, apurada na forma do art. 26, caput e § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, sendo composta por uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de duas cotas por dependente de 10% (dez por cento) para cada uma, de acordo com as duas dependentes habilitadas, nos termos do art. 23 da referida Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 2º O percentual referido no § 1º será rateado em partes iguais entre as beneficiárias enquanto ambas mantiverem a qualidade de dependentes, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 3º Cessada a pensão civil temporária da beneficiária MARIA EDUARDA NOBRE MOURA, sua cota individual de 10% (dez por cento) será extinta, revertendo-se a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de uma cota por dependente de 10% (dez por cento) para a beneficiária PRISCILA BRAGA NOBRE, que passará a perceber pensão civil correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor acima referido, nos termos do art. 23, § 1º, e apurado na forma do art. 26, caput e § 2º, inciso III, ambos da Emenda Constitucional n. 103, de 2019.
Art. 2º Conceder, ainda, Benefício Especial em favor das duas beneficiárias, no valor de R$ 11.313,43 (onze mil trezentos e treze reais e quarenta e três centavos), fixado pela Portaria n. 428, de 12 de junho de 2026, publicada no DOU n. 109, de 15 de junho de 2026, Seção 2, pág. 102, a ser dividido em partes iguais enquanto ambas mantiverem a qualidade de dependentes, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso III, da Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, com redação dada pela Lei n. 14.463, de 26 de outubro de 2022 c/c art. 77 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com o devido reajustamento com fulcro no art. 26, § 7º, da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, não limitado ao teto de benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas limitado ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e de acordo com o entendimento fixado no Acórdão TCU n. 2611/2022-Plenário.
§ 1º Cessada a pensão civil temporária da beneficiária MARIA EDUARDA NOBRE MOURA, sua cota do Benefício Especial de 50% (cinquenta por cento) será revertida para a beneficiária PRISCILA BRAGA NOBRE, que passará a perceber integralmente (100%) o referido Benefício Especial, nos termos do art. 77, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei n. 9.032/1995, e de acordo com o Acórdão TCU n. 2611/2022-Plenário.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Des. RADUAN MIGUEL FILHO
