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PortariaSeção 2 · Edição 159 · Pág. 88
PORTARIA GP Nº 1.045, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
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Texto integral
PORTARIA GP Nº 1.045, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, na disciplina do acesso e da permanência nas dependências do Tribunal, a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da não discriminação, em consonância com os arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, instituído pela Resolução Administrativa nº 141, de 11 de dezembro de 2023, que estabelece diretrizes relacionadas à apresentação pessoal, à imagem institucional e à neutralidade profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros gerais de apresentação pessoal e de vestimenta compatíveis com a dignidade, a sobriedade e o decoro inerentes ao ambiente institucional e forense;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0001877-62.2024.2.00.0000, que estabeleceu balizas para a regulamentação da vestimenta e do acesso às dependências dos órgãos do Poder Judiciário, impondo a adequação dos respectivos atos normativos às diretrizes nela fixadas;
CONSIDERANDO o teor do despacho presidencial exarado no doc. 26 do PROAD nº 2431/2024, resolve:
Art.1º Esta Portaria estabelece parâmetros gerais de apresentação pessoal, vestimenta e acesso às dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, observadas a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a não discriminação, a razoabilidade, a proporcionalidade e a sobriedade inerente ao ambiente institucional.
Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos servidores, estagiários, aprendizes, trabalhadores terceirizados, prestadores de serviços, colaboradores eventuais, bem como às partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, visitantes e demais pessoas que ingressem ou permaneçam nas dependências do Tribunal.
Art. 3º As pessoas abrangidas por esta Portaria deverão apresentar-se nas dependências do Tribunal com vestimenta compatível com a dignidade, a sobriedade e o decoro inerentes ao ambiente institucional, consideradas as peculiaridades da atividade desempenhada e a natureza do local ou do ato a que comparecerem.
Art. 4º É vedada qualquer diferenciação ou restrição fundada em gênero, identidade de gênero, orientação sexual, raça, cor, origem, religião, condição socioeconômica ou em qualquer outra característica pessoal, ressalvadas as distinções objetivamente justificadas pela natureza da atividade ou por razões legítimas de segurança institucional.
Art. 5º A restrição de acesso ou permanência nas dependências do Tribunal em razão da vestimenta somente poderá ocorrer, excepcionalmente, quando esta se mostrar flagrantemente incompatível com a sobriedade do ambiente forense ou comprometer, de forma objetiva, a segurança, a identificação ou o regular funcionamento das atividades institucionais.
§ 1º A avaliação da compatibilidade da vestimenta deverá observar critérios objetivos e ser realizada de forma impessoal, razoável e proporcional, vedada a adoção de padrões fundados em juízos meramente estéticos, morais ou subjetivos.
§ 2º É vedada a utilização de critérios relacionados a comprimento, modelagem, cores, características corporais, padrões estéticos ou outros aspectos meramente visuais que não guardem relação objetiva com a sobriedade, a segurança, a identificação ou o regular funcionamento das atividades institucionais.
Art. 6º Sempre que a situação permitir, eventual inadequação da vestimenta deverá ser solucionada mediante orientação prévia à pessoa interessada, com respeito à sua dignidade e sem exposição ou constrangimento desnecessário.
Parágrafo único. A adoção de medida restritiva de acesso ou permanência deverá constituir providência excepcional e ser precedida, sempre que possível, de orientação e oportunidade para adequação da conduta.
Art. 7º O disposto nesta Portaria não afasta a observância de requisitos específicos de vestimenta, identificação ou equipamentos de proteção individual decorrentes da natureza de determinadas atividades ou de normas de segurança institucional, desde que estabelecidos por critérios objetivos, necessários e não discriminatórios.
Art. 8º Compete às unidades responsáveis pela segurança institucional, aos gestores e às demais autoridades competentes, no âmbito de suas atribuições, zelar pelo cumprimento desta Portaria, observados os parâmetros nela estabelecidos.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 10. Ficam revogadas a Ordem de Serviço nº 0001, de 12 de agosto de 2011, a Ordem de Serviço nº 002, de 9 de maio de 2005, e a Portaria GP nº 0017, de 14 de janeiro de 2022.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
