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Ato ConcessórioSeção 2 · Edição 159 · Pág. 9
PORTARIA Nº 74 SAP.1/SVP 3, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Defesa › Comando do Exército › Comando Militar do Sul › 3ª Região Militar
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PORTARIA Nº 74 SAP.1/SVP 3, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
O COMANDANTE DA 3ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria - DGP/C Ex nº 458, de 10 de agosto de 2023 e, de acordo com o Art. 104, da alínea a), do Inciso II-A, do Art. 106, Inciso V, do Art. 108 e § 2º do Art. 109 e § 1º e alínea b), do § 2º, do Art. 110, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, resolve:
REFORMAR o Terceiro-Sargento JOÃO VITOR SILVA DA FONTOURA (Idt 032485727-5), a contar de 01 de outubro de 2026, com os proventos amparados pelos Art. 12, 13 e 15 da Lei n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, por ter sido julgado "Incapaz C. É inválido. Necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem".
CONCEDER ao Terceiro-Sargento JOÃO VITOR SILVA DA FONTOURA (Idt 032485727-5), a contar de 01 de outubro de 2026 os benefícios de: Remuneração com Base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato, previsto no § 1º e alínea b), do § 2º, do Art. 110, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; Isenção do Imposto de Renda, previsto no inciso XIV do Art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e Auxílio Invalidez, previsto no inciso XV do Art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, combinado com o Art. 55 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012.
A invalidez está enquadrada no inciso V do Art. 108 da Lei nº 6.880/80, foi constatada na sessão nº 174/2025 de 25 de novembro de 2025, do MPGu VII/PORTO ALEGRE (H Mil A PORTO ALEGRE) e no Parecer Técnico nº 518/2026, de 14 de julho de 2026, homologado pela Chefe da Divisão de Perícias Médicas, em 28 de julho de 2026. Necessita ser submetido a nova Inspeção de Saúde para Revisão do Auxílio-Invalidez, em 01 de outubro de 2031, estando amparado pelo Art. 166, das NT nº 2 - Reforma, da DCIPAS, pela Port - DGP/C Ex nº 019, de 02 Mar 21. Não necessita ser submetido à nova Inspeção de Saúde para Revisão da Isenção de Imposto de Renda, estando amparado pela Recomendação vigente no Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, publicado no DOU nº 223, de 22 de novembro de 2016, e no Parecer SEI nº 19/2018/CRJ/ PGACET/PGFN-MF, de 21 de fevereiro de 2018.
Gen Div RODRIGO FERRAZ SILVA
