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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 159 · Pág. 1

DECRETO Nº 13.102, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

O decreto altera a estrutura de cargos de direção e funções gratificadas em universidades e institutos federais. O Ministério da Educação será o responsável por distribuir essas novas funções entre as instituições de ensino superior do país.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DECRETO Nº 13.102, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 Transforma Funções Gratificadas Específicas de Instituição de Ensino e Cargos de Direção. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo, três mil cento e oito Funções Gratificadas Específicas de Instituição de Ensino - FG e dois Cargos de Direção - CD, nos seguintes cargos e funções: I - oito CD-2; II - setenta e cinco CD-4; III - oitocentos e noventa e duas FG-1; e IV - duzentas e vinte e duas Funções Comissionadas de Coordenação de Curso - FCC. Art. 2º Os CD, as FG e as FCC resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se às instituições federais de ensino superior. Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação distribuir os CD, as FG e as FCC de que trata ocaputentre as instituições federais de ensino superior. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Esther Dweck ANEXO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - FG E CARGOS DE DIREÇÃO - CD TRANSFORMADOS EM CD, FG E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO - FCC, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO FG/CD/FCC-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA DIFERENÇA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CD-2 4,80 - - 8 38,40 8 38,40 CD-3 3,51 2 7,02 - - -2 -7,02 CD-4 2,38 - - 75 178,50 75 178,50 SUBTOTAL 1 2 7,02 83 216,90 81 209,88 FG-1 0,36 - - 892 321,12 892 321,12 FG-2 0,24 659 158,16 - - -659 -158,16 FG-3 0,20 2.210 442,00 - - -2.210 -442,00 FG-4 0,09 99 8,91 - - -99 -8,91 FG-5 0,07 58 4,06 - - -58 -4,06 FG-6 0,05 54 2,70 - - -54 -2,70 FG-7 0,03 19 0,57 - - -19 -0,57 FG-8 0,03 9 0,27 - - -9 -0,27 SUBTOTAL 2 3.108 616,67 892 321,12 -2216 -295,55 FCC 0,36 - - 222 79,92 222 79,92 SUBTOTAL 3 - - 222 79,92 222 79,92 TOTAL 3.110 623,69 1.197 617,94 -1.913 -5,75

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaLeonardo Osvaldo Barchini RosaEsther Dweck
Órgãos
Ministério da Educação
Locais
Brasília
Normas citadas
ConstituiçãoLei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021
Temas
Instituições federais de ensino superior