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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 24 de agosto de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 159 · Pág. 110

PORTARIA PGR/MPF Nº 549, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Ministério Público da UniãoAtos do Vice-Procurador-Geral da República

Texto integral

PORTARIA PGR/MPF Nº 549, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a composição e a distribuição de ofícios especiais vinculados aos Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Regionais (GAECOs Regionais), no âmbito do Ministério Público Federal. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 49, incisos VI, XX e XXIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 3º, § 1º, da Resolução CSMPF nº 146, de 5 de agosto de 2013, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a composição e a distribuição de ofícios especiais vinculados aos Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Regionais (GAECOs Regionais), no âmbito do Ministério Público Federal. Parágrafo único. As atribuições e as formas de atuação dos GAECOs Regionais estão definidas na Resolução CSMPF nº 146, de 5 de agosto de 2013, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DAS REGIÕES Art. 2º O Grupo de Procuradores Regionais da República e Procuradores da República que titularizam os ofícios especiais do GAECO Regional deve ser designado pelo prazo de 2 (dois) anos, por ato do Procurador-Geral da República. § 1º A indicação para a titularidade dos ofícios especiais deve ser feita por processo seletivo conforme as vagas de cada uma das unidades de primeiro e segundo graus, entre membros com atuação na área criminal, ouvidas as 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão. § 2º A designação para atuação nos GAECOs Regionais poderá ser renovada, ao final dos 2 (dois) anos, por uma vez, observado o mesmo procedimento indicado no § 1º deste artigo. § 3º Um terço dos membros de cada GAECO Regional terá direito à renovação do mandato, mesmo após a recondução prevista no § 2º, para garantia da continuidade dos trabalhos. § 4º No caso do § 3º deste artigo, a antiguidade será o critério prioritário para a seleção dos interessados na permanência, que implicará, por uma única vez, um novo mandato de 2 (dois) anos. Art. 3º Ficam distribuídos, no âmbito do Ministério Público Federal, os ofícios especiais por unidade de primeiro e segundo grau para a composição dos GAECOS Regionais a seguir: I - GAECO 1ª Região, com sede em Brasília/DF, composto por: a) 3 (três) ofícios no Distrito Federal; b) 3 (três) ofícios em Goiás; c) 2 (dois) ofícios em Mato Grosso; d) 2 (dois) ofícios em Tocantins; e) 10 (dez) ofícios de Procurador da República; f) 2 (dois) ofícios de Procurador Regional da República da 1ª Região; II - GAECO 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro/RJ, composto por: a) 9 (nove) ofícios no Rio de Janeiro; b) 2 (dois) ofícios no Espírito Santo; c) 11 (onze) ofícios de Procurador da República; d) 2 (dois) ofícios de Procurador Regional da República da 2ª Região; III - GAECO 3ª Região, com sede em São Paulo/SP, composto por: a) 13 (treze) ofícios em São Paulo; b) 2 (dois) ofícios em Mato Grosso do Sul; c) 15 (quinze) ofícios de Procurador da República; d) 3 (três) ofícios de Procurador Regional da República da 3ª Região; IV - GAECO 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS, composto por: a) 6 (seis) ofícios no Rio Grande do Sul; b) 5 (cinco) ofícios no Paraná; c) 5 (cinco) ofícios em Santa Catarina; d) 16 (dezesseis) ofícios de Procurador da República; e) 4 (quatro) ofícios de Procurador Regional da República da 4ª Região; V - GAECO 5ª Região, com sede no Recife/PE, composto por: a) 3 (três) ofícios em Pernambuco; b) 3 (três) ofícios no Ceará; c) 2 (dois) ofícios no Rio Grande do Norte; d) 2 (dois) ofícios na Paraíba; e) 3 (três) ofícios em Alagoas; f) 2 (dois) ofícios em Sergipe; g) 15 (quinze) ofícios de Procurador da República; h) 3 (três) ofícios de Procurador Regional da República da 5ª Região; VI - GAECO 6ª Região, com sede em Belo Horizonte/MG, composto por: a) 7 (sete) ofícios de Procurador da República; b) 2 (dois) ofícios de Procurador Regional da República da 6ª Região; VII - GAECO 7ª Região, com sede em Belém/PA, composto por: a) 3 (três) ofícios no Pará; b) 2 (dois) ofícios no Acre; c) 2 (dois) ofícios no Amapá; d) 2 (dois) ofícios no Amazonas; e) 2 (dois) ofícios em Rondônia; f) 2 (dois) ofícios em Roraima; g) 13 (treze) ofícios de Procurador da República; h) 3 (três) ofícios de Procurador Regional da República da 1ª Região; VIII - GAECO 8ª Região, com sede em Salvador/BA, composto por: a) 6 (seis) ofícios na Bahia; b) 2 (dois) ofícios no Maranhão; c) 2 (dois) ofícios no Piauí; d) 10 (dez) ofícios de Procurador da República; e) 2 (dois) ofícios de Procurador Regional da República da 1ª Região. Art. 4º Cada GAECO Regional terá um coordenador titular e um coordenador substituto, com mandato de um ano, prorrogável por igual período, escolhidos pelos membros titulares dos ofícios especiais da respectiva região. Parágrafo único. Os Procuradores Regionais da República terão preferência para o exercício de uma das funções de coordenação, de titular ou substituto. Art. 5º Em cada Estado que compõe a unidade regional haverá eleição de subcoordenadores, titular e substituto, escolhidos entre os membros do GAECO Regional vinculados àquela unidade federativa, com mandato de um ano, prorrogável por igual período, podendo haver previsão de outras subcoordenações no âmbito estadual quando isso se justificar. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS GAECOS E DAS REGIÕES Art. 6º Os GAECOs têm por finalidade auxiliar os Procuradores Naturais de primeiro e segundo graus, inclusive em matéria de competência originária, com atuação na Justiça Federal e na Justiça Eleitoral, no combate à criminalidade organizada em âmbito nacional, por meio da realização de investigações criminais em conjunto com a polícia judiciária ou por meio de procedimento próprio, na forma da Resolução CSMPF nº 146, de 2013. Art. 7º Cada GAECO Regional deverá elaborar seu regimento interno, definindo, no mínimo, os seguintes aspectos e observando as regras desta Portaria e da Resolução CSMPF nº 146, de 2013: I - critérios e formato da deliberação para aceitação de pedidos de auxílio e reconsideração ou recurso das decisões denegatórias; II - procedimento de distribuição dos pedidos de auxílio entre os membros, para definição de um relator ou responsável, levando em conta a equalização do trabalho, a especialização e a complexidade dos casos; III - continuidade dos trabalhos nos casos de licenças, férias ou outros afastamentos dos membros relatores ou responsáveis; IV - procedimento e responsabilidade pelas decisões cautelares urgentes; V - compartilhamento de todas as informações relativas aos casos em curso; VI - encerramento do auxílio. § 1º Os pedidos de auxílio serão decididos coletivamente, na forma da organização de cada Gaeco Regional, sendo obrigatória a participação do coordenador, titular ou substituto, e dos subcoordenadores estaduais, titulares ou substitutos. § 2º Os pedidos de auxílio serão distribuídos para qualquer membro do GAECO Regional, que poderá agir isoladamente ou em conjunto com outros membros, a depender da complexidade e de outros aspectos a serem considerados conforme as regras de organização de cada unidade regional. § 3º É permitida a criação de grupos específicos de membros para atuar em determinados tipos de crimes ou fenômenos criminosos, estimulando a especialização na atuação do GAECO Regional. § 4º O coordenador do GAECO Nacional será a autoridade responsável pela análise de recursos contra decisões administrativas e regimentais dos GAECOs Regionais. Art. 8º Os Procuradores Regionais da República integrantes do GAECO Regional poderão apoiar e conduzir quaisquer investigações em curso e, quando não estiverem impedidos, auxiliar nos processos de interesse do GAECO que aportem nos tribunais, especialmente em habeas corpus e recursos, podendo, inclusive, distribuir memoriais, realizar sustentação oral e participar de outros atos judiciais relativos ao caso. CAPÍTULO III DOS MEMBROS INTEGRANTES DOS GAECOS REGIONAIS Art. 9º Os membros titulares dos ofícios especiais de GAECO acumularão suas atribuições do ofício comum originário com as funções do grupo. § 1º A atuação com exclusividade poderá ser autorizada pelo Procurador-Geral da República em razão do alto volume ou da complexidade dos crimes sob investigação. § 2º A atuação dos membros do GAECO poderá se dar também com prejuízo parcial de suas atribuições originárias, sendo considerada de caráter extraordinário. § 3º O percentual de desoneração na esfera de atribuições originárias do membro integrante será modulado em função da necessidade de serviço no GAECO. Art. 10. Os membros do GAECO Regional deverão combinar entre si os períodos de gozo de licenças, férias, folgas de plantão ou outros afastamentos voluntários, de forma a garantir a permanente continuidade das atividades, inclusive em períodos de férias coletivas, feriados e recesso. Parágrafo único. No caso de afastamento voluntário por qualquer causa, por prazo superior a 90 (noventa) dias, o GAECO Regional deverá deliberar sobre a possibilidade de permanência do membro na titularidade do ofício especial, encaminhando opinativo ao Procurador-Geral da República para decisão. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Os GAECOs Regionais devem elaborar relatório das atividades desenvolvidas no semestre, encaminhando cópia ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, às Câmaras de Coordenação e Revisão com atribuição criminal e ao GAECO Nacional. Art. 12. O GAECO Nacional e os demais GAECOs Regionais compõem um sistema de auxílio especializado para o enfrentamento ao crime organizado, denominado Sistema GAECO/MPF, pautado pela autonomia recíproca e pela cooperação, atuando cada um na esfera estrita de suas atribuições. § 1º O GAECO Nacional coordenará o Sistema GAECO/MPF. § 2º As dúvidas e os casos omissos desta Portaria serão deliberados pelo Procurador-Geral da República, ouvido o coordenador do GAECO Nacional. Art. 13. Os casos que já estão sendo acompanhados pelos GAECOs estaduais passarão aos respectivos GAECOs Regionais, mantendo-se o atual relator ou responsável, sem prejuízo de atuação conjunta ou redistribuição por especialização no GAECO Regional. Art. 14. Os atuais titulares dos ofícios especiais de GAECO nos Estados, inclusive os já reconduzidos, terão preferência na seleção para os ofícios que passam a compor os GAECOs Regionais, a ser realizada em agosto e setembro de 2026. Parágrafo único. Caso os titulares referidos no caput já tenham sido selecionados para outros ofícios especiais ou de administração, perderão a preferência e serão preteridos por outros interessados ainda sem titularidade de ofícios ou atribuições extraordinárias. Art. 15. Os GAECOs Regionais iniciarão suas atividades em 1º de outubro de 2026. § 1º Os membros designados para os ofícios especiais dos GAECOs Regionais no mês de setembro de 2026 devem realizar reunião inicial para escolha dos coordenadores e subcoordenadores, que ficarão responsáveis pelas decisões e medidas cautelares e urgentes até a aprovação do respectivo regimento interno. § 2º Os regimentos internos devem ser aprovados até 3 de novembro de 2026, com encaminhamento da íntegra ao coordenador do GAECO Nacional. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO