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DespachoSeção 1 · Edição 159 · Pág. 58
DESPACHO Nº 2.991, DE 6 DE AGOSTO DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional de Energia Elétrica › Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo
Texto integral
DESPACHO Nº 2.991, DE 6 DE AGOSTO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suascompetências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.019597/2026-07, decide:
(i) conhecer e dar provimento à reclamação da Vitesse Ltda., CNPJ nº 45.380.670/0001-19; (ii) reconhecer o descumprimento do prazo regulamentar para emissão do orçamento de conexão previsto no art. 64, inciso III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, considerando, para fins de apuração, prazo verificado de 269 dias; (iii) reconhecer o descumprimento do prazo regulamentar para conclusão da obra de conexão previsto no art. 88, inciso III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, considerando, para fins de apuração, prazo verificado de 810 dias; (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará recalcule e efetive as compensações financeiras previstas no art. 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 utilizando os prazos verificados reconhecidos nesta decisão, observando os demais parâmetros regulamentares aplicáveis; (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
