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AtaSeção 1 · Edição 159 · Pág. 55
ATA Nº 30, de 21 de agosto de 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Conselho Administrativo de Defesa Econômica › Tribunal Administrativo de Defesa Economica
O que significa para o Brasil?
O CADE homologou decisões administrativas sobre processos de concorrência, incluindo a negativa de habilitação de terceiros em atos de concentração e o julgamento de embargos de declaração. O ato formaliza a alteração de valores de multas aplicadas a empresas e pessoas físicas envolvidas em processos de infração à ordem econômica.
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Texto integral
ATA Nº 30, de 21 de agosto de 2026
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL
Trata a presente Ata do Circuito Deliberativo Virtual indicado abaixo. Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 36/2025/CADE de 13 de fevereiro de 2025 (SEI 1516104), publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p.54 (SEI 1518149).
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 154 - INÍCIO DA VOTAÇÃO 11/08/2026
Relator: Diogo Thomson de Andrade.
Processo nº: 08700.006945/2026-05
Partes: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade a Portaria Normativa 68 (SEI nº 1794453).
Todos os Conselheiros acompanharam de forma tácita o Relator, nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 17/08/2026.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Relator: Diogo Thomson de Andrade.
Processo nº: 08700.004902/2026-87
Partes: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório 154 (SEI nº 1797642).
Todos os Conselheiros acompanharam de forma tácita o Relator, nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 17/08/2026.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 155 - INÍCIO DA VOTAÇÃO 12/08/2026
Relator: Diogo Thomson de Andrade.
Processo nº: 08700.003120/2026-21
Partes: American Airlines, Inc., Azul S.A. | Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação ("IBCI").
Advogado(as): Mariana Tavares de Araujo, Marcos Drummond Malvar, Marjorie Gressler Afonso, Bruno Droghetti Magalhães Santos, Bruna Silvestre Prado, Ana Beatriz Alves Ferreira, Eduardo Molan Gaban e Juliana Oliveira Domingues e outros.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório 110 (SEI nº 1797856) que conclui pela inadmissibilidade do recurso administrativo contra a decisão da SG/Cade que indefere habilitação de Terceiro Interessado em Ato de Concentração.
Todos os Conselheiros acompanharam de forma tácita o Relator, nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 17/08/2026.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Relator: Camila Cabral Pires Alves.
Impedimento: Diogo Thomson de Andrade (SEI nº 1799460)
Processo nº: 08700.010050/2014-23
Partes: Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda, Karimex Componentes Eletrônicos Ltda, Gilson Tristan, Paulo Neiler e Sérgio Abílio Tavares da Luz.
Advogado(as): Ari Marcelo Solon, Carolina Paladino Nemoto, Eduardo Caminati Anders, Gustavo Costa Vasconcelos, Marcos Rolim Fernandes Fontes, Rodrigo Marques dos Santos, Ricardo Fernandes Pereira, Elza Rebouças Artoni, Roberto Jordão de Oliveira, Frederico de Mello e Faro da Cunha, Eduardo Ricca, Cláudia Lopes Fonseca, Cleber Dal Rovere Peluzo Abreu, Juliana Bonazza Teixeira da Cunha, Thiago Francisco da Silva Brito e outros.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Voto Embargos de Declaração (SEI nº 1795400 e suas versões restritas 1795415 e 1795168) em que a Relatora conheçe dos embargos de declaração opostos por Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda., Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., Paulo Neiler Pereira da Silva e Sérgio Abílio Tavares da Luz, não conheçe dos embargos de declaração opostos por Gilson Tristan, por serem intempestivos, nega provimento aos embargos de declaração opostos por Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., por não se verificar as omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais alegados, nega provimento aos embargos de declaração opostos por Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda. e D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda. e, nos termos do artigo artigo 65 da Lei nº 9.784/1999, altera de ofício as multas aplicadas à Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda. para R$ 856.937,12 (oitocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e doze centavos), à D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda. para R$ 265.406,99 (duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e noventa e nove centavos) e ao Alexandre Morais de Azevedo para R$ 56.117,21 (cinquenta e seis mil, cento e dezessete reais e vinte e um centavos), nos termos da fundamentação, negando provimento das demais alegações veiculadas nestes embargos de declaração, dá provimento integral aos embargos de declaração opostos por Paulo Neiler Pereira da Silva, para corrigir erro material, alterando a multa de Paulo Neiler Pereira da Silva para R$ 48.223,47 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos); bem como, de ofício, alterar a multa aplicada a Gilson Tristan para R$ 48.223,47 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), nos termos da fundamentação, e dá parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Sérgio Abílio Tavares da Luz, exclusivamente para reconhecer a existência de erro material e promover as correspondentes retificações, inclusive de ofício, nos termos da fundamentação, negando provimento às demais alegações veiculadas nos presentes embargos de declaração.
Todos os Conselheiros acompanharam de forma tácita o Relator, nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 17/08/2026.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado das homologações da presente ata, cujo inteiro teor consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI).
Diogo Thomson de Andrade
Presidente do TribunalInterino
Entidades citadas
Pessoas
Diogo Thomson de AndradeCamila Cabral Pires Alves
Órgãos
Conselho Administrativo de Defesa EconômicaInstituto Brasileiro de Concorrência e Inovação
Empresas
American Airlines, Inc.Azul S.A.Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda.D.T.I. Comércio de Artigos de Informática LtdaKarimex Componentes Eletrônicos Ltda
Normas citadas
Resolução nº 36/2025/CADELei nº 9.784/1999
Temas
Defesa da concorrência
