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DespachoSeção 1 · Edição 159 · Pág. 107

Despacho de 20 de agosto de 2026

Ministério do Trabalho e EmpregoSecretaria de Relações do Trabalho › Departamento de Relações do Trabalho

Texto integral

Despacho de 20 de agosto de 2026 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica 1980 (9496256), resolve: a) CONHECER e DEFERIR o Recurso Administrativo nº 19964.204506/2026-73, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itarema - SINDITA, CNPJ nº 15.684.200/0001-88, Processo nº 19964.200627/2026-46, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784/99; b) ANULAR os efeitos da Análise Técnica 6321 (9213497), publicada no DOU N°133 17/07/2026 Seção 1, pág. 164 (9283917), nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99; e c) ENCAMINHAR o processo nº 19964.200627/2026-46, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itarema - SINDITA, CNPJ nº 15.684.200/0001-88 à Divisão de Análise de Registro Sindical - DIARS, para prosseguimento da análise, nos termos do artigo 10, da Portaria 3472/2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Despachos de 21 de agosto de 2026 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6608 (9479451), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.202151/2026-88, de interesse do SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO VALE DO AÇO, CNPJ 22.707.038/0001-31, para representação das categorias Econômicas das indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos nos municípios de Belo Oriente, Coronel Fabriciano, Ipatinga, Itabira, Mesquita, Nova Era, Timóteo e para indústria da mecânica nos municípios Caratinga, Ipaba e Santana do Paraíso, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Belo Oriente, Coronel Fabriciano, Ipatinga, Itabira, Mesquita, Nova Era, Timóteo, Caratinga, Ipaba e Santana do Paraíso, Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6653 (9524510), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 47979.290803/2025-19, de interesse do SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA CHAPADA DAS MANGABEIRAS, CNPJ 63.508.622/0001-45, para representação da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Alvorada do Gurguéia, Bom Jesus, Cristino Castro, Currais, Palmeira do Piauí e Santa Luz, no Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6695 (9571690), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202456/2026-90, de interesse do SRT - SINDICATO RURAL DE TERESINA, CNPJ 06.522.320/0001-98, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6646 (SEI 9508861), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202269/2026-14, de interesse do SINDSREB - Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Rebouças, CNPJ 34.968.374/0001-17, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6660 (SEI 9539836), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202334/2026-01, de interesse do SINDICATO NACIONAL DOS CRIADORES DE CONTEUDO DIGITAL - SINDIGITAL BRASIL, CNPJ 60.975.801/0001-02, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6655 (SEI 9531552), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202265/2026-28, de interesse do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói - RJ, CNPJ 30.140.354/0001-00, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento , nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6667 (9555844), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202339/2026-26, de interesse do Sindicato dos Empregados Rurais Assalariados de Nova Europa -SP, CNPJ 63.055.932/0001-51, tendo em vista a não caracterização da categoria profissional pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6671 (9557997), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202362/2026-11, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA DE TRÊS LAGOAS, CNPJ 10.800.346/0001-28, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6658 (SEI 9537529), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202310/2026-44, de interesse do SINDICATO DE SOMMELIERS E CONSULTORES DE VINHO E BEBIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSOMMELIER, CNPJ 20.366.199/0001-83, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6672 (9560357), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202499/2026-75, de interesse do SUPREMA - Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação no Municipio de Maracanaú, CNPJ 35.210.665/0001- 04, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6681 (SEI 9563357), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202346/2026-28, de interesse do Sindicato Rural do Sul do Amazonas - SINDSUL, CNPJ 08.437.336/0001-28, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6687 (SEI 9569752), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202365/2026-54, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Auxiliares do Transporte Aéreo de Manaus - AM - SINTRESATAM, CNPJ 17.177.733/0001-07, tendo em vista irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI