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ResoluçãoSeção 1 · Edição 159 · Pág. 120
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 661, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Texto integral
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 661, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a atuação do Terapeuta Ocupacional em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 51ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando as diretrizes da Organização Mundial da Saúde - OMS, que reconhecem os Cuidados Paliativos como um direito humano;
Considerando a contribuição do Terapeuta Ocupacional na promoção da autonomia, independência, dignidade e qualidade de vida;
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, que regulamentou a profissão de Terapeuta Ocupacional;
Considerando a Resolução-COFFITO nº 429, de 8 de julho de 2013, que reconhece e disciplina a especialidade de Terapia Ocupacional em Contextos Hospitalares;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.005, de 2 de janeiro de 2024, que atualizou as regras do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD e do Programa Melhor em Casa - PMeC, determinando que a Atenção Domiciliar integre a rotina das equipes de Atenção Primária à Saúde - eAP e assegurando a continuidade da assistência em domicílio;
Considerando a Política Nacional de Cuidados Paliativos - PNCP, instituída pela Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024, e a Portaria GM/MS nº 10.181, de 26 de janeiro de 2026, que ampliou o acesso a cuidados integrais para pessoas com doenças que ameaçam a continuidade da vida e seus familiares no Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando que a atuação terapêutico-ocupacional em Cuidados Paliativos deve resguardar padrões éticos, bioéticos, técnico-científicos e de comprometimento social, em consonância com as normativas que regem o exercício profissional da Terapia Ocupacional, especialmente no que tange às repercussões desencadeadas pelo adoecimento e tratamentos, afirmando a vida e o processo natural de finitude;
Considerando a recomendação da OMS, em 2023, sobre a integração entre Reabilitação e Cuidados Paliativos, que introduziu a expressão "Reabilitação Paliativa", reconhecendo-a como componente essencial dos sistemas de saúde, a ser desenvolvida por equipes interprofissionais; resolve:
Art. 1º Regulamentar a atuação do Terapeuta Ocupacional em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa em todos os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde - RAS, de forma transversal e em diferentes cenários de cuidado, com abordagem adequada aos ciclos de vida, observados os princípios da universalidade, equidade, integralidade, intersetorialidade, humanização, trabalho colaborativo e interprofissional.
Art. 2º A atuação do Terapeuta Ocupacional em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa abrangerá pessoas de qualquer faixa etária com doenças que ameaçam a continuidade da vida, estejam elas em qualquer momento do processo de adoecimento, com predomínio de tratamentos modificadores da doença ou não, incluindo, entre outras, condições oncológicas, neurodegenerativas, cardiorrespiratórias e doenças raras.
§ 1º Cuidados Paliativos consistem em uma abordagem voltada à promoção da qualidade de vida de pessoas com doenças que ameaçam a continuidade da vida, bem como de seus familiares e cuidadores, e envolvem ações integradas para prevenir e aliviar o sofrimento, por meio da identificação precoce e do manejo adequado da dor e de sintomas físicos, emocionais, sociais e espirituais.
§ 2º A Reabilitação Paliativa integra estratégias de reabilitação, autogerenciamento e autocuidado ao modelo holístico dos cuidados paliativos. Por meio do trabalho interprofissional com a pessoa adoecida, com seus familiares e com cuidadores, busca-se otimizar a funcionalidade, o bem-estar e a qualidade de vida, promover o alcance de metas e prioridades pessoais com autonomia, favorecer a maior independência possível diante do declínio da saúde e possibilitar uma vida plena até a finitude, quando esta ocorrer.
Art. 3º A atuação do Terapeuta Ocupacional em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa visa promover uma vida ocupacional ativa, significativa e funcional, em todos os ciclos da vida (infância, adolescência, idade adulta e velhice), por meio da identificação precoce, da prevenção e do manejo competente da dor, do controle de sintomas e do sofrimento que repercutem na autonomia, no desempenho e na participação ocupacional.
Art. 4º O terapeuta ocupacional deve estar devidamente capacitado para oferecer cuidado integrado em equipe interprofissional, em todos os pontos de atenção da RAS e em diferentes cenários de cuidado, podendo atuar em pesquisa, ensino, extensão, gestão e assistência, inclusive remotamente, entre outros, em instituições públicas, privadas, filantrópicas, na saúde suplementar e no terceiro setor.
§ 1º Com a finalidade de conferir maior visibilidade à Terapia Ocupacional, consideram-se, sem prejuízo de outros, os seguintes cenários assistenciais:
I - Atenção Primária à Saúde, incluindo as equipes multiprofissionais - eMulti;
II - Atenção Especializada de Média e Alta Complexidade, em serviços hospitalares e extra-hospitalares, incluindo Atenção Domiciliar, ambulatórios especializados, serviços de saúde mental, unidades de transição de cuidados, unidades de cuidados prolongados, "hospices" e componentes da Rede de Urgência e Emergência;
III - Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs, Residências Terapêuticas, comunidades compassivas, serviços destinados a pessoas privadas de liberdade e outros serviços de cuidado e proteção social.
§ 2º O atendimento por meio remoto em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa observará as normativas do COFFITO e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD.
§ 3º O planejamento das intervenções terapêutico-ocupacionais deve assegurar o tempo de acompanhamento necessário ao estabelecimento do vínculo terapêutico e ao alcance dos objetivos, devendo os serviços e as instituições prover carga horária compatível com a complexidade e a continuidade do cuidado.
Art. 5º O exercício profissional em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa pressupõe qualificação compatível com a complexidade do cuidado, nos níveis:
I - Qualificação Generalista: corresponde ao conjunto mínimo de competências necessárias para que o terapeuta ocupacional reconheça a elegibilidade para Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa, realize avaliação terapêutico-ocupacional, elabore e execute intervenções no âmbito de sua competência profissional e atue de forma integrada à equipe interprofissional em todos os pontos de atenção da RAS e em diferentes cenários de cuidado. Para essa atuação, o terapeuta ocupacional deve ser capaz de:
a) reconhecer os princípios dos Cuidados Paliativos e da Reabilitação Paliativa e sua aplicação à prática terapêutico-ocupacional;
b) atuar em conformidade com os direitos humanos, com as políticas públicas e com a Política Nacional de Cuidados Paliativos;
c) utilizar estratégias de comunicação adequadas ao cuidado, à faixa etária, ao nível de desenvolvimento e ao trabalho em equipe;
d) identificar os impactos dos processos de saúde, adoecimento e finitude sobre as ocupações, a participação e o desempenho ocupacional e a qualidade de vida;
e) realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico e planejamento terapêutico-ocupacional, considerando as especificidades do ciclo de vida, do processo de adoecimento e o contexto de cuidado;
f) implementar intervenções terapêutico-ocupacionais voltadas à promoção da participação ocupacional, autonomia, conforto e qualidade de vida;
g) empregar, no âmbito de sua competência profissional, estratégias não farmacológicas para o manejo da dor, de outros sintomas e do sofrimento ocupacional, compreendendo sua integração com as estratégias farmacológicas;
h) desenvolver intervenções voltadas às perdas e às interrupções ocupacionais da pessoa adoecida, de seus familiares e cuidadores;
i) indicar, prescrever e utilizar recursos de Tecnologia Assistiva, Comunicação Aumentativa e Alternativa e outras tecnologias reabilitadoras ou suportivas, conforme as necessidades funcionais e ocupacionais;
j) desenvolver ações de gestão do cuidado e contribuir para a qualificação dos processos de trabalho em cuidados paliativos e em reabilitação paliativa;
k) identificar necessidades paliativas complexas e a necessidade de transição do cuidado para equipes especializadas;
l) realizar intervenções voltadas ao processo de elaboração do luto com foco na reconstrução de significados ocupacionais de seus familiares e cuidadores;
II - Qualificação Especializada: corresponde ao aprofundamento técnico-científico para atuação em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa, obtido por meio de curso de pós-graduação "lato sensu" ou programas de residência, com inserção dos Cuidados Paliativos na grade curricular, destinados à atuação em contextos assistenciais de maior complexidade, incluindo o manejo de situações de sofrimento ocupacional de difícil controle. Para essa atuação, o terapeuta ocupacional deve ser capaz de:
a) aprofundar a utilização de protocolos e estratégias de comunicação para o desenvolvimento do cuidado de pessoas com necessidades paliativas e seus familiares, em atuação compartilhada com a equipe interprofissional, especialmente no que se refere à comunicação de notícias difíceis e à gestão de comunicações complexas, envolvendo diagnósticos e prognósticos ocupacionais reservados;
b) utilizar recursos terapêutico-ocupacionais de avaliação, instrumentos e intervenções específicos da prática em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa;
c) aplicar métodos, técnicas e procedimentos terapêutico-ocupacionais específicos ao campo dos Cuidados Paliativos e da Reabilitação Paliativa, com as ocupações empregadas como meio e/ou como fim do processo terapêutico-ocupacional;
d) desenvolver intervenções terapêutico-ocupacionais, no âmbito de sua competência profissional, para o manejo da dor, de sintomas de difícil controle e das repercussões ocupacionais decorrentes de sofrimentos físicos, emocionais, sociais, espirituais e ocupacionais, incluindo situações de maior complexidade;
e) monitorar desfechos clínicos, deterioração funcional, demandas ocupacionais, indicadores e necessidade de transição de cuidados;
f) participar do planejamento antecipado de cuidados e da organização, gerenciamento ou matriciamento de serviços de Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa.
Art. 6º Compete ao terapeuta ocupacional em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa:
I - realizar avaliação, diagnóstico e prognóstico terapêutico-ocupacional, bem como uma reavaliação contínua que considere aspectos biográficos e ocupacionais; informações relacionadas ao adoecimento e aos tratamentos realizados; estruturas e funções do corpo, contextos, padrões, habilidades de desempenho; papéis ocupacionais; desenvolvimento neuropsicomotor; desempenho funcional e ocupacional; manifestações de sofrimento e a rede de suporte disponível;
II - aplicar instrumentos e outros recursos avaliativos validados cientificamente e analisar seus resultados, de modo a priorizar demandas e subsidiar o estabelecimento do diagnóstico e do prognóstico terapêutico-ocupacional;
III - prescrever, planejar e conduzir intervenções terapêutico-ocupacionais, integrando os princípios dos Cuidados Paliativos e da Reabilitação Paliativa;
IV - construir raciocínio clínico-terapêutico fundamentado na atuação interprofissional, prescrevendo, planejando e executando intervenções adequadas às necessidades e prioridades ocupacionais da pessoa adoecida, familiares, cuidadores e grupos, utilizando métodos e abordagens pertinentes, considerando o processo de adoecimento, o diagnóstico clínico e terapêutico-ocupacional, as especificidades de cada ciclo de vida, os interesses e a autonomia da pessoa/família, qualificando os registros em prontuários, pareceres, relatórios e laudos técnicos;
V - colaborar na construção do Projeto Terapêutico Singular - PTS, como instrumento orientador ao cuidado, contribuindo para a definição de objetivos e estratégias para intervenção terapêutico-ocupacional, de forma a incluir a análise da dimensão ocupacional e o compartilhamento de decisões entre a equipe/familiar/cuidador;
VI - abordar o cuidado de forma integral, mitigando o desengajamento e a privação ocupacional, por meio de intervenções que contemplem as ocupações, como meio ou como fim do processo terapêutico-ocupacional, tais como as Atividades de Vida Diária - AVDs, Atividades Instrumentais de Vida Diária - AIVDs, educação, trabalho, lazer, brincar, gestão em saúde, descanso e sono e participação social, respeitando as necessidades e os desejos das pessoas envolvidas e integrando-as como parte essencial do cuidado;
VII - promover conforto físico-funcional durante todo o processo de adoecimento e tratamento, por meio de estratégias não farmacológicas voltadas à otimização da funcionalidade, da participação e do desempenho ocupacional;
VIII - favorecer o manejo de alterações cognitivas e comportamentais que podem acontecer durante o processo de adoecimento e comprometer o desempenho e a participação ocupacional;
IX - abordar os fatores do cliente, incluindo valores, crenças, espiritualidade e religiosidade, por influenciarem o significado atribuído às ocupações, a participação e o desempenho ocupacional, a tomada de decisão e a autonomia;
X - promover intervenções voltadas ao enfrentamento das perdas e das interrupções ocupacionais decorrentes do processo de adoecimento e tratamento, considerando seus impactos na identidade ocupacional, nos papéis, hábitos, rotinas e na participação;
XI - contemplar nas intervenções os fatores sociais que podem causar sofrimentos, afetar o cotidiano e o desempenho ocupacional, produzindo interrupções nos papéis ocupacionais, desengajamento e privação ocupacional, isolamento social, conflitos familiares, fragilidade na rede de suporte, problemas de acessibilidade aos serviços, dentre outros;
XII - considerar os fatores ambientais, as demandas estruturais do local de cuidado e do território, com vistas ao planejamento e à implementação de intervenções terapêutico-ocupacionais que favoreçam o desempenho e a participação ocupacional da pessoa assistida e contribuam para a organização e a qualificação da rotina dos cuidados ofertados;
XIII - reconhecer que o cuidado terapêutico-ocupacional à criança ocorre por meio do desempenho de coocupações entre a criança e sua família/cuidador, sendo esse aspecto, bem como o desenvolvimento infantil, a base das avaliações e intervenções;
XIV - propor intervenções terapêutico-ocupacionais que possam incluir diferentes ações de reabilitação paliativa (pré-reabilitação/preventiva, restaurativa, suportiva/adaptativa e paliativa), reconhecendo que a funcionalidade, o desempenho e a participação ocupacional podem variar ao longo da trajetória do adoecimento e do tratamento;
XV - considerar que, na atenção a neonatos, crianças e adolescentes, devem ser incluídas, quando possível, intervenções terapêutico-ocupacionais destinadas à aquisição de habilidades e marcos do desenvolvimento ainda não alcançados, bem como ao restabelecimento daqueles comprometidos pelo processo de adoecimento;
XVI - promover o desempenho nas ocupações que a pessoa adoecida, seus familiares e cuidadores desejam, precisam e devem realizar, bem como o desenvolvimento e o treinamento das habilidades motoras, processuais e de interação social, para a independência e autonomia possíveis na trajetória do adoecimento;
XVII - promover a independência e o exercício da autonomia da pessoa adoecida, considerando as necessidades específicas de cada ciclo de vida, por meio da modificação e da adaptação do ambiente físico, das etapas das atividades, do treino e da implementação de estratégias e recursos de Tecnologia Assistiva, de Comunicação Aumentativa e Alternativa, e de reabilitação, que assegurem a continuidade do cuidado, do desempenho e da participação ocupacional;
XVIII - incorporar métodos e técnicas adicionais ao plano de cuidados, como Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICs, Realidade Virtual, Inteligência Artificial, Terapia Assistida por Animais, entre outros, desde que bem indicados e aplicados por profissionais com a devida capacitação técnica;
XIX - promover espaços e oportunidades para a participação da pessoa adoecida, de seus familiares e cuidadores em atividades com atribuição de significado que favoreçam o bem-estar, a valorização dos interesses e preferências, bem como a (re)construção de significados ocupacionais, a elaboração de perdas e o compartilhamento de sentimentos relacionados às problemáticas ocupacionais e ao processo de adoecimento;
XX - planejar, conduzir e participar de conferências familiares de acordo com os princípios bioéticos e as decisões compartilhadas por todos os envolvidos;
XXI - intervir em demandas específicas das pessoas que exercem o papel de cuidador, relacionadas à adoção de estratégias que favoreçam a manutenção da vida ativa e da participação social e ocupacional, para além das atividades de cuidado com a pessoa doente;
XXII - promover ações de educação em saúde voltadas a familiares e cuidadores, com o objetivo de favorecer a compreensão das demandas ocupacionais da pessoa, apoiar a organização do cotidiano, fortalecer o autocuidado e qualificar a comunicação e a participação da rede de apoio no processo de cuidado;
XXIII - orientar e participar do planejamento antecipado de cuidados, bem como apoiar o processo de desospitalização e o óbito em domicílio, quando possível, em respeito aos desejos e às prioridades ocupacionais da pessoa adoecida e de sua família;
XXIV - ofertar suporte terapêutico-ocupacional aos familiares e/ou cuidadores no processo de luto, como parte da continuidade do cuidado após o óbito, prevenindo ou reduzindo fatores associados ao desengajamento e à privação ocupacional, além de favorecer o desempenho de seus papéis ocupacionais, a assimilação da perda e a reorganização da rotina;
XXV - participar da gestão do cuidado e dos serviços de Cuidados Paliativos e de Reabilitação Paliativa, contribuindo para o planejamento, a organização, a articulação da equipe interprofissional e a avaliação das ações assistenciais, incluindo aquelas voltadas às demandas funcionais e ocupacionais, bem como para a qualificação dos processos de trabalho, a definição de fluxos, a implementação de indicadores e o monitoramento de resultados e a gestão de riscos;
XXVI - discutir e orientar, em articulação com a equipe interprofissional, o plano de cuidados, a descontinuação de intervenções que configurem medidas fúteis no processo da reabilitação e que potencializem o sofrimento, com base no cuidado centrado na pessoa, na ocupação e nos princípios bioéticos;
XXVII - participar da organização, do desenvolvimento e da oferta de ações de educação, formação e informação em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa, tanto para os profissionais de saúde quanto para a população em geral;
XXVIII - garantir a continuidade do cuidado, alta, encaminhamentos, matriciamento e articulação em rede;
XXIX - conhecer a organização e disponibilidade de serviços das RAS, bem como os dispositivos intersetoriais de apoio social, educacional, jurídico e comunitário ou territorial;
XXX - planejar e implementar estratégias seguras para a transição do cuidado, considerando o local de assistência, a equipe envolvida e a complexidade das necessidades da pessoa adoecida;
XXXI - articular com outros serviços e profissionais da rede assistencial, de forma integrada e colaborativa, visando ao cuidado compartilhado e à ampliação da rede de apoio à pessoa adoecida, sua família e cuidadores.
Art. 7º Na atuação profissional em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa no âmbito do ensino, pesquisa e extensão, o terapeuta ocupacional deve colaborar para a construção de conhecimentos inovadores, o aprimoramento técnico-científico e a qualificação das práticas da Terapia Ocupacional baseadas em evidências, de modo a atender às necessidades sociais da população assistida. Para o cumprimento do disposto neste artigo, incluem-se, entre outras, as seguintes ações:
I - colaborar para a inserção de conteúdos e disciplinas de Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa nas matrizes curriculares da graduação e dos programas de pós-graduação em Terapia Ocupacional;
II - estimular a inserção dos Cuidados Paliativos e da Reabilitação Paliativa em atividades de iniciação científica, de ligas acadêmicas, de cultura e extensão universitária;
III - fomentar a produção, a disseminação e a aplicação de conhecimentos científicos relacionados aos Cuidados Paliativos e à Reabilitação Paliativa, fortalecendo práticas terapêutico-ocupacionais baseadas em evidências;
IV - participar da elaboração, revisão, implementação, validação e avaliação de linhas de cuidado, protocolos clínicos, diretrizes assistenciais e fluxos institucionais relacionados à assistência terapêutico-ocupacional em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa.
Art. 8º Esta Resolução poderá ser revisada sempre que houver atualização das normativas correlatas ou quando necessário ao seu aprimoramento.
Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
