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ResoluçãoSeção 1 · Edição 159 · Pág. 119
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 660, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Texto integral
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 660, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a atuação do Fisioterapeuta em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 51ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, o que implica o dever do Estado e do profissional de não negligenciar a vida ou a saúde, tendo em vista que o direito à saúde é fundamental;
Considerando as diretrizes da Organização Mundial da Saúde - OMS, que reconhecem os Cuidados Paliativos como um direito humano, e as evidências científicas que apontam o crescimento da ocorrência de condições crônicas e do sofrimento relacionado às doenças ameaçadoras da vida e, portanto, o aumento da demanda por Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa, nos diferentes ciclos de vida;
Considerando que os Cuidados Paliativos consistem em uma abordagem voltada para a promoção da qualidade de vida de pessoas com doenças graves que ameaçam a continuidade da vida, bem como para a de seus familiares e cuidadores, por meio de ações integradas, centradas na pessoa, para prevenir e aliviar o sofrimento, por meio da identificação precoce e do manejo adequado da dor e de outros sintomas físicos, emocionais, sociais e espirituais, bem como oferecem suporte contínuo para que a pessoa adoecida possa viver o mais ativamente possível, com dignidade e autonomia durante todo o processo de cuidado, inclusive na finitude da vida;
Considerando a Política Nacional de Cuidados Paliativos, conforme Portaria GM/MS nº 10.181, de 26 de janeiro de 2026;
Considerando o Estatuto dos Direitos do Paciente, conforme Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que assegura o acesso aos Cuidados Paliativos de forma transversal para o alívio do sofrimento da pessoa com doença que ameaça a vida, garantindo a autodeterminação e o protagonismo mediante o consentimento informado, de modo a preservar sua dignidade no fim da vida e oferecer o suporte necessário aos familiares;
Considerando a crescente expansão dos Cuidados Paliativos nos cenários nacional e internacional, fazendo-se necessária a normatização da prática fisioterapêutica nos contextos dos Cuidados Paliativos Adultos e Pediátricos, por apresentarem particularidades na assistência prestada e por demandarem atuação qualificada;
Considerando que a atuação do fisioterapeuta em Cuidados Paliativos deve resguardar padrões éticos, técnicos-científicos e de comprometimento social, em consonância com as normativas que regem o exercício profissional, especialmente no que tange às repercussões desencadeadas pelo adoecimento e tratamentos, afirmando a vida e o processo natural de finitude, de forma a garantir a autonomia, dignidade e integridade pessoal, com respeito ao consentimento informado, proteção à vulnerabilidade e busca pela igualdade, justiça e equidade;
Considerando que a Reabilitação Paliativa é abordagem interdisciplinar, que integra reabilitação, autogerenciamento e autocuidado ao modelo holístico de Cuidado Paliativo, com o objetivo de proporcionar, à pessoa e a seus familiares, intervenções e recursos que favoreçam a manutenção da vida ativa, significativa, com qualidade, bem-estar e independência, podendo ser centrada na prevenção de complicações e manutenção da funcionalidade (preventiva ou pré-reabilitação), na recuperação de funções perdidas ou comprometidas (restaurativa), no suporte ativo para que a pessoa se adapte com dignidade às perdas e transformações associadas à deterioração da saúde, com manutenção das capacidades residuais e adaptação às limitações (suportiva ou de apoio), ou na abordagem para o conforto e alívio de sintomas na progressão do adoecimento (paliativa), permitindo que viva de forma plena até o fim da vida;
Considerando a Resolução-COFFITO nº 610/2025, que versa sobre a importância da Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos - CBDF na sistematização dos diagnósticos, a qual estabelece um padrão para as condições de saúde relacionadas ao movimento humano, englobando risco à saúde, deficiência cinético-funcional, mobilidade e participação; na formulação de condutas terapêuticas informadas por evidências; no direcionamento do tratamento fisioterapêutico; e no fortalecimento da abordagem ampliada da funcionalidade humana; resolve:
Art. 1º Dispor sobre a atuação do Fisioterapeuta em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa.
Parágrafo único. A abordagem da Fisioterapia em Cuidados Paliativos e em Reabilitação Paliativa é recomendada a todos os fisioterapeutas que atuam com pessoas de todas as idades com sofrimento grave relacionado à saúde, devido a diversas doenças que ameaçam a continuidade da vida, incluindo os cuidados de fim de vida e o processo ativo de morte e compreendendo, também, o acompanhamento desde a gestação, o período neonatal e as diferentes fases do desenvolvimento humano. Os preceitos desta atuação buscam a prevenção ou alívio de situações de sofrimento multidimensional, bem como a manutenção da funcionalidade e preservação da autonomia.
Art. 2º A Fisioterapia em Reabilitação Paliativa atua de forma transversal, nos diferentes níveis de complexidade e redes de atenção à saúde, conforme os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, que envolvem a universalidade, equidade, integralidade, intersetorialidade, trabalho colaborativo e interprofissionalidade.
Art. 3º A atuação do Fisioterapeuta em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa será realizada de forma interprofissional, com abordagem transdisciplinar, pautada na integração do planejamento, da prescrição e da condução das intervenções terapêuticas.
§ 1º Constituem atribuições do fisioterapeuta a realização de avaliação, o diagnóstico, prognóstico e a reavaliação fisioterapêuticos, bem como a determinação da alta fisioterapêutica e o monitoramento da oferta de cuidados paliativos no âmbito de sua competência.
§ 2º No âmbito da gestão e da articulação assistencial, constitui atribuição do fisioterapeuta a realização de matriciamento de equipes, a articulação da rede de atenção à saúde, os processos de consulta e o encaminhamento a outros profissionais.
§ 3º Para o processo de consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico e reavaliação, o fisioterapeuta deve:
I - analisar o histórico clínico, os aspectos biográficos, funcionais e a rede de suporte disponível, respeitando as preferências da pessoa perante a vida e os tratamentos;
II - avaliar e monitorar, de forma contínua, os sintomas físicos como dor, fadiga, fraqueza, dispneia, tosse e outras manifestações de sofrimento;
III - mensurar o desempenho funcional, com enfoque na mobilidade, força muscular, equilíbrio, coordenação e função cardiorrespiratória;
IV - coordenar ou integrar a identificação de critérios fisioterapêuticos para indicação, titulação e descontinuidade da oxigenoterapia e do suporte ventilatório, avaliando os benefícios de cada intervenção no contexto da unidade de cuidado;
V - aplicar instrumentos avaliativos validados cientificamente para fundamentar o diagnóstico, o prognóstico fisioterapêutico e a classificação funcional por meio da Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos - CBDF;
VI - identificar demandas dos aspectos espirituais do cuidado, considerando valores, crenças e o sofrimento existencial manifestados pela pessoa e unidade de cuidado e procedendo aos encaminhamentos pertinentes à equipe interprofissional;
VII - identificar demandas de aspectos emocionais e sociais, bem como mapear as condições ambientais e estruturais do local de cuidado, visando subsidiar as decisões terapêuticas e os encaminhamentos necessários.
§ 4º Para o planejamento, prescrição e condução das intervenções fisioterapêuticas, o fisioterapeuta deve:
I - prescrever, planejar e executar as intervenções fisioterapêuticas com base em raciocínio clínico interprofissional e por meio do Projeto Terapêutico Singular - PTS, garantindo os registros em prontuários, pareceres e laudos técnicos;
II - implementar ações fisioterapêuticas para o manejo de sintomas físicos; para a prevenção de complicações cinético-funcionais decorrentes do imobilismo, dos tratamentos ou da progressão natural da doença; e para a manutenção das capacidades físicas de forma a promover qualidade de vida, tão ativa quanto possível;
III - promover o conforto físico-funcional por meio de estratégias não farmacológicas, incluindo cinesioterapia, terapia manual, recursos bioelétricos, térmicos e mecânicos, técnicas posicionais e pelo gerenciamento técnico do suporte ventilatório e da oxigenoterapia;
IV - intervir em todas as fases da reabilitação paliativa, adequando continuamente as condutas e a proporção do tratamento às flutuações da dependência funcional da pessoa;
V - incorporar, quando disponível no cenário assistencial e indicado pela condição clínica, métodos adjuvantes, como recursos de Tecnologia Assistiva, Realidade Virtual, Terapia Aquática, Terapia Assistida por Animais, Neuromodulação ou Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICs, com a execução dessas condicionada à prévia capacitação técnica e legal do profissional;
VI - prescrever intervenções fisioterapêuticas personalizadas e equitativas, adequando-as às especificidades socioculturais, econômicas e clínicas da pessoa, inclusive em casos de vulnerabilidade social, doenças raras ou diagnósticos indefinidos;
VII - articular as intervenções fisioterapêuticas com as demandas psicossociais e espirituais decorrentes do impacto do declínio funcional, adequando a conduta durante o processo do adoecimento para promover o bem-estar físico global;
VIII - orientar e treinar familiares e cuidadores para a execução segura de atividades de manejo cotidiano e manutenção do conforto, integrando-os às ações complementares do plano de cuidados;
IX - emitir laudos e pareceres fundamentados na CBDF para fins de auditoria e garantia de cobertura assistencial;
X - atuar, quando qualificado para o matriciamento na rede de saúde, no suporte técnico-assistencial e na educação permanente de equipes de referência, visando ampliar a capacidade resolutiva dos Cuidados Paliativos;
XI - identificar e suspender, em articulação interprofissional e com a unidade de cuidado, procedimentos fisioterapêuticos que configurem obstinação terapêutica ou distanásia, registrando a decisão fundamentada em prontuário.
§ 5º Para o monitoramento da oferta de cuidados fisioterapêuticos, o fisioterapeuta deve:
I - monitorar periodicamente a condição cinético-funcional e suas variações, fornecendo subsídios para as tomadas de decisão, transições de cuidado e planejamento de alta profissional, sendo a CBDF o instrumento recomendado para sistematização do diagnóstico fisioterapêutico, em conjunto com outros instrumentos validados para o monitoramento clínico-funcional;
II - adotar prontuários, ferramentas de monitorização multidimensional e relatórios periódicos para o registro e compartilhamento das demandas de cuidado com a equipe interprofissional;
III - utilizar indicadores de qualidade assistencial e de segurança do paciente em conformidade com as normas vigentes, visando à rastreabilidade dos processos, à gestão de riscos e à prevenção de eventos adversos;
IV - implementar mecanismos de avaliação de satisfação direcionados à unidade de cuidado, visando ao aprimoramento contínuo dos serviços em Cuidados Paliativos.
§ 6º Para o apoio e envolvimento de familiares e cuidadores no plano de cuidado fisioterapêutico, o fisioterapeuta deve:
I - identificar o cuidador principal e os responsáveis pela assistência diária à pessoa e pela multiplicação das informações assistenciais, prestando orientações técnicas de ergonomia, posicionamento e transferências seguras, que facilitem o cuidado, a comunicação familiar e previnam sobrecarga do cuidador;
II - planejar, conduzir ou participar de conferências familiares, sob a fundamentação dos princípios bioéticos (autonomia, beneficência, não maleficência e justiça), visando a mediar conflitos e alinhar as metas de proporcionalidade terapêutica e o plano de cuidados fisioterapêuticos;
III - orientar o planejamento antecipado de cuidados, apoiar na desospitalização e nos cuidados de fim de vida em domicílio, fornecendo suporte técnico fisioterapêutico no controle de sintomas e no manejo domiciliar de suporte de oxigenoterapia e ventilatório, em conformidade com as preferências da unidade de cuidado;
IV - promover ações de educação em saúde direcionadas aos familiares e cuidadores, incluindo o núcleo familiar pediátrico (reconhecer binômio criança-família), focadas no fortalecimento do cuidado domiciliar (manutenção do conforto e prevenção de complicações do imobilismo), na segurança do ambiente domiciliar, na prevenção de eventos adversos e de hospitalizações, contribuindo com a comunicação da rede de apoio e com a otimização dos vínculos;
V - prestar suporte técnico-assistencial à unidade de cuidado nas diferentes fases da finitude, adequando as condutas de Fisioterapia para o alívio imediato do sofrimento físico, como dor e dispneia, e contribuindo, na condição de membro da equipe interprofissional, para o suporte indireto e o acolhimento no processo de luto familiar, com a integração de familiares, pessoas significativas e animais de estimação.
§ 7º Para a continuidade da intervenção ou alta, encaminhamentos interprofissionais, matriciamento e articulação em rede, o fisioterapeuta deve:
I - prescrever orientações para a continuidade de atividades físicas e cuidados domiciliares por ocasião da alta fisioterapêutica, visando à manutenção do conforto e à prevenção de complicações cinético-funcionais;
II - articular a continuidade do plano de cuidados com os demais pontos da Rede de Atenção à Saúde - RAS e com os dispositivos intersetoriais de apoio (social, educacional, jurídico e comunitário ou territorial), orientando a unidade de cuidado sobre os fluxos de acesso assistencial, no âmbito de sua competência profissional;
III - planejar e executar estratégias seguras para a transição do cuidado entre os diferentes pontos de atenção, considerando a complexidade das necessidades da pessoa e a integração da nova equipe assistencial;
IV - desenvolver ações de apoio matricial e educação permanente com as equipes de referência, quando qualificado, promovendo a corresponsabilização e o compartilhamento do Projeto Terapêutico Singular - PTS.
Art. 4º A assistência fisioterapêutica em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa é assegurada em todos os níveis de atenção à saúde e em qualquer cenário de cuidado, nas esferas pública, privada, filantrópica, da saúde suplementar e do terceiro setor.
§ 1º O planejamento das intervenções fisioterapêuticas deve assegurar o tempo de acompanhamento necessário para o estabelecimento do vínculo e o alcance dos objetivos terapêuticos, devendo os serviços de saúde prover carga horária compatível com a complexidade e a continuidade do cuidado paliativo.
§ 2º Para fins de garantia da integralidade do cuidado e combate à invisibilidade assistencial da categoria, a atuação do fisioterapeuta compreende, de forma exemplificativa, os seguintes cenários:
I - Atenção Primária à Saúde, incluindo as equipes multiprofissionais - eMulti;
II - Atenção Especializada de Média e Alta Complexidade, em serviços hospitalares e extra-hospitalares, incluindo Atenção Domiciliar, ambulatórios especializados, serviços de saúde mental, unidades de transição de cuidados, unidades de cuidados prolongados, "hospices" e componentes da Rede de Urgência e Emergência;
III - Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs, Residências Terapêuticas, comunidades compassivas, serviços destinados a pessoas privadas de liberdade e outros serviços de cuidado e proteção social.
§ 3º O atendimento por meio remoto em Cuidados Paliativos observará as normativas do COFFITO e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, sujeitando-se às seguintes condições:
I - destinação prioritária ao monitoramento de sintomas, orientação em saúde de familiares e cuidadores para a continuidade do cuidado domiciliar e prevenção de eventos adversos, e suporte à equipe assistencial;
II - obrigatoriedade de realização de avaliação presencial sempre que a complexidade do caso exigir;
III - vedação da substituição do suporte presencial pela via tecnológica em momentos críticos, inclusive durante o processo interprofissional de comunicação de notícias difíceis.
Art. 5º O exercício da Fisioterapia em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa dar-se-á por profissionais generalistas com capacitação na área ou por profissionais com qualificação especializada, observados os limites de sua competência legal.
§ 1º A Qualificação Generalista, que pode ser adquirida por meio de cursos de formação teórico-prática ou pela competência adquirida na graduação, quando esta contempla o conteúdo dos Cuidados Paliativos na matriz curricular do curso, corresponde ao conjunto mínimo de competências necessárias para que o fisioterapeuta compreenda a identificação de necessidades paliativas e elegibilidade aos Cuidados Paliativos e à Reabilitação Paliativa, realize avaliação cinético-funcional, elabore e execute intervenções no âmbito de sua competência profissional e atue de forma integrada à equipe interprofissional em diferentes cenários de cuidado, exigindo-se o domínio dos seguintes conhecimentos fundamentais:
I - compreender os fundamentos e princípios de cuidados paliativos e da reabilitação paliativa;
II - apresentar domínio de conhecimentos que abranjam minimamente os fundamentos humanísticos, bioética em saúde, direitos humanos, políticas públicas e a Política Nacional de Cuidados Paliativos - PNCP;
III - compreender a Unidade de Cuidado como modelo de assistência à saúde, com ampliação da atenção para além da pessoa adoecida, identificando demandas e possibilidades de ações voltadas ao núcleo familiar e rede primária de cuidados;
IV - aplicar o raciocínio clínico em Fisioterapia em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa, baseado em evidências;
V - aplicar instrumentos, escalas e ferramentas de avaliação, diagnóstico e prognóstico, com enfoque na funcionalidade e na identificação de sintomas, deficiências e riscos à saúde, valorizando modelos biopsicossociais de avaliação, em conformidade com o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos - RBPF e priorizando a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos - CBDF, para estabelecer metas terapêuticas adequadas e individualizadas, bem como alocação de recursos pertinentes e transição de cuidado quando oportuna;
VI - elaborar e participar, de forma ativa e corresponsável, da construção, implementação e monitoramento do Projeto Terapêutico Singular - PTS, contribuindo com avaliação cinético-funcional e definição de metas e intervenções fisioterapêuticas;
VII - atuar no processo de gestão dos Cuidados Paliativos, considerando o planejamento e a prescrição de intervenções fisioterapêuticas proporcionais para cada ciclo da vida e no processo de adoecimento;
VIII - apresentar habilidades de comunicação em saúde, com ênfase na escuta terapêutica e comunicação empática e de notícias difíceis;
IX - compreender e auxiliar nos processos de cuidados de fim de vida, processo ativo de morte e luto;
X - identificar demandas de sofrimento físico, social, emocional e espiritual e adotar estratégias terapêuticas para o manejo direto dos sintomas físicos;
XI - compreender e aplicar estratégias de monitoramento de desfechos clínicos em Cuidados Paliativos, incluindo avaliação de declínio funcional e evolução de sintomas, por instrumentos validados; acompanhar indicadores de resultados relacionados à evolução funcional e à prevenção de complicações, avaliando a necessidade de transição de cuidados ou de planejamento de alta, podendo incorporar indicadores de desempenho assistencial para a qualificação contínua da prática;
XII - reconhecer a atuação interprofissional, transdisciplinar e estratégias de autocuidado pela equipe de saúde.
§ 2º A Qualificação Especializada corresponde ao aprofundamento técnico-científico obtido no âmbito da pós-graduação "lato sensu", ou em programas de residência, com inserção dos Cuidados Paliativos na grade curricular, de maneira a oferecer desenvolvimento de competências para o cuidado de pessoas em situações complexas de sofrimento, e que exigem maior grau de treinamento profissional e utilização de recursos e encaminhamentos específicos. Para tanto, o fisioterapeuta deve ser capaz de:
I - compreender os conteúdos descritos no § 1º, referentes à atuação generalista;
II - reconhecer os fatores de indicação para os Cuidados Paliativos e dominar o uso de instrumentos específicos da prática paliativista, incluindo escalas de avaliação do sofrimento multidimensional (físico, emocional, social e espiritual);
III - dominar estratégias de acolhimento e manejo de sintomas refratários e de difícil controle assistencial, nos diferentes cenários do cuidado;
IV - apresentar habilidades complexas de comunicação para mediação de conflitos e desenvolvimento de conferência familiar;
V - adotar as estratégias de monitoramento de desfechos clínicos, de deterioração clínica e funcional, os indicadores de resultados, de necessidade de transição de cuidados, bem como para o Planejamento Antecipado de Cuidados - PAC ou plano de alta;
VI - apresentar capacidade técnica para gestão, matriciamento e coordenação de serviços de Cuidados Paliativos.
Art. 6º Para garantir a conduta deontológica na assistência paliativa, constitui dever do fisioterapeuta:
I - pautar sua atuação no Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia e nos princípios bioéticos da autonomia, beneficência, não maleficência e justiça;
II - assegurar que suas condutas clínicas sejam estritamente adequadas às Diretivas Antecipadas de Vontade - DAVs, ao Planejamento Antecipado de Cuidados - PAC ou ao testamento vital, formal ou verbalmente manifestados pelo paciente;
III - zelar pela clareza e transparência na comunicação com o paciente, familiares e equipe de saúde, combatendo ativamente a prática do "pacto do silêncio" para preservar o direito à informação;
IV - manter o aprimoramento profissional por meio de educação permanente focada no desenvolvimento de competências comunicacionais e interpessoais específicas para os Cuidados Paliativos;
V - identificar e suspender, em articulação interprofissional, procedimentos fisioterapêuticos que configurem obstinação terapêutica ou distanásia, priorizando medidas exclusivas de conforto físico e funcional.
Art. 7º Na atuação voltada ao ensino, à pesquisa e à extensão em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa, constitui prerrogativa e dever do fisioterapeuta:
I - fomentar a inserção da disciplina de Cuidados Paliativos nas matrizes curriculares de graduação e programas de pós-graduação em Fisioterapia e estimular a inserção da temática por ligas acadêmicas, programas e projetos de iniciação científica e de cultura e extensão universitária;
II - desenvolver e publicar pesquisas científicas na temática de Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa;
III - coordenar e ministrar ações de educação continuada e capacitação comunitária e de equipes acerca dos Cuidados Paliativos, especialmente envolvendo a identificação de demandas e intervenções em Reabilitação Paliativa;
IV - produzir e difundir conteúdos técnicos baseados em evidências para o combate a estigmas sobre os Cuidados Paliativos, no âmbito de representações de classe e associações profissionais;
V - participar ativamente da elaboração, revisão e validação de linhas de cuidado, protocolos clínicos e fluxos institucionais relacionados à assistência fisioterapêutica paliativa.
Art. 8º As diretrizes e competências fixadas nesta norma serão objeto de revisão periódica em face das atualizações científicas globais e de marcos regulatórios nacionais de Cuidados Paliativos.
Art. 9º Revoga-se a Resolução-COFFITO nº 539/2021.
Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
