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AcórdãoSeção 1 · Edição 159 · Pág. 122
ACORDÃO Nº 18/2026 - PLENÁRIO/CFMV/SISTEMA
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Medicina Veterinária
Texto integral
ACORDÃO Nº 18/2026 - PLENÁRIO/CFMV/SISTEMA
PROCESSO ADMINISTRATIVO SUAP Nº: 0110065.00000002/2026-39
ASSUNTO: Impugnação ao Edital de Convocação das Eleições do CFMV
RELATOR: Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes - CRMV-RR nº 0177
EMENTA: ELEIÇÕES DO CFMV. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO ART. 37 DA RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.665/2025. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU IRREGULARIDADE. DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO ELEITORAL FEDERAL E DA MESA ELEITORAL PELO PLENÁRIO. PORTARIAS DE MERA FORMALIZAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NA EDIÇÃO E DIVULGAÇÃO DO CALENDÁRIO ELEITORAL. QUESTIONAMENTOS DIRIGIDOS À PRÓPRIA RESOLUÇÃO DO CFMV Nº 1.665/2025. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO EDITAL E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ELEITORAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Administrativo SUAP nº 0110065.00000002/2026-39, que trata de solicitação de impugnação ao Edital de Convocação das Eleições do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes, CRMV-RR nº 0177:
I - NÃO CONHECER da impugnação, por ausência de pertinência entre as matérias nela suscitadas e o objeto próprio da impugnação ao Edital de Convocação prevista no art. 37 da Resolução do CFMV nº 1.665/2025;
II - reconhecer, sem prejuízo do não conhecimento, a INEXISTÊNCIA de nulidade ou irregularidade que justifique atuação de ofício do Plenário, considerando que:
a) os membros da Comissão Eleitoral Federal - CEF e da Mesa Eleitoral foram regularmente designados pelo Plenário do CFMV na 408ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 22 e 23 de julho de 2026, tendo as Portarias nº 174 e nº 175/2026 apenas formalizado a decisão colegiada;
b) não houve usurpação de competência na edição ou divulgação do calendário eleitoral; e
c) os demais questionamentos formulados dirigem-se à própria Resolução CFMV nº 1.665/2025, norma vigente e aplicável ao pleito, não tendo sido demonstrado vício concreto ou prejuízo à legalidade, à isonomia ou à regularidade das eleições.
III - MANTER integralmente o Edital de Convocação das Eleições do CFMV, determinando o regular prosseguimento do processo eleitoral.
MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA NEVES
Presidente da Sessão
FRANCISCO EDSON GOMES
Relator
