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ResoluçãoSeção 1 · Edição 159 · Pág. 118

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 689, DE 12 DE agosto DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Administração

Texto integral

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 689, DE 12 DE agosto DE 2026 Dispõe sobre regulamentação de realização de sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva, nas modalidades presencial, por videoconferência ou virtual, no âmbito do Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 661, de 27 de dezembro de 2024, CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 9ª sessão, de 5 de agosto de 2026; resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva do Conselho Federal de Administração, como ato deliberativo, poderão ser realizadas: I - de forma telepresencial (videoconferência); e II - em plataforma eletrônica assíncrona (virtual). Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a sessão plenária de posse dos conselheiros federais, a qual deverá ser realizada, obrigatoriamente, na modalidade presencial. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - modalidade virtual: o ambiente eletrônico, acessível mediante login e senha pessoais, sem a necessidade de participação simultânea, no qual são pautados processos e matérias para votação assíncrona durante um período preestabelecido no ato convocatório. II - modalidade telepresencial: aquela realizada com a interação síncrona (ao vivo) dos conselheiros, em dia e horário predeterminados, por meio de plataforma de videoconferência homologada pelo Conselho Federal de Administração; CAPÍTULO II - MODALIDADE VIRTUAL (AMBIENTE ASSÍNCRONO) Art. 3º Poderão ser submetidos à deliberação no formato virtual: I - processos administrativos; II - apreciação e aprovação de atas e contas. III - Outros encaminhamentos que exijam deliberações extraordinárias imprescindíveis para cumprimento do mister. Art. 4º A pauta será publicada tempestivamente, de acordo com a necessidade justificada no ato convocatório. Art. 5º As sessões plenárias e reuniões de diretoria na modalidade virtual terão duração de 5 (cinco) dias, contados da data de sua abertura. § 1º Os processos e documentos devem ser enviados às salas da Diretoria Executiva e Plenário tempestivamente, tendo seus demais encaminhamentos na forma dos normativos que regem os procedimentos. § 2º O relator deverá disponibilizar o seu relatório e voto no sistema até o horário de início da sessão. § 3º Os demais Conselheiros poderão, no prazo estipulado no caput, manifestar-se por meio de uma das seguintes opções: a) acompanhar o relator; b) acompanhar o relator com ressalvas; c) divergir do relator (mediante apresentação de voto escrito); d) solicitar vista do processo, na forma regimental; e e) abster-se. Art. 6º Não serão julgados em sessão plenária virtual, sendo obrigatoriamente remetidos à sessão presencial ou telepresencial, os processos em que houver: I - pedido de vista; e II - pedido de destaque formulado por qualquer conselheiro; CAPÍTULO III - MODALIDADE TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) Art. 7º As sessões telepresenciais equiparam-se às sessões presenciais para todos os fins legais e regimentais. Art. 8º O acesso à sala de videoconferência será restrito aos conselheiros, à Assessoria da Presidência, à Assessoria Jurídica, à Auditoria, aos empregados estritamente necessários ao suporte técnico e normativo, e às partes ou procuradores inscritos para sustentação oral. Parágrafo único - A participação de terceiros será garantida mediante concessão de acesso à sessão telepresencial, ressalvados os processos que tramitem em sigilo. Art. 9º Para cômputo do quórum de instalação e de deliberação, será considerada a presença do conselheiro logado na plataforma de videoconferência com câmera aberta no momento da chamada e das votações. CAPÍTULO IV - DA SUSTENTAÇÃO ORAL E PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS Art. 10. Nos processos em que couber sustentação oral, os interessados (profissionais de administração, empresas registradas ou seus advogados) deverão requerer inscrição até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão telepresencial, exceto nos processos com prazos definidos em normativos específicos. Art. 11. Na hipótese de o processo estar pautado na sessão plenária virtual, o pedido tempestivo de sustentação oral será exercido mediante inserção de áudio ou vídeo na plataforma específica. CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DAS CONTINGÊNCIAS TÉCNICAS Art. 12. As votações proferidas nas reuniões de diretoria executiva, nas sessões plenárias virtuais e nas sessões plenárias telepresenciais serão registradas no sistema eletrônico de processos do Conselho Federal de Administração, com registro de data, horário e IP "Internet Protocol" do usuário. Parágrafo único. O sigilo e a autenticidade das credenciais de acesso aos sistemas são de responsabilidade exclusiva e intransferível de cada usuário. Art. 13. Em caso de falha técnica no sistema de videoconferência ou no ambiente virtual que afete a maioria dos conselheiros, o Presidente suspenderá a sessão, restituindo-se os prazos pelo tempo equivalente ao da interrupção. Parágrafo único. A falha de conexão individual de um Conselheiro não suspenderá a sessão, exceto se se tratar do Relator do processo em pauta. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. As atas das sessões telepresenciais e virtuais serão lavradas com apoio da Assessoria da Presidência, supervisionadas e conferidas pelo diretor da Câmara de Administração e Finanças, e submetidas à apreciação e aprovação na reunião da diretoria e sessão plenária subsequentes, na forma do Regimento do Conselho. Art. 15. Para a execução do objeto de que trata esta Resolução Normativa será necessária a implementação de um sistema próprio para este fim. Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo egrégio Plenário deste Conselho. Art. 17. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Leonardo José Macedo Presidente do Conselho