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ResoluçãoSeção 1 · Edição 159 · Pág. 118
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 688, DE 10 DE agosto DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Administração
Texto integral
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 688, DE 10 DE agosto DE 2026
Dispõe sobre a concessão de isenção de débitos, pelos Conselhos Regionais de Administração, ao profissional portador de doença grave, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 661, de 27 de dezembro de 2024
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 9ª sessão, de 5 de agosto de 2026; resolve:
Art. 1º O profissional que atender aos requisitos desta Resolução fica desobrigado do pagamento de anuidades, taxas, multas e preços de serviços devidos ao Conselho Regional de Administração no qual possuir registro profissional.
Art. 2º O Conselho Regional de Administração, mediante decisão fundamentada do Plenário, concederá isenção do pagamento das obrigações previstas no art. 1º, ao profissional portador de doença grave prevista em legislação vigente da Receita Federal do Brasil, para fins de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção, o requerimento deve ser instruído com laudo da medicina especializada.
§ 2º A isenção será válida enquanto perdurar o estado de doença, devendo a comprovação descrita no § 1º ser feita anualmente pelo profissional.
§ 3º A isenção não impede a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.
§ 4º A isenção terá vigência a partir do exercício seguinte ao da data do protocolo do requerimento no Conselho Regional de Administração.
Art. 3º A apresentação de documento de conteúdo inverídico ensejará o indeferimento ou revogação do benefício, conforme o caso, e consequente cobrança da anuidade no seu valor integral, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não implica devolução de quantias pagas.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa CFA nº 546, de 04 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União n.º 128, de 5/07/2018, Seção 1, pág. 91.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Leonardo José Macedo
Presidente do Conselho
