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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 18 de agosto de 2026

Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 155 · Pág. 78

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 143, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

Estes atos da Receita Federal esclarecem regras tributárias sobre diversos temas, como a aplicação de regimes de PIS/Cofins para serviços de engenharia florestal, a impossibilidade de imunidade tributária para consórcios públicos de direito privado e a tributação de aluguéis recebidos em atraso. Também definem critérios para retenção de imposto de renda em serviços com equipamentos, o cálculo de receita bruta no Simples Nacional para importação por terceiros e o tratamento de variações cambiais no Lucro Presumido.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 143, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SERVIÇOS DE ENGENHARIA FLORESTAL. SILVICULTURA. FLORESTAMENTO. REFLORESTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO FLORESTAL. SERVIÇO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. Os serviços de engenharia florestal prestados nas atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal são serviços técnicos especializados e autônomos em relação a eventuais obras de engenharia que, porventura, sejam executadas no contexto dessas atividades. Dessa forma, as receitas dos serviços técnico-especializados prestados pelo Engenheiro Florestal devem ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, ainda que façam parte do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obras executadas em projetos ambientais ou florestais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 43, DE 27 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso XX do art. 10. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SERVIÇOS DE ENGENHARIA FLORESTAL. SILVICULTURA. FLORESTAMENTO. REFLORESTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO FLORESTAL. SERVIÇO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. Os serviços de engenharia florestal prestados nas atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal são serviços técnicos especializados e autônomos em relação a eventuais obras de engenharia que, porventura, sejam executadas no contexto dessas atividades. Dessa forma, as receitas dos serviços técnico-especializados prestados pelo Engenheiro Florestal devem ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que façam parte do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obras executadas em projetos ambientais ou florestais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 43, DE 27 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso XX do art. 10 e inciso V do art. 15. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE RECÍPROCA. CONSÓRCIO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. Não há base normativa para que os consórcios públicos, com natureza jurídica de direito privado, façam jus à imunidade recíproca de que trata o art. 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "a"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e §9º, e 19-A, III; Lei nº 11.107, de 2005, arts. 1º, § 1º, e 6º, caput e §1º; Parecer SEI nº 15935/2021/ME, de 11 de novembro de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 146, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. A prestação de serviços com o emprego de equipamentos que sejam imprescindíveis à execução dos serviços é considerada "prestação de serviços com emprego de materiais", conforme previsão do inciso I do § 7º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. Para que seja possível a utilização da alíquota reduzida do Imposto sobre a Renda, o emprego de equipamentos deve estar contratualmente previsto, ou seja, deve estar discriminado no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e ainda na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme exige o inciso I do § 7º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. Caso o custo dos materiais faça parte do preço do serviço apenas por um período determinado, apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com emprego de materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, inciso I e Anexo I, art. 38, inciso II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ALUGUEL. JUROS E MULTA DE MORA. PAGAMENTOS EM ATRASO. SENTENÇA JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO. São tributáveis pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte os valores recebidos a título de locação em atraso, ainda que por meio de sentença judicial, incluindo os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, bem como quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aquelas correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, arts. 111 e 176; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos e Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, 41, § 2º, 47, caput, inciso XV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECEITA. BASE DE CÁLCULO. Quando uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional presta serviços de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro nos termos delineados na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018: não há que se falar na incidência de IPI quando do auferimento da receita relativa a essa atividade uma vez que a importação por conta e ordem de terceiro não caracteriza operação de compra e venda de mercadoria importada e não contempla a industrialização de mercadorias, correspondendo apenas ao serviço de despacho aduaneiro de importação das mercadorias adquiridas por outra empresa, a importadora de fato; e a receita bruta auferida não compreende valores cobrados por terceiros envolvidas na importação e pagos por conta e ordem da pessoa jurídica que está efetivamente adquirindo as mercadorias, ainda que os recursos transitem pela importadora por conta e ordem de terceiro, tendo-se em vista que tais recursos não correspondem à contraprestação pelos serviços realizados. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II, e art. 25, § 1º, inciso V, alínea "s"; e Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º e 7º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. As receitas decorrentes de variações cambiais relativas a receitas de prestação direta de serviços ao exterior não devem ser consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade ao Lucro Real. Contudo, tais valores devem ser computados na receita bruta total da pessoa jurídica para fins de verificação do limite de faturamento cuja extrapolação impõe a adoção do regime de tributação pelo Lucro Real. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 9º e 14, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 59, caput, inciso III, § 1º, inciso IV, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. As receitas decorrentes de variações cambiais relativas a receitas de prestação direta de serviços ao exterior não devem ser consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade ao Lucro Real. Contudo, tais valores devem ser computados na receita bruta total da pessoa jurídica para fins de verificação do limite de faturamento cuja extrapolação impõe a adoção do regime de tributação pelo Lucro Real. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 9º e 14, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 59, caput, inciso III, § 1º, inciso IV, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Órgãos
Receita Federal do Brasil
Normas citadas
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003Constituição FederalInstrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012Lei nº 9.430, de 1996Código Tributário NacionalLei Complementar nº 123, de 2006
Temas
Simples NacionalCofinsPIS/PasepImposto sobre a Renda Retido na FonteLucro PresumidoConsórcio Público