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PortariaSeção 1 · Edição 155 · Pág. 75

PORTARIA RFB Nº 719, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Texto integral

PORTARIA RFB Nº 719, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre o Modelo de Desenvolvimento Interno de soluções de software no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Modelo de Desenvolvimento Interno - MDI de soluções de software no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de: I - assegurar a continuidade e a conformidade das soluções de desenvolvimento interno da Instituição; II - incrementar a governança e a segurança institucional; e III - contribuir para o cumprimento dos objetivos estratégicos institucionais. Parágrafo único. O MDI a que se refere o caput compreende o conjunto de processos, papéis, plataformas, ferramentas e padrões utilizados para planejar, documentar, desenvolver, testar, manter, prestar suporte e promover a evolução de soluções de desenvolvimento interno de software. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se: I - solução de desenvolvimento interno: produto de software cujas funcionalidades são construídas ou mantidas por equipes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sob gestão da Unidade Mantenedora; II - Unidade Mantenedora: unidade administrativa que assume a responsabilidade direta pelo desenvolvimento da solução de desenvolvimento interno e pela respectiva equipe; III - Catálogo de Soluções de Desenvolvimento Interno - CSDI: ferramenta corporativa destinada à gestão das informações sobre as soluções de desenvolvimento interno e ao acompanhamento de seu ciclo de vida; e IV - ciclo de vida da solução de desenvolvimento interno: conjunto de estágios estruturados, destinados a classificar o nível de maturidade da solução desde a sua experimentação até o uso em produção. CAPÍTULO II DAS PLATAFORMAS ESTRUTURANTES Art. 3º As plataformas estruturantes são instrumentos institucionais sob governança e responsabilidade da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação, destinados a otimizar o desenvolvimento interno de soluções de software. § 1º As plataformas estruturantes são compostas por: I - equipes de sustentação; e II - serviços de apoio operacional às equipes proponentes de novas soluções de desenvolvimento interno, em especial: a) infraestrutura; b) gestão de registros (logs); c) controle de acesso; d) componentes e serviços reutilizáveis; e e) orientação técnica. § 2º A edição de nova solução de desenvolvimento interno deve ocorrer em plataforma estruturante existente que atenda aos requisitos da solução, salvo autorização em contrário da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação. CAPÍTULO III DO CICLO DE VIDA DA SOLUÇão DE DESENVOLVIMENTO INTERNO Art. 4º O ciclo de vida da solução de desenvolvimento interno tem por objetivo organizar a evolução da solução em estágios sucessivos de maturidade e criticidade institucional até seu uso em produção. § 1º Os requisitos de conformidade exigidos da solução são proporcionais a seu estágio no ciclo de vida. § 2º O estágio da solução pode ser alterado a qualquer tempo, inclusive com regressão, quando deixar de atender aos requisitos de conformidade do estágio em que se encontra. § 3º Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação definir: I - os estágios do ciclo de vida das soluções; II - os requisitos de conformidade de cada estágio do ciclo de vida; e III - os critérios para mudança de estágio do ciclo de vida. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE PELA SOLUÇão DE DESENVOLVIMENTO INTERNO Art. 5º A solução de desenvolvimento interno é desenvolvida e mantida sob a responsabilidade de sua Unidade Mantenedora, à qual cabe a gestão da solução e da respectiva equipe. Art. 6º Podem atuar como Unidade Mantenedora as seguintes unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: I - assessorias do Gabinete e da Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil; II - Ouvidoria; III - Corregedoria; IV - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros; V - Coordenações-Gerais, Coordenações de Área ou Coordenações Especiais; VI - Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil; VII - Delegacias da Receita Federal do Brasil, Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil ou Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil; VIII - Alfândegas da Receita Federal do Brasil; e IX - Laboratórios de Inovação. Art. 7º A entrada em produção da solução de desenvolvimento interno fica condicionada: I - à homologação pela unidade gestora do processo de trabalho a que a solução se vincula, a ser realizada com base na avaliação do alinhamento da solução aos objetivos estratégicos da Instituição, em sua aderência ao processo de trabalho e no compromisso com a sua continuidade; e II - ao atendimento aos requisitos de conformidade aplicáveis. § 1º A homologação de que trata o inciso I do caput indicará, no mínimo: I - a abrangência regional ou nacional da solução; e II - o nível de criticidade da solução para o processo de trabalho, considerados os requisitos de disponibilidade e continuidade do serviço. § 2º Homologada a solução, a unidade gestora do processo de trabalho assume a condição de Unidade Mantenedora. § 3º No caso de acordo entre a unidade gestora do processo de trabalho e a Unidade Mantenedora de origem, a solução poderá permanecer sob responsabilidade desta, cabendo à unidade gestora do processo de trabalho as diretrizes para sua evolução. Art. 8º A Unidade Mantenedora da solução de desenvolvimento interno deve indicar os integrantes responsáveis pelas atividades relacionadas aos diferentes estágios do ciclo de vida da solução por meio de matriz de responsabilidades, a qual deverá contemplar, no mínimo: I - o Gestor da Solução, que será servidor efetivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com competência para: a) representar os interesses de negócio; b) priorizar requisitos; c) tomar decisões relativas à evolução da solução; e d) atuar como interlocutor principal entre as áreas de negócio e a área técnica; e II - o Responsável Técnico, que será pessoa designada para atuar como líder técnico da equipe, responsável por tomar decisões referentes à implementação de tecnologia, infraestrutura e arquitetura do software, respeitadas as normas e diretrizes da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação. § 1º Podem integrar a matriz de responsabilidades: I - servidor efetivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que autorizado por sua chefia imediata; e II - trabalhador extraquadro, requisitado ou empregado público, desde que autorizado pelo gestor do respectivo contrato, convênio ou acordo de cooperação técnica e pelo Gestor da Solução. § 2º Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação: I - estabelecer a estrutura mínima da matriz de responsabilidades exigida para cada estágio do ciclo de vida da solução, a qual deve ser observada pela Unidade Mantenedora; II - detalhar as atribuições dos integrantes a que se refere o caput; e III - decidir sobre a necessidade de designação de novos integrantes para compor a equipe, conforme respectivas responsabilidades técnicas. CAPÍTULO V DO CATÁLOGO DE SOLUÇÕES DE DESENVOLVIMENTO INTERNO Art. 9º Toda solução de desenvolvimento interno deve estar cadastrada no CSDI com, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição completa da solução; II - tecnologias adotadas; III - processo de trabalho ao qual a solução se vincula; IV - Unidade Mantenedora; V - identificador do ativo de infraestrutura que hospeda a solução, quando aplicável; VI - localização do código-fonte no repositório corporativo oficial; e VII - matriz de responsabilidades compatível com o estágio do ciclo de vida da solução. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O código-fonte da solução de desenvolvimento interno é ativo institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e deve ser mantido em repositório corporativo oficial, independentemente da unidade ou dos profissionais que o desenvolvam. Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação: I - editar os atos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Portaria; e II - dirimir os casos omissos relacionados à aplicação do MDI de que trata esta Portaria. Art. 12. É vedado o desenvolvimento e o uso de solução de desenvolvimento interno que não atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e em atos complementares editados pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação. Art. 13. Fica revogada a Portaria RFB nº 1.796, de 13 de outubro de 2014. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS