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PortariaSeção 1 · Edição 155 · Pág. 75
PORTARIA RFB Nº 719, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Texto integral
PORTARIA RFB Nº 719, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o Modelo de Desenvolvimento Interno de soluções de software no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Modelo de Desenvolvimento Interno - MDI de soluções de software no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de:
I - assegurar a continuidade e a conformidade das soluções de desenvolvimento interno da Instituição;
II - incrementar a governança e a segurança institucional; e
III - contribuir para o cumprimento dos objetivos estratégicos institucionais.
Parágrafo único. O MDI a que se refere o caput compreende o conjunto de processos, papéis, plataformas, ferramentas e padrões utilizados para planejar, documentar, desenvolver, testar, manter, prestar suporte e promover a evolução de soluções de desenvolvimento interno de software.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - solução de desenvolvimento interno: produto de software cujas funcionalidades são construídas ou mantidas por equipes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sob gestão da Unidade Mantenedora;
II - Unidade Mantenedora: unidade administrativa que assume a responsabilidade direta pelo desenvolvimento da solução de desenvolvimento interno e pela respectiva equipe;
III - Catálogo de Soluções de Desenvolvimento Interno - CSDI: ferramenta corporativa destinada à gestão das informações sobre as soluções de desenvolvimento interno e ao acompanhamento de seu ciclo de vida; e
IV - ciclo de vida da solução de desenvolvimento interno: conjunto de estágios estruturados, destinados a classificar o nível de maturidade da solução desde a sua experimentação até o uso em produção.
CAPÍTULO II
DAS PLATAFORMAS ESTRUTURANTES
Art. 3º As plataformas estruturantes são instrumentos institucionais sob governança e responsabilidade da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação, destinados a otimizar o desenvolvimento interno de soluções de software.
§ 1º As plataformas estruturantes são compostas por:
I - equipes de sustentação; e
II - serviços de apoio operacional às equipes proponentes de novas soluções de desenvolvimento interno, em especial:
a) infraestrutura;
b) gestão de registros (logs);
c) controle de acesso;
d) componentes e serviços reutilizáveis; e
e) orientação técnica.
§ 2º A edição de nova solução de desenvolvimento interno deve ocorrer em plataforma estruturante existente que atenda aos requisitos da solução, salvo autorização em contrário da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação.
CAPÍTULO III
DO CICLO DE VIDA DA SOLUÇão DE DESENVOLVIMENTO INTERNO
Art. 4º O ciclo de vida da solução de desenvolvimento interno tem por objetivo organizar a evolução da solução em estágios sucessivos de maturidade e criticidade institucional até seu uso em produção.
§ 1º Os requisitos de conformidade exigidos da solução são proporcionais a seu estágio no ciclo de vida.
§ 2º O estágio da solução pode ser alterado a qualquer tempo, inclusive com regressão, quando deixar de atender aos requisitos de conformidade do estágio em que se encontra.
§ 3º Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação definir:
I - os estágios do ciclo de vida das soluções;
II - os requisitos de conformidade de cada estágio do ciclo de vida; e
III - os critérios para mudança de estágio do ciclo de vida.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PELA SOLUÇão DE DESENVOLVIMENTO INTERNO
Art. 5º A solução de desenvolvimento interno é desenvolvida e mantida sob a responsabilidade de sua Unidade Mantenedora, à qual cabe a gestão da solução e da respectiva equipe.
Art. 6º Podem atuar como Unidade Mantenedora as seguintes unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
I - assessorias do Gabinete e da Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil;
II - Ouvidoria;
III - Corregedoria;
IV - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros;
V - Coordenações-Gerais, Coordenações de Área ou Coordenações Especiais;
VI - Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil;
VII - Delegacias da Receita Federal do Brasil, Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil ou Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil;
VIII - Alfândegas da Receita Federal do Brasil; e
IX - Laboratórios de Inovação.
Art. 7º A entrada em produção da solução de desenvolvimento interno fica condicionada:
I - à homologação pela unidade gestora do processo de trabalho a que a solução se vincula, a ser realizada com base na avaliação do alinhamento da solução aos objetivos estratégicos da Instituição, em sua aderência ao processo de trabalho e no compromisso com a sua continuidade; e
II - ao atendimento aos requisitos de conformidade aplicáveis.
§ 1º A homologação de que trata o inciso I do caput indicará, no mínimo:
I - a abrangência regional ou nacional da solução; e
II - o nível de criticidade da solução para o processo de trabalho, considerados os requisitos de disponibilidade e continuidade do serviço.
§ 2º Homologada a solução, a unidade gestora do processo de trabalho assume a condição de Unidade Mantenedora.
§ 3º No caso de acordo entre a unidade gestora do processo de trabalho e a Unidade Mantenedora de origem, a solução poderá permanecer sob responsabilidade desta, cabendo à unidade gestora do processo de trabalho as diretrizes para sua evolução.
Art. 8º A Unidade Mantenedora da solução de desenvolvimento interno deve indicar os integrantes responsáveis pelas atividades relacionadas aos diferentes estágios do ciclo de vida da solução por meio de matriz de responsabilidades, a qual deverá contemplar, no mínimo:
I - o Gestor da Solução, que será servidor efetivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com competência para:
a) representar os interesses de negócio;
b) priorizar requisitos;
c) tomar decisões relativas à evolução da solução; e
d) atuar como interlocutor principal entre as áreas de negócio e a área técnica; e
II - o Responsável Técnico, que será pessoa designada para atuar como líder técnico da equipe, responsável por tomar decisões referentes à implementação de tecnologia, infraestrutura e arquitetura do software, respeitadas as normas e diretrizes da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação.
§ 1º Podem integrar a matriz de responsabilidades:
I - servidor efetivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que autorizado por sua chefia imediata; e
II - trabalhador extraquadro, requisitado ou empregado público, desde que autorizado pelo gestor do respectivo contrato, convênio ou acordo de cooperação técnica e pelo Gestor da Solução.
§ 2º Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação:
I - estabelecer a estrutura mínima da matriz de responsabilidades exigida para cada estágio do ciclo de vida da solução, a qual deve ser observada pela Unidade Mantenedora;
II - detalhar as atribuições dos integrantes a que se refere o caput; e
III - decidir sobre a necessidade de designação de novos integrantes para compor a equipe, conforme respectivas responsabilidades técnicas.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO DE SOLUÇÕES DE DESENVOLVIMENTO INTERNO
Art. 9º Toda solução de desenvolvimento interno deve estar cadastrada no CSDI com, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição completa da solução;
II - tecnologias adotadas;
III - processo de trabalho ao qual a solução se vincula;
IV - Unidade Mantenedora;
V - identificador do ativo de infraestrutura que hospeda a solução, quando aplicável;
VI - localização do código-fonte no repositório corporativo oficial; e
VII - matriz de responsabilidades compatível com o estágio do ciclo de vida da solução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O código-fonte da solução de desenvolvimento interno é ativo institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e deve ser mantido em repositório corporativo oficial, independentemente da unidade ou dos profissionais que o desenvolvam.
Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação:
I - editar os atos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Portaria; e
II - dirimir os casos omissos relacionados à aplicação do MDI de que trata esta Portaria.
Art. 12. É vedado o desenvolvimento e o uso de solução de desenvolvimento interno que não atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e em atos complementares editados pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria RFB nº 1.796, de 13 de outubro de 2014.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
