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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 18 de agosto de 2026

Portaria ConjuntaSeção 1 · Edição 155 · Pág. 138

PORTARIA CONJUNTA GP Nº 6, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

Poder JudiciárioConselho Nacional de Justiça › Presidência

Texto integral

PORTARIA CONJUNTA GP Nº 6, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Institui Grupo Executivo Interinstitucional destinado à estruturação normativa, tecnológica e operacional da sistemática nacional de registro, rastreabilidade e controle da cessão de créditos de precatórios, com integração à Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios vinculada ao SisPreq, e dá outras providências. OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002/2024, e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 15602/2026, resolvem: Art. 1º Instituir o Grupo Executivo Interinstitucional para a estruturação normativa, tecnológica e operacional da sistemática nacional de registro, rastreabilidade e controle da cessão de créditos de precatórios. Parágrafo único. O Grupo Executivo terá natureza técnica, consultiva, propositiva e de coordenação interinstitucional, sem prejuízo das competências decisórias do Conselho Nacional de Justiça, do Banco Central do Brasil, dos tribunais, dos órgãos notariais e das demais autoridades competentes. Art. 2º O Grupo Executivo terá por finalidade: I - acompanhar, aperfeiçoar e subsidiar os debates relativos à proposta de resolução do Conselho Nacional de Justiça destinada a disciplinar a cessão de créditos de precatórios; II - acompanhar, aperfeiçoar e subsidiar os debates relativos à proposta de ato normativo do Banco Central do Brasil sobre requisitos técnicos, operacionais, de governança, segurança, interoperabilidade e supervisão aplicáveis às entidades registradoras que atuem no registro eletrônico da cadeia de cessões de créditos de precatórios; III - propor diretrizes técnicas para o desenvolvimento da Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios vinculada ao SisPreq; IV - definir proposta de modelo de interoperabilidade entre o SisPreq, a Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, os sistemas próprios dos tribunais, as portas eletrônicas notariais e as entidades registradoras; V - elaborar proposta de plano de trabalho para desenvolvimento, homologação, implantação assistida e entrada em produção da nova sistemática; VI - identificar necessidades de acordos de cooperação técnica, instrumentos congêneres ou planos específicos de execução com tribunais, entidades notariais, entidades registradoras, instituições financeiras, órgãos públicos e demais atores relevantes; VII - propor diretrizes para governança, titularidade, acesso, segurança, proteção, retenção e compartilhamento de dados; VIII - propor matriz de responsabilidades entre Conselho Nacional de Justiça, Banco Central do Brasil, tribunais, tabeliães de notas, entidades registradoras e demais participantes da cadeia; IX - propor cronograma de implantação progressiva da nova sistemática, com fases de desenvolvimento, testes, homologação, projeto-piloto, operação assistida e expansão nacional; e X - acompanhar a implantação da nova sistemática e propor medidas de ajuste, saneamento, capacitação e aperfeiçoamento. Art. 3º O Grupo Executivo será composto por: I - 4 (quatro) representantes indicados pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente das áreas de projetos, de tecnologia da informação e da corregedoria, um dos quais exercerá a coordenação pelo CNJ; II - 4 (quatro) representantes indicados pelo Banco Central do Brasil, sendo um deles membro da Procuradoria-Geral do Banco Central e os demais preferencialmente das áreas de regulação, supervisão e tecnologia da informação. § 1º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação desta Portaria. § 2º A coordenação do Grupo Executivo será exercida conjuntamente por um representante do Conselho Nacional de Justiça e um representante do Banco Central do Brasil. § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de tribunais, entidades notariais, entidades registradoras, instituições financeiras, entidades representativas, órgãos de controle, órgãos fazendários, instituições públicas e especialistas, conforme a matéria em discussão. § 4º A participação no Grupo Executivo será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional. Art. 4º Compete ao Grupo Executivo: I - elaborar diagnóstico técnico e operacional dos dados, sistemas, rotinas, integrações e fluxos necessários à implantação da Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios; II - propor arquitetura funcional da Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, incluindo eventos, status, identificadores, perfis de acesso, trilhas de auditoria, logs, conciliação, baixa e mecanismos de prevenção de duplicidade; III - propor dicionário nacional de dados e leiaute mínimo para comunicação estruturada de negociação, escritura pública, registro eletrônico, homologação, anotação, pagamento, baixa, retificação, cancelamento e inconsistência; IV - propor diretrizes para acesso individualizado, finalístico e auditável de tabeliães aos dados do precatório objeto de negociação, observada a autorização específica do credor e a legislação de proteção de dados pessoais; V - propor requisitos mínimos para integração de entidades registradoras à Central Nacional e ao SisPreq; VI - propor protocolos de conciliação entre a Central Nacional, as entidades registradoras e os sistemas dos tribunais; VII - propor modelo de publicidade estatística e anonimizada do mercado secundário de cessões de créditos de precatórios, preservados dados pessoais, dados bancários e informações sensíveis; VIII - propor parâmetros para projeto-piloto e operação assistida, inclusive quanto à seleção de tribunais, entidades registradoras, tabelionatos e fluxos prioritários; IX - propor plano de capacitação para tribunais, tabeliães, registradoras e usuários autorizados; X - propor minuta de plano de comunicação institucional sobre a nova sistemática; XI - acompanhar os debates técnicos relativos às propostas normativas do CNJ e do Banco Central do Brasil; XII - consolidar contribuições recebidas de órgãos e entidades convidados; XIII - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento; e XIV - submeter às Presidências do CNJ e do Banco Central do Brasil propostas de encaminhamento, ajustes normativos, acordos de cooperação técnica e cronogramas de implementação. Art. 5º O Grupo Executivo organizará suas atividades em, no mínimo, cinco eixos de trabalho: I - eixo normativo, destinado ao acompanhamento das minutas de resolução do CNJ e de ato normativo do Banco Central do Brasil; II - eixo tecnológico, destinado à arquitetura sistêmica, padrões de integração, APIs, segurança da informação, trilhas de auditoria, testes e implantação; III - eixo de dados e governança, destinado ao dicionário de dados, perfis de acesso, proteção de dados pessoais, publicidade estatística e governança da informação; IV - eixo registral e notarial, destinado ao fluxo da escritura pública, comunicação notarial de negociação, interação com a porta notarial e integração com entidades registradoras; e V - eixo de implantação, destinado ao plano de trabalho, projeto-piloto, operação assistida, capacitação, comunicação e expansão nacional. Art. 6º O Grupo Executivo deverá apresentar: I - em até 30 (trinta) dias, plano de trabalho preliminar, contendo o normativo sugerido, a metodologia, cronograma, eixos de atuação, responsáveis e entregas previstas; II - em até 60 (sessenta) dias, proposta de matriz de responsabilidades, dicionário preliminar de dados, macrofluxo da cadeia de cessões e arquitetura funcional da integração com o SisPreq; III - em até 90 (noventa) dias, relatório técnico sobre requisitos mínimos da Central Nacional, das portas eletrônicas de integração, da comunicação notarial, do registro eletrônico e da conciliação com os tribunais; IV - em até 120 (cento e vinte) dias, proposta de plano de implantação, incluindo projeto-piloto, operação assistida, cronograma de expansão e necessidades de acordos de cooperação técnica; e V - em até 180 (cento e oitenta) dias, relatório conclusivo com proposta de encaminhamento para implantação da nova sistemática, sem prejuízo de relatórios intermediários. § 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, mediante justificativa aprovada conjuntamente pelos coordenadores do Grupo Executivo. § 2º As entregas do Grupo Executivo terão caráter técnico e subsidiário, não vinculando a decisão normativa ou administrativa dos órgãos competentes. Art. 7º O Grupo Executivo poderá propor a celebração de acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades necessários ao desenvolvimento, teste, implantação e operação da nova sistemática. § 1º Os acordos de cooperação técnica deverão preservar a governança pública dos dados, a ausência de exclusividade privada, a interoperabilidade, a auditabilidade, a segurança da informação e a compatibilidade com os padrões definidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Banco Central do Brasil. § 2º A eventual colaboração técnica ou tecnológica de entidades privadas ou representativas não implicará transferência de titularidade, governança ou controle dos dados públicos, nem exclusividade de atuação no ambiente de registro ou integração. § 3º Os acordos de cooperação técnica poderão contemplar, entre outros objetos: I - desenvolvimento ou adaptação de interfaces eletrônicas; II - testes de interoperabilidade; III - projeto-piloto; IV - operação assistida; V - capacitação; VI - compartilhamento de conhecimento técnico; VII - validação de modelos de dados; e VIII - construção de painéis estatísticos agregados. Art. 8º As reuniões do Grupo Executivo ocorrerão preferencialmente por videoconferência, sem prejuízo de reuniões presenciais quando a complexidade dos trabalhos justificar. § 1º As reuniões serão convocadas por qualquer dos coordenadores, com pauta prévia. § 2º As conclusões técnicas serão registradas em ata ou memória de reunião. § 3º As conclusões e recomendações deverão ser consolidadas, sempre que possível, por consenso entre os representantes do CNJ e do Banco Central do Brasil. § 4º Divergências relevantes serão submetidas às respectivas autoridades competentes, com indicação das alternativas técnicas avaliadas. Art. 9º A Secretaria de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça prestará apoio administrativo ao Grupo Executivo. Art. 10. Esta Portaria não implica transferência de recursos entre os partícipes. Parágrafo único. Eventuais despesas necessárias à execução de atividades específicas dependerão de instrumento próprio, disponibilidade orçamentária e observância das normas aplicáveis. Art. 11. O Grupo Executivo terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período mediante ato conjunto das autoridades signatárias. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. EDSON FACHIN Presidente do Conselho Nacional de Justiça Gabriel Galípolo Presidente do Banco Central do Brasil